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Lojistas e e-commerce: lado da loja

A loja pode negativar o cliente que não pagou?

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Pode. A inscrição do consumidor inadimplente em cadastro de proteção ao crédito, por dívida comprovada e no valor correto, é exercício regular de direito. O risco está em negativar dívida inexistente, já paga ou sem prova da venda e da entrega.

Dívida comprovada e cobrança sem constrangimento

TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000496-37.2024.8.06.0052, Juiz Evaldo Lopes Vieira, julgado em 14/06/2025 favorável ao lojista

A consumidora alegou cobrança indevida do crediário e negativação. A Turma manteve a improcedência: a inversão do ônus da prova não dispensa a demonstração mínima dos fatos, e a autora não comprovou suas alegações.

Tese: Sem prova mínima de cobrança indevida, o pedido contra a negativação do crediário é julgado improcedente, mesmo com inversão do ônus da prova.

Partes: Magazine Luiza S/A x consumidor(a) pessoa física (nome omitido).

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado, Apelação Cível nº 0200585-02.2022.8.06.0181, Juiz Flávio Vinícius Bastos Sousa, julgado em 15/09/2026 favorável ao lojista

A armação de óculos apresentou vício e foi substituída por outra escolhida pela própria consumidora, que depois desistiu por desagrado estético. A Turma entendeu que o vício foi sanado nos moldes do art. 18 do CDC, que não havia direito a desfazer o negócio, que a negativação decorreu de débito legítimo e manteve a procedência da reconvenção que cobrava as parcelas restantes.

Tese: Sanado o vício, o consumidor não pode desfazer a compra por gosto, e a loja pode cobrar o saldo devido.

Partes: Ótica (empresária individual, nome omitido) x consumidor(a) pessoa física (nome omitido).

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

A cobrança deve respeitar o art. 42 do CDC: sem exposição ao ridículo, sem constrangimento ou ameaça, e com devolução em dobro do que for cobrado indevidamente, salvo engano justificável.

CDC (Lei 8.078/1990), art. 42:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Perguntas frequentes

Preciso avisar antes de negativar? Sim. A comunicação prévia ao consumidor é exigida pelo CDC e normalmente feita pelo próprio órgão de proteção ao crédito; a loja deve conferir que ela ocorreu.

Quando devo retirar a negativação? Logo após a quitação. Manter o nome negativado depois do pagamento gera responsabilidade.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312. Escritório Lucas Monteiro, Fortaleza/CE, atendimento em todo o Brasil. Atualizado em 21/10/2026.

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