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Lojistas e e-commerce: lado da loja

Cliente não pagou: como a loja cobra cheque, boleto ou crediário dentro da lei

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

A loja pode cobrar a venda não paga e negativar o cliente que deve, desde que tenha prova da compra e da entrega e não use constrangimento. Cheque prescrito ainda pode ser cobrado por ação monitória, e a dívida documentada prescreve em cinco anos. Sem prova de entrega, porém, a cobrança e o protesto podem se voltar contra a loja.

Os instrumentos de cobrança e seus prazos

O cheque tem prazos próprios. A execução direta prescreve em seis meses contados do fim do prazo de apresentação; depois disso, ainda cabe ação de enriquecimento em dois anos e, além dela, a cobrança com base na relação que deu origem ao cheque:

Lei 7.357/1985 (Lei do Cheque), arts. 59 e 61:

Art . 59 Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador. (...) Art . 61 A ação de enriquecimento contra o emitente ou outros obrigados, que se locupletaram injustamente com o não-pagamento do cheque, prescreve em 2 (dois) anos, contados do dia em que se consumar a prescrição prevista no art. 59 e seu parágrafo desta Lei.

Lei 7.357/1985 (Lei do Cheque), art. 62:

Art . 62 Salvo prova de novação, a emissão ou a transferência do cheque não exclui a ação fundada na relação causal, feita a prova do não-pagamento.

A ação monitória é o caminho mais usado para cobrar com base em prova escrita que não é título executivo, como cheque prescrito, nota fiscal assinada ou contrato de crediário sem força executiva. E a pretensão de cobrar dívida líquida documentada prescreve em cinco anos:

CPC (Lei 13.105/2015), art. 700, caput e inciso I:

Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro;

Código Civil, art. 206, § 5º, I:

§ 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

O que o TJCE tem decidido nas cobranças

A monitória com cheque prescrito tem sido acolhida, cabendo ao devedor provar que não deve. Em caso de vendedora que cobrava dez cheques ligados à compra de mercadorias, a Câmara afastou a prescrição reconhecida na sentença, porque a demora na citação foi do Judiciário:

TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0140407-84.2018.8.06.0001, Des. Everardo Lucena Segundo, julgado em 18/06/2025 favorável ao lojista

A vendedora ajuizou ação monitória com dez cheques prescritos ligados à compra de mercadorias (R$ 5.593,29). A sentença reconheceu prescrição por falta de citação válida. A Câmara anulou a sentença: a ação foi proposta no prazo e a citação por hora certa não se efetivou por falha do Judiciário, que não pode ser imputada ao credor (art. 240, § 3º, do CPC e Súmula 106 do STJ).

Tese: Cheque prescrito ainda sustenta monitória, e a demora atribuível ao Judiciário não prejudica o credor diligente.

Partes: Taly's Comercial Ltda. (vendedora) x microempresa compradora (nome omitido).

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 3016303-22.2025.8.06.0001, Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro, julgado em 29/01/2026 favorável ao lojista

Nove cheques prescritos (R$ 66.000,00) fundamentaram ação monitória. A Câmara confirmou o título executivo: a monitória com cheque prescrito dispensa mencionar o negócio subjacente (Súmulas 299 e 531 do STJ), e cabia à devedora provar fato impeditivo, o que não fez; teoria da imprevisão rejeitada por alegações genéricas.

Tese: Na monitória de cheque prescrito, quem precisa provar que não deve é o emitente.

Partes: Credor pessoa física (nome omitido) x MCX Imobiliária Ltda. (emitente).

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

Nas vendas a prazo entre empresas, notas fiscais assinadas pelo comprador foram suficientes para constituir o título. O inverso também é verdadeiro: duplicata sem prova de entrega foi declarada inexigível e o protesto gerou indenização contra a vendedora:

TJCE, 5ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0000528-30.2008.8.06.0028, Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, julgado em 08/10/2025 favorável ao lojista

A sentença negou a monitória fundada em duplicatas sem aceite. A Câmara reformou: notas fiscais assinadas, triplicatas e planilhas são prova escrita idônea da compra e da entrega, e a compradora não demonstrou fato que afastasse a dívida. Título executivo constituído.

Tese: Nota fiscal assinada pelo comprador é a prova que sustenta a cobrança da venda a prazo.

Partes: Invivo Nutrição e Saúde Animal Ltda. (vendedora) x Cooperart Comércio de Pescados (compradora).

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0005587-50.2019.8.06.0145, Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes, julgado em 12/03/2026 desfavorável ao lojista

Duplicatas sem aceite e sem comprovação de entrega da mercadoria foram protestadas. A Câmara manteve a inexigibilidade, a baixa dos protestos e o dano moral de R$ 10.000,00 à empresa protestada, com responsabilidade solidária da emitente e da cessionária, e rejeitou a reconvenção da vendedora.

Tese: Sem prova de entrega, a duplicata é inexigível e o protesto gera indenização.

Partes: Fibramil Telecom Ltda. (emitente) e cessionária x Brisanet Serviços de Telecomunicações Ltda..

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

No crediário com consumidor, a negativação do débito comprovado é exercício regular de direito. Em ação contra grande varejista, a Turma manteve a improcedência porque a consumidora não demonstrou minimamente suas alegações. E o terceiro de boa-fé que recebeu o cheque por endosso pode protestá-lo:

TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000496-37.2024.8.06.0052, Juiz Evaldo Lopes Vieira, julgado em 14/06/2025 favorável ao lojista

A consumidora alegou cobrança indevida do crediário e negativação. A Turma manteve a improcedência: a inversão do ônus da prova não dispensa a demonstração mínima dos fatos, e a autora não comprovou suas alegações.

Tese: Sem prova mínima de cobrança indevida, o pedido contra a negativação do crediário é julgado improcedente, mesmo com inversão do ônus da prova.

Partes: Magazine Luiza S/A x consumidor(a) pessoa física (nome omitido).

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0196281-59.2015.8.06.0001, Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, julgado em 14/08/2025 favorável ao lojista

A emitente pediu indenização e sustação do protesto de cheque repassado pelo vendedor a terceiro. A Câmara reformou a procedência: o terceiro de boa-fé que recebe o cheque por endosso pode protestá-lo, sem discussão da causa do negócio (art. 25 da Lei 7.357/1985), ressalvado o regresso da emitente contra o credor original. Embargos de declaração da emitente rejeitados em 11/02/2026.

Tese: Exceções do negócio original não podem ser opostas ao terceiro de boa-fé que recebeu o cheque por endosso.

Partes: Portador do cheque (nome omitido) e BMH Cobrança de Títulos Extra Judiciais Ltda. x RSC Indústria e Comércio de Materiais Reciclados Ltda. (emitente).

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

Os limites da cobrança ao consumidor

O CDC não impede a cobrança, mas impõe forma. O consumidor inadimplente não pode ser exposto a ridículo nem constrangido, e quem cobra valor indevido pode ter de devolver em dobro:

CDC (Lei 8.078/1990), art. 42:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
  • Guarde o contrato de crediário assinado, a nota fiscal e o comprovante de entrega.
  • Notifique por escrito antes de negativar e confira se o valor cobrado está correto.
  • Não cobre em público, não exponha o nome do cliente em redes sociais ou na vitrine e não ligue em excesso.
  • Para cheque devolvido, observe os prazos: execução, ação de enriquecimento e monitória.
  • Antes de protestar duplicata, tenha o aceite ou o comprovante de entrega.
  • Baixe a negativação logo após o pagamento.

Se a dívida for de pequeno valor e o devedor for pessoa física, o Juizado Especial pode ser uma via, observado que a microempresa e a empresa de pequeno porte podem propor ação no Juizado, nos termos do art. 8º, § 1º, II, da Lei 9.099/1995, conforme o enquadramento da Lei Complementar 123/2006.

Perguntas frequentes

Cheque prescrito ainda pode ser cobrado? Sim. Depois da prescrição da execução, cabem a ação de enriquecimento e a ação monitória, e o TJCE tem aceitado o cheque prescrito como prova escrita.

Posso negativar o cliente do crediário? Pode, se a dívida for comprovada e o valor estiver correto. Há decisões do TJCE nesse sentido, que trataram a negativação de débito legítimo como exercício regular de direito.

Posso protestar boleto ou duplicata sem comprovante de entrega? É arriscado. O TJCE declarou inexigível duplicata sem prova de entrega e condenou a emitente pelo protesto.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312. Escritório Lucas Monteiro, Fortaleza/CE, atendimento em todo o Brasil. Atualizado em 21/10/2026.

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