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Lojistas e e-commerce: lado da loja

Cheque prescrito ainda pode ser cobrado pela loja?

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Sim. Passados os seis meses da execução, a loja ainda pode usar a ação de enriquecimento, em dois anos, e a ação monitória, em que o cheque prescrito vale como prova escrita da dívida e cabe ao emitente provar que não deve.

Prazos e decisões

Lei 7.357/1985 (Lei do Cheque), arts. 59 e 61:

Art . 59 Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador. (...) Art . 61 A ação de enriquecimento contra o emitente ou outros obrigados, que se locupletaram injustamente com o não-pagamento do cheque, prescreve em 2 (dois) anos, contados do dia em que se consumar a prescrição prevista no art. 59 e seu parágrafo desta Lei.

TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0140407-84.2018.8.06.0001, Des. Everardo Lucena Segundo, julgado em 18/06/2025 favorável ao lojista

A vendedora ajuizou ação monitória com dez cheques prescritos ligados à compra de mercadorias (R$ 5.593,29). A sentença reconheceu prescrição por falta de citação válida. A Câmara anulou a sentença: a ação foi proposta no prazo e a citação por hora certa não se efetivou por falha do Judiciário, que não pode ser imputada ao credor (art. 240, § 3º, do CPC e Súmula 106 do STJ).

Tese: Cheque prescrito ainda sustenta monitória, e a demora atribuível ao Judiciário não prejudica o credor diligente.

Partes: Taly's Comercial Ltda. (vendedora) x microempresa compradora (nome omitido).

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 3016303-22.2025.8.06.0001, Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro, julgado em 29/01/2026 favorável ao lojista

Nove cheques prescritos (R$ 66.000,00) fundamentaram ação monitória. A Câmara confirmou o título executivo: a monitória com cheque prescrito dispensa mencionar o negócio subjacente (Súmulas 299 e 531 do STJ), e cabia à devedora provar fato impeditivo, o que não fez; teoria da imprevisão rejeitada por alegações genéricas.

Tese: Na monitória de cheque prescrito, quem precisa provar que não deve é o emitente.

Partes: Credor pessoa física (nome omitido) x MCX Imobiliária Ltda. (emitente).

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

Na monitória, a demora na citação causada pelo próprio Judiciário não prejudica o credor que ajuizou a ação no prazo. Ainda assim, convém não deixar a cobrança para o fim do prazo.

Perguntas frequentes

Qual o prazo da monitória com cheque prescrito? Cinco anos, contados do dia seguinte à data de emissão que consta no cheque, conforme a Súmula 503 do STJ, aplicada pelo TJCE com base no art. 206, § 5º, I, do Código Civil.

Preciso explicar o motivo da dívida na monitória? Não necessariamente. O TJCE aplicou as Súmulas 299 e 531 do STJ, que dispensam mencionar o negócio de origem na inicial.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312. Escritório Lucas Monteiro, Fortaleza/CE, atendimento em todo o Brasil. Atualizado em 21/10/2026.

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