A crítica do consumidor sobre a experiência de compra, mesmo dura, é em regra exercício legítimo de opinião, e o STJ negou o recurso de uma empresa que queria responsabilizar o Reclame Aqui pelas queixas publicadas. Conteúdo falso ou ofensivo à honra da empresa pode ser removido, em regra por ordem judicial. Responder expondo o cliente é o caminho mais rápido para uma condenação.
O que o STJ decidiu sobre o Reclame Aqui
Em setembro de 2026, a Terceira Turma do STJ julgou recurso de uma empresa que queria responsabilizar o Reclame Aqui por reclamações que considerava ofensivas e excluir seu cadastro da plataforma. O pedido foi negado:
STJ, Terceira Turma, Recurso Especial nº REsp 2.225.111/SP, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 01/09/2026 desfavorável ao lojista
A empresa queria responsabilizar o Reclame Aqui e excluir seu cadastro, alegando reclamações ofensivas e caluniosas. O STJ, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou provimento (resultado conferido na consulta processual oficial; acórdão publicado em 08/09/2026). Segundo a notícia do julgamento, a plataforma não responde automaticamente pelo conteúdo dos consumidores e, pelo art. 19 do Marco Civil da Internet, só responde se descumprir ordem judicial específica de retirada; o inteiro teor não foi conferido.
Tese: Segundo a notícia do julgamento, reclamação de consumidor no Reclame Aqui não gera responsabilidade automática da plataforma, e o caminho é a ordem judicial específica.
Partes: Empresa de consultoria (microempreendedor, nome omitido) x Reclame Aqui Marcas e Serviços Ltda..
Notícia: movimentoeconomico.com.br
Segundo a notícia do julgamento (o inteiro teor do acórdão não foi conferido), o fundamento foi o art. 19 do Marco Civil da Internet, segundo o qual a plataforma só responde por conteúdo de terceiros se descumprir ordem judicial específica para retirá-lo:
Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), art. 19, caput:
Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.
Esse artigo foi reinterpretado pelo STF em 2025, que ampliou os casos em que as plataformas respondem sem ordem judicial. Para conteúdos ligados a crimes contra a honra, porém, o STF manteve o regime do art. 19, admitindo também a remoção por notificação extrajudicial. Na prática, alegação de difamação em avaliação segue, em regra, o caminho da ordem judicial:
STF, Plenário, Recurso Extraordinário (repercussão geral) nº RE 1.037.396 (Tema 987) e RE 1.057.258 (Tema 533), julgados em conjunto, Min. Dias Toffoli (Tema 987) e Min. Luiz Fux (Tema 533), julgado em 26/06/2025 parcialmente favorável
O STF declarou o art. 19 do Marco Civil da Internet parcialmente inconstitucional e ampliou as hipóteses em que a plataforma responde sem ordem judicial prévia. Pelo item 3.1 da tese, nas hipóteses de crime contra a honra aplica-se o art. 19, sem prejuízo da possibilidade de remoção por notificação extrajudicial. Número dos recursos, relatores, data e tese conferidos na transcrição feita em acórdãos oficiais do TJCE (entre eles a Apelação 0262886-40.2022.8.06.0001); o portal do STF não abriu (erro 403).
Tese: Avaliação ofensiva à honra da empresa segue, em regra, o regime do art. 19: remoção por ordem judicial, admitida a notificação extrajudicial.
Partes: Provedores de aplicação de internet e usuários (partes não conferidas em fonte oficial).
Notícia: autdoc.tjce.jus.br
O erro mais caro: reagir expondo o cliente
Quando a loja se sente injustiçada, a tentação é responder publicamente com dados do cliente, prints de conversas privadas ou ironia. O TJCE tem um caso exatamente assim: a consumidora criticou o atendimento em rede social, a empresa a expôs, e o resultado foi indenização a favor da consumidora. O pedido da empresa de ser indenizada pela crítica foi afastado, porque não houve prova de abalo concreto à reputação:
TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3001474-80.2023.8.06.0009, Juiz José Maria dos Santos Sales, julgado em 27/06/2025 desfavorável ao lojista
A consumidora criticou o atendimento em rede social e a empresa a expôs publicamente; houve condenações cruzadas na origem. A Turma não conheceu o recurso da empresa (sem preparo e com defeito de representação) e afastou a indenização que a consumidora havia sido condenada a pagar à empresa, porque a crítica isolada, ainda que com expressão indevida, não causou abalo comprovado à reputação da pessoa jurídica. A indenização em favor da consumidora foi mantida.
Tese: Responder a crítica expondo o cliente gera condenação; o dano moral da empresa por crítica exige prova de repercussão.
Partes: Santo Expedito Copos Indústria e Comércio x consumidor(a) pessoa física (nome omitido).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
Além do risco de indenização, expor dados do cliente pode configurar tratamento indevido de dados pessoais, e a cobrança pública de dívida esbarra no art. 42 do CDC, que proíbe expor o consumidor a ridículo ou constrangimento.
CDC (Lei 8.078/1990), art. 42:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Como a loja deve agir diante de uma avaliação negativa
A resposta pública bem feita costuma valer mais do que qualquer ação judicial. Ela mostra aos próximos clientes que a loja resolve, e é isso que eles leem. Reserve a via judicial para conteúdo falso, que imputa crime ou que usa linguagem ofensiva sem relação com a experiência de compra.
- Responda com cordialidade, sem dados pessoais do cliente e sem expor conversas privadas.
- Ofereça solução concreta e leve a conversa para canal privado.
- Depois de resolver, peça ao cliente que atualize a avaliação, sem condicionar a solução a isso.
- Use os canais de contestação da própria plataforma para avaliações de quem não é cliente.
- Para conteúdo falso ou ofensivo, guarde prints com data e link e avalie notificação ou ação com pedido de remoção.
- Nunca ofereça vantagem em troca de avaliação positiva sem deixar isso claro, nem publique avaliações falsas.
O dano moral da pessoa jurídica existe, mas depende de prova de abalo à honra objetiva, isto é, à reputação no mercado. Uma reclamação isolada, mesmo com expressão inadequada, raramente basta.
Perguntas frequentes
Posso processar o Reclame Aqui por uma reclamação? O STJ negou recurso de empresa com esse objetivo. Segundo a notícia do julgamento, a plataforma não responde automaticamente pelo conteúdo dos consumidores e, em regra, responde apenas se descumprir ordem judicial específica de retirada.
Posso processar o cliente que me criticou? É possível em caso de conteúdo falso ou ofensivo, mas a crítica sobre a experiência de compra é, em regra, legítima, e o dano moral da empresa exige prova de abalo concreto.
Posso responder mostrando a conversa com o cliente? É arriscado. O TJCE condenou empresa que expôs a consumidora depois de uma crítica em rede social.
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Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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