Cabe quando o contrato está sem qualquer garantia (nunca teve, ou ela foi extinta ou exonerada) e o locador presta caução de três aluguéis; o inquilino tem 15 dias para sair ou depositar todo o débito.
A regra e as discussões no TJCE
A base é o art. 59, § 1º, IX, da Lei 8.245/1991, que exige contrato desprovido de garantia, e o § 3º, que permite ao inquilino evitar a saída depositando a totalidade do débito no prazo:
Lei 8.245/1991, art. 59, § 1º, IX, e § 3º:
IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. § 3º No caso do inciso IX do § 1º deste artigo, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62.
Com fiança ou caução válidas, a liminar costuma ser negada. Mas o TJCE tem admitido a medida quando a garantia foi consumida pela dívida, e há decisões que a concedem pelo art. 300 do CPC diante de garantia insuficiente:
TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3018438-10.2025.8.06.0000, Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, julgado em 29/01/2026 favorável ao proprietário
O juízo da 18ª Vara Cível de Fortaleza deferiu o despejo por falta de pagamento, mas fixou 60 dias para a saída e condicionou a ordem à caução de três aluguéis. A Câmara reconheceu que a garantia contratual estava esvaziada pelo inadimplemento acumulado, situação que se equipara à ausência de garantia, afastou a exigência de caução no caso concreto e aplicou o prazo legal de 15 dias para desocupação voluntária.
Tese: Garantia contratual consumida pela dívida equivale a contrato sem garantia para fins de liminar de despejo; o prazo é o legal, de 15 dias.
Partes: Locador(es) e locatário(s) pessoas físicas (nomes omitidos).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3000895-57.2026.8.06.0000, Des. Emanuel Leite Albuquerque, julgado em 08/06/2026 favorável ao proprietário
O juízo negou a liminar porque havia fiança. A Câmara deu provimento ao agravo da locadora: a Lei do Inquilinato não afasta as regras gerais da tutela de urgência (art. 300 do CPC), e o TJCE admite a desocupação liminar mesmo com garantia, quando esta se mostra ineficaz ou insuficiente diante de inadimplência vultosa.
Tese: Mesmo com fiança, a desocupação liminar pode ser concedida pelo art. 300 do CPC se a garantia se mostrar insuficiente diante de dívida vultosa.
Partes: Locador(es) e locatário(s) pessoas físicas (nomes omitidos).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
Como o tema divide as câmaras, a liminar não deve ser tratada como certa. O pedido precisa vir com planilha do débito e prova da situação da garantia.
Perguntas frequentes
Preciso depositar caução para ter a liminar? Em regra, sim, de três aluguéis. Há decisão do TJCE admitindo substituir a caução pelo crédito quando a dívida é muito maior.
Com fiador, posso pedir liminar? Pela letra da lei, não. Algumas decisões admitem pelo art. 300 do CPC se a fiança se mostra insuficiente.
Em quanto tempo o inquilino sai? A liminar dá 15 dias para desocupação voluntária, contados da intimação.
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