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Aluguel: proprietário e imobiliária

O inquilino pode pagar a dívida e evitar o despejo?

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Pode, uma vez a cada 24 meses: depositando em 15 dias, contados da citação, o débito atualizado com aluguéis vencidos até o depósito, multas, juros, custas e honorários. Depósito parcial não purga a mora.

Como funciona e o que o locador deve conferir

O art. 62, II, define o que o depósito deve conter, e o parágrafo único impede nova purgação se o locatário já a usou nos 24 meses anteriores:

Lei 8.245/1991, art. 62, parágrafo único:

Parágrafo único. Não se admitirá a emenda da mora se o locatário já houver utilizado essa faculdade nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à propositura da ação.

O TJCE tem exigido depósito integral, incluindo encargos como condomínio, e rejeitado depósitos parciais:

TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3014612-73.2025.8.06.0000, Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, julgado em 05/11/2025 favorável ao proprietário

A locatária alegou excesso nos valores exigidos para purgar a mora em ação de despejo na 38ª Vara Cível de Fortaleza. A Câmara manteve a decisão: a purga deve abranger aluguéis e demais encargos, inclusive despesas ordinárias de condomínio, e a recorrente sequer depositou o valor que entendia incontroverso.

Tese: A purgação da mora precisa cobrir aluguéis e todos os encargos; quem alega excesso deve ao menos depositar o que reconhece.

Partes: Locador(es) e locatário(s) pessoas físicas (nomes omitidos).

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0217712-71.2023.8.06.0001, Des. Raimundo Nonato Silva Santos, julgado em 22/04/2026 favorável ao proprietário

Locação residencial com garantia em título de capitalização. A 27ª Vara Cível de Fortaleza decretou o despejo por inadimplência reiterada. A Câmara manteve: depósitos judiciais parciais não purgam a mora; a alegação de falta de boletos era inovação recursal; a garantia não pode ser usada como purgação, por haver acórdão anterior obstando a apropriação; e é desnecessária notificação extrajudicial prévia na ação de despejo por falta de pagamento.

Tese: Depósitos parciais não purgam a mora, e o despejo por falta de pagamento dispensa notificação prévia.

Partes: Locador(es) e locatário(s) pessoas físicas (nomes omitidos).

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

Se o locador entender que o depósito não é integral, deve justificar a diferença; o inquilino pode complementar em 10 dias (art. 62, III). Se não complementar, a rescisão prossegue pela diferença.

Perguntas frequentes

O depósito precisa incluir honorários? Sim. A lei fixa 10% sobre o devido, se o contrato não previr outro percentual (art. 62, II, d).

O inquilino pode purgar a mora toda vez? Não. Não se admite nova purgação se ele já a usou nos 24 meses anteriores à ação.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312. Escritório Lucas Monteiro, Fortaleza/CE, atendimento em todo o Brasil. Atualizado em 21/10/2026.

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