Só o despejo para uso próprio, pelo art. 3º, III, da Lei 9.099/1995. A cobrança de aluguéis até 40 salários mínimos também cabe no Juizado; o despejo por falta de pagamento, em regra, vai para a vara cível.
A regra e a divergência
A competência do Juizado está no art. 3º da Lei 9.099/1995:
Lei 9.099/1995, art. 3º, caput, I e III:
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; III - a ação de despejo para uso próprio;
Turma Recursal do TJCE extinguiu despejo por falta de pagamento proposto no Juizado, por incompetência absoluta, citando o Enunciado 4 do FONAJE. Há, porém, precedente isolado em sentido contrário:
TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3000775-74.2019.8.06.0221, Juíza Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, julgado em 17/12/2020 desfavorável ao proprietário
A locadora ajuizou no Juizado ação de despejo por falta de pagamento (acrescentando depois o uso próprio). A Turma deu provimento ao recurso da locatária e extinguiu o processo sem resolução de mérito, por incompetência absoluta: o art. 3º, III, da Lei 9.099/1995 e o Enunciado 4 do FONAJE limitam o despejo no Juizado ao uso próprio.
Tese: No Juizado Especial, a ação de despejo cabe apenas para uso próprio; despejo por falta de pagamento vai para a vara cível.
Partes: Locador(es) e locatário(s) pessoas físicas (nomes omitidos).
Ementa: sjuris.tjce.jus.br
TJCE, 6ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3000512-13.2017.8.06.0221, Juíza Juliana Bragança Fernandes Lopes, julgado em 28/10/2020 favorável ao proprietário
Em sentido diverso, a 6ª Turma Recursal manteve sentença de Juizado de Fortaleza que rejeitou a preliminar de incompetência, decretou o despejo e condenou o locatário aos aluguéis em aberto, entendendo que cabe ao autor escolher a via adequada para a causa de menor complexidade.
Tese: Há precedente de Turma Recursal admitindo despejo por inadimplência cumulado com cobrança no Juizado (entendimento minoritário frente ao art. 3º, III, da Lei 9.099/1995).
Partes: Locador(es) e locatário(s) pessoas físicas (nomes omitidos).
Ementa: sjuris.tjce.jus.br
Para não perder tempo com extinção, o caminho seguro é: despejo por falta de pagamento na vara cível; cobrança simples no Juizado, se couber no teto; despejo para uso próprio no Juizado, se o locador preferir.
Perguntas frequentes
Posso cobrar aluguel atrasado no Juizado? Sim, até 40 salários mínimos.
Despejo para uso próprio no Juizado precisa de advogado? Até 20 salários mínimos a parte pode ir sem advogado no Juizado, mas a orientação técnica evita erros de procedimento.
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