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Inventário e divórcio em cartório

Quando o cartório não resolve: os casos que precisam ir à Justiça

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

O cartório não resolve quando há briga entre herdeiros, testamento que reconhece filho, bens no exterior, gravidez no divórcio ou filhos menores sem guarda e alimentos definidos na Justiça. Nesses casos, a via é judicial.

Por que esta página existe

Conteúdo sobre cartório costuma vender a ideia de que tudo é rápido e simples. Não é. Esta página reúne, com honestidade, as situações em que a via extrajudicial não cabe ou não resolve, e as decisões em que quem buscou a Justiça não teve o resultado que queria.

Situações em que o cartório não é possível

  • Herdeiros que não concordam. A partilha é sempre judicial se os herdeiros divergirem (art. 2.016 do Código Civil). Veja herdeiro que não concorda.
  • Testamento com reconhecimento de filho ou outra declaração irrevogável (art. 12-B, § 1º, da Resolução CNJ 35/2007).
  • Testamento sem autorização judicial prévia na ação de cumprimento (art. 12-B, II).
  • Bens no exterior (art. 29 da Resolução 35).
  • Gravidez no divórcio (art. 34, § 1º).
  • Filhos menores sem guarda, convivência e alimentos resolvidos na Justiça (art. 34, § 2º).
  • Menor ou incapaz quando se quer vender o bem dele (art. 12-A, § 1º) ou quando o Ministério Público impugna (art. 12-A, § 4º).
  • Companheiro cuja união não é reconhecida pelos demais herdeiros (art. 18).
  • Dúvida fundada do tabelião sobre fraude ou sobre a vontade das partes (arts. 32, § 2º, e 46).

Resolução CNJ 35/2007, art. 12-B:

Art. 12-B. É autorizado o inventário e a partilha consensuais promovidos extrajudicialmente por escritura pública, ainda que o autor da herança tenha deixando testamento, desde que obedecidos os seguintes requisitos: I - os interessados estejam todos representados por advogado devidamente habilitado; II - exista expressa autorização do juízo sucessório competente em ação de abertura e cumprimento de testamento válido e eficaz, em sentença transitada em julgado; III - todos os interessados sejam capazes e concordes; IV - no caso de haver interessados menores ou incapazes, sejam também observadas as exigências do art. 12-A desta Resolução; V - nos casos de testamento invalidado, revogado, rompido ou caduco, a invalidade ou ineficácia tenha sido reconhecida por sentença judicial transitada em julgado na ação de abertura e cumprimento de testamento. §1° Formulado o pedido de escritura pública de inventário e partilha nas hipóteses deste artigo, deve ser apresentada, junto com o pedido, a certidão do testamento e, constatada a existência de disposição reconhecendo filho ou qualquer outra declaração irrevogável, a lavratura de escritura pública de inventário e partilha ficará vedada e o inventário deverá ser feito obrigatoriamente pela via judicial. §2° Sempre que o tabelião tiver dúvidas quanto ao cabimento da escritura de inventário e partilha consensual, deverá suscitá-la ao juízo competente em matéria de registros públicos.

Resolução CNJ 35/2007, art. 29:

Art. 29. É vedada a lavratura de escritura pública de inventário e partilha referente a bens localizados no exterior.

Decisões em que a parte não teve o resultado pretendido

Mostrar o lado desfavorável ajuda a ajustar expectativas:

  • Desistir do processo sem demonstrar o cartório não basta. O TJCE anulou a extinção de um inventário judicial porque não houve opção formal pela via extrajudicial e havia pendência fiscal.
  • Testamento com herdeiro relativamente incapaz. O TJCE não autorizou o cartório dentro da ação de cumprimento de testamento.
  • Alvará virou arrolamento. Com dúvida sobre os valores e interesse de menores, o TJCE manteve a conversão.
  • Fraude no VGBL não se discute no inventário. O TJCE remeteu a questão às vias ordinárias.
  • Juiz do arrolamento não suspende o ITCMD nem reconhece isenção.
  • Partilha por escritura só se desfaz em ação própria, e a alegação de coação precisa de prova.
  • Sobrepartilha não corrige arrependimento.

TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0097931-60.2015.8.06.0090, Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro, julgado em 04/12/2025 parcialmente favorável

Os herdeiros pediram desistência de um inventário judicial, mas não comprovaram que levariam o caso ao cartório e havia pendência apontada pela Fazenda. O TJCE anulou a extinção e mandou o processo seguir: a migração para a via extrajudicial precisa ser formal e justificada.

Tese: O TJCE anulou a extinção e mandou o processo seguir: a migração para a via extrajudicial precisa ser formal e justificada.

Partes: Pessoas físicas (nomes omitidos).

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3006337-04.2026.8.06.0000, Des. Francisco Bezerra Cavalcante, julgado em 10/06/2026 desfavorável ao herdeiro ou cônjuge

Na ação de cumprimento de testamento, pediu-se autorização para fazer o inventário em cartório. O TJCE negou naquele procedimento, porque havia herdeiro relativamente incapaz e o pedido deve ser feito no foro próprio do inventário.

Tese: O TJCE negou naquele procedimento, porque havia herdeiro relativamente incapaz e o pedido deve ser feito no foro próprio do inventário.

Partes: Pessoas físicas (nomes omitidos).

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3005263-12.2026.8.06.0000, Des. Marcos William Leite de Oliveira, julgado em 30/04/2026 desfavorável ao herdeiro ou cônjuge

A mãe pediu alvará para administrar valores dos filhos menores deixados pelo pai. O juiz converteu o pedido em arrolamento e o TJCE manteve: havendo dúvida sobre a natureza sucessória e interesse de incapazes, o alvará simplificado não basta.

Tese: O juiz converteu o pedido em arrolamento e o TJCE manteve: havendo dúvida sobre a natureza sucessória e interesse de incapazes, o alvará simplificado não basta.

Partes: Pessoas físicas (nomes omitidos).

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3005738-65.2026.8.06.0000, Des. Everardo Lucena Segundo, julgado em 14/10/2026 desfavorável ao herdeiro ou cônjuge

Herdeiros pediram que um VGBL com aporte alto feito perto do falecimento entrasse na partilha, alegando fraude à legítima. O TJCE negou no próprio inventário e remeteu a discussão às vias ordinárias, porque a fraude exige prova e contraditório com a beneficiária.

Tese: O TJCE negou no próprio inventário e remeteu a discussão às vias ordinárias, porque a fraude exige prova e contraditório com a beneficiária.

Partes: Pessoas físicas (nomes omitidos).

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 5ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3021971-74.2025.8.06.0000, Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, julgado em 24/06/2026 desfavorável ao herdeiro ou cônjuge

Herdeiros pediram ao juiz do arrolamento sumário que suspendesse a cobrança do ITCMD. O TJCE negou: no arrolamento, o juízo sucessório não revisa o lançamento fiscal, que deve ser discutido na esfera própria.

Tese: O TJCE negou: no arrolamento, o juízo sucessório não revisa o lançamento fiscal, que deve ser discutido na esfera própria.

Partes: Pessoas físicas (nomes omitidos).

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

STJ, 1ª Turma, Agravo Regimental nº AgRg no AgRg no REsp 1205265/SP, Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 27/11/2012 desfavorável ao herdeiro ou cônjuge

No arrolamento sumário, o juiz do inventário não pode reconhecer a isenção do ITCMD: esse pedido é da autoridade fazendária, conforme o art. 179 do CTN.

Tese: No arrolamento sumário, o juiz do inventário não pode reconhecer a isenção do ITCMD: esse pedido é da autoridade fazendária, conforme o art. 179 do CTN.

Partes: Fazenda do Estado de São Paulo e espólio (nomes omitidos).

Ementa: scon.stj.jus.br

STJ, 4ª Turma, Agravo Interno nº AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 854501/SP, Min. Raul Araújo, julgado em 26/04/2021 desfavorável ao herdeiro ou cônjuge

Uma parente tentou abrir inventário judicial para desfazer uma adjudicação já feita por escritura. O STJ disse que a partilha por escritura só se anula em ação própria, não por novo inventário.

Tese: O STJ disse que a partilha por escritura só se anula em ação própria, não por novo inventário.

Partes: Pessoas físicas (nomes omitidos).

Ementa: scon.stj.jus.br

TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3006014-33.2025.8.06.0000, Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro, julgado em 21/11/2025 desfavorável ao herdeiro ou cônjuge

Uma ex-esposa pediu a suspensão do acordo de partilha homologado no divórcio, alegando coação psicológica. O TJCE negou a liminar por falta de prova suficiente nesta fase, mantendo a ação anulatória em curso.

Tese: O TJCE negou a liminar por falta de prova suficiente nesta fase, mantendo a ação anulatória em curso.

Partes: Pessoas físicas (nomes omitidos).

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

STJ, 3ª Turma, Recurso Especial nº REsp 2201419/MG, Min. Moura Ribeiro, julgado em 09/02/2026 desfavorável ao herdeiro ou cônjuge

A ex-companheira pediu sobrepartilha do FGTS do ex-companheiro. O STJ negou porque os depósitos eram conhecidos na época da partilha: sobrepartilha não serve para corrigir arrependimento.

Tese: O STJ negou porque os depósitos eram conhecidos na época da partilha: sobrepartilha não serve para corrigir arrependimento.

Partes: Pessoas físicas (nomes omitidos).

Ementa: scon.stj.jus.br

STJ, 4ª Turma, Agravo Interno nº AgInt no REsp 1743645/SP, Min. Raul Araújo, julgado em 08/09/2026 desfavorável ao herdeiro ou cônjuge

O ex-cônjuge pediu sobrepartilha de crédito trabalhista de ação que já existia na época do acordo. O STJ negou: quem sabia da ação e nada pediu não pode alegar sonegação depois.

Tese: O STJ negou: quem sabia da ação e nada pediu não pode alegar sonegação depois.

Partes: Pessoas físicas (nomes omitidos).

Ementa: scon.stj.jus.br

A Justiça não é derrota

Ir ao Judiciário às vezes é a forma correta de proteger um menor, discutir um testamento ou resolver uma briga real. O CPC prevê ritos mais simples, como o arrolamento sumário para partilha amigável (art. 659) e o arrolamento comum para espólios de até 1.000 salários mínimos (art. 664), inclusive com incapaz se todos e o Ministério Público concordarem (art. 665).

CPC (Lei 13.105/2015), art. 659:

Art. 659. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663. § 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único. § 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662.

CPC (Lei 13.105/2015), art. 664:

Art. 664. Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha.

Se o caso for judicial e fora do Ceará

A escritura em cartório pode ser feita com advogado de qualquer lugar. Já o processo judicial corre no foro próprio, em geral por processo eletrônico.

Conteúdo informativo, sem promessa de resultado.

Perguntas frequentes

Quais casos não podem ser feitos em cartório? Entre outros: herdeiros em desacordo, testamento com reconhecimento de filho, bens no exterior, gravidez no divórcio e filhos menores sem guarda e alimentos resolvidos judicialmente.

Se for para a Justiça, demora sempre muito? Não necessariamente. O CPC prevê o arrolamento sumário (art. 659) e o arrolamento comum (art. 664), mais simples que o inventário tradicional.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
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