No Ceará, o herdeiro cujo quinhão não ultrapassa 7.000 Ufirces é isento do ITCD. A isenção é pedida à Sefaz, e o TJCE já anulou guias emitidas contra herdeiros que cumpriam o requisito.
A isenção por quinhão
A Lei estadual 15.812/2015, art. 8º, I, a, isenta do ITCD a transmissão por morte quando o quinhão do herdeiro ou o legado não ultrapassa 7.000 Ufirces. A conta é feita por herdeiro, não pelo total da herança. Com a Ufirce de 2026 em R$ 6,29872, o limite fica, em cálculo nosso, em cerca de R$ 44.091 por quinhão.
Lei estadual do Ceará 15.812/2015, art. 8:
Art. 8º São isentas do ITCD: I - a transmissão causa mortis: a) do patrimônio transmitido pelo de cujus ao herdeiro ou legatário cujo valor do respectivo quinhão ou legado não ultrapasse 7.000 (sete mil) Ufirces; II - as transmissões causa mortis ou por doação: a) imóveis estabelecidos em núcleos oficiais ou reconhecidos pelo Governo, em atendimento à política de redistribuição de terras, e de habitação de interesse social, desde que feita à pessoa que não seja proprietária de imóvel de qualquer natureza no município da doação; (...) III - a transmissão causa mortis de imóvel rural de área não superior a 3 (três) módulos rurais, assim caracterizados na forma de legislação pertinente, desde que feitas a quem não seja proprietário de imóvel de qualquer natureza; (...) § 1.º O valor alcançado pela isenção será deduzido da base de cálculo para fins de aplicação da alíquota do imposto de que trata esta Lei.
O § 1º do mesmo artigo diz que o valor alcançado pela isenção é deduzido da base de cálculo para aplicar a alíquota. Na prática, a leitura desse parágrafo com o art. 17 (cálculo por faixas) deve ser feita caso a caso, com a simulação da Sefaz.
Outras isenções relevantes para família
- Imóvel rural de até 3 módulos rurais, transmitido por morte a quem não tenha outro imóvel (art. 8º, III).
- Imóveis de programas habitacionais de interesse social, nas condições do art. 8º, II, a.
A isenção é automática?
O TJCE decidiu, em 2026, que sim quando os requisitos estão demonstrados de forma objetiva: anulou guias de ITCD emitidas contra herdeiros cujo quinhão individual estava bem abaixo do limite e afirmou que o reconhecimento judicial, nesse caso, é controle de legalidade do lançamento.
TJCE, 2ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 3000033-25.2024.8.06.0043, Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, julgado em 26/02/2026 favorável ao herdeiro ou cônjuge
O Estado cobrou ITCD de herdeiros cujo quinhão individual ficava abaixo do limite de isenção da lei cearense. O TJCE manteve a anulação das guias: a isenção de até 7.000 Ufirces por quinhão é automática quando os requisitos estão provados.
Tese: O TJCE manteve a anulação das guias: a isenção de até 7.000 Ufirces por quinhão é automática quando os requisitos estão provados.
Partes: Estado do Ceará e contribuintes pessoas físicas (nomes omitidos).
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
Mas atenção ao caminho processual. No arrolamento sumário, o STJ entende que o juiz do inventário não pode reconhecer a isenção, que, segundo o tribunal, é atribuição da autoridade fazendária. A Lei 15.812/2015 também prevê que a isenção seja verificada em processo administrativo, mediante requerimento à Sefaz (art. 36). Ou seja: primeiro se pede à Sefaz; se o lançamento vier ilegal, discute-se em ação própria.
Lei estadual do Ceará 15.812/2015, art. 36:
Art. 36. O reconhecimento da não incidência ou da isenção será verificado em processo administrativo, mediante requerimento do interessado ao órgão da administração fazendária que recebeu o pedido de lançamento do tributo, nos termos definidos em regulamento.
STJ, 1ª Turma, Agravo Regimental nº AgRg no AgRg no REsp 1205265/SP, Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 27/11/2012 desfavorável ao herdeiro ou cônjuge
No arrolamento sumário, o juiz do inventário não pode reconhecer a isenção do ITCMD: esse pedido é da autoridade fazendária, conforme o art. 179 do CTN.
Tese: No arrolamento sumário, o juiz do inventário não pode reconhecer a isenção do ITCMD: esse pedido é da autoridade fazendária, conforme o art. 179 do CTN.
Partes: Fazenda do Estado de São Paulo e espólio (nomes omitidos).
Ementa: scon.stj.jus.br
Como agir
- Calcule o quinhão de cada herdeiro com base na avaliação dos bens.
- Faça a declaração do ITCD e peça o reconhecimento da isenção à Sefaz/CE.
- Guarde a decisão administrativa: ela vai para a escritura ou para o processo.
- Se a Sefaz lançar o imposto mesmo assim, avalie impugnação administrativa (30 dias, art. 14) ou ação judicial.
Conteúdo informativo. Valores em reais são conversões aproximadas, pela Ufirce de 2026.
Perguntas frequentes
Qual o limite de isenção do ITCD por herdeiro no Ceará? 7.000 Ufirces por quinhão ou legado (art. 8º, I, a, da Lei 15.812/2015). Em 2026, cerca de R$ 44 mil, em conversão aproximada.
O juiz do arrolamento pode reconhecer a isenção? Para o STJ, não: no arrolamento sumário, a isenção é reconhecida pela autoridade fazendária.
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Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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