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Inventário e divórcio em cartório

Inventário em cartório: quando a família pode resolver sem processo judicial

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

O inventário pode ser feito em cartório, por escritura pública, quando todos os herdeiros estão de acordo e assistidos por advogado. Desde a Resolução CNJ 571/2024, isso vale também com herdeiro menor ou incapaz e com testamento, sob condições específicas.

O que é o inventário extrajudicial

Quando alguém morre, os bens não passam para os herdeiros no papel de forma automática. A lei diz que a herança se transmite no momento da morte (art. 1.784 do Código Civil), mas para vender, transferir ou registrar um imóvel, um carro ou um saldo bancário é preciso formalizar a partilha. Essa formalização pode ser feita de duas formas: por processo judicial ou por escritura pública lavrada em cartório de notas.

Código Civil, art. 1.784:

Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

O inventário em cartório é admitido no Brasil desde 2007 e hoje está regulado no art. 610 do Código de Processo Civil e na Resolução CNJ 35/2007, que já passou por várias atualizações. A escritura não precisa de homologação do juiz e serve, por si só, para registrar imóveis, transferir veículos no Detran e levantar valores em bancos (art. 3º da Resolução 35).

CPC (Lei 13.105/2015), art. 610:

Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial. § 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras. § 2º O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

Resolução CNJ 35/2007, art. 3:

Art. 3º As escrituras públicas de inventário e partilha, divórcio, declaração de separação de fato e extinção da união estável consensuais não dependem de homologação judicial e são títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos, bem como para promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores (DETRAN, Junta Comercial, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, instituições financeiras, companhias telefônicas etc.)

Requisitos para fazer em cartório

Pelo texto atual da Resolução CNJ 35/2007, o inventário pode ser feito por escritura quando:

  • Todos estão de acordo. O consenso é a base. Se um herdeiro discorda da divisão, do valor de um bem ou de quem é herdeiro, o caso vai para a Justiça (art. 2.016 do Código Civil).
  • Há advogado. A presença do advogado ou do defensor público é obrigatória, e o nome e o número da OAB constam da escritura (art. 8º da Resolução 35 e art. 610, § 2º, do CPC). O tabelião não pode indicar advogado (art. 9º).
  • Há herdeiro menor ou incapaz, se cumpridas as condições da Resolução 571/2024. Desde 2024 isso é possível, desde que o menor receba sua parte em fração ideal de cada bem e o Ministério Público se manifeste a favor (art. 12-A). Veja a página sobre inventário com menor ou incapaz.
  • Há testamento, se houver autorização judicial prévia. A Resolução 571/2024 também permitiu o cartório nesse caso, com requisitos específicos (art. 12-B). Veja inventário com testamento.

Resolução CNJ 35/2007, art. 8:

Art. 8º É necessária a presença do advogado, dispensada a procuração, ou do defensor público, na lavratura das escrituras aqui referidas, nelas constando seu nome e registro na OAB.

Resolução CNJ 35/2007, art. 12-A:

Art. 12-A. O inventário poderá ser realizado por escritura pública, ainda que inclua interessado menor ou incapaz, desde que o pagamento do seu quinhão hereditário ou de sua meação ocorra em parte ideal em cada um dos bens inventariados e haja manifestação favorável do Ministério Público. § 1º Na hipótese do caput deste artigo é vedada a prática de atos de disposição relativos aos bens ou direitos do interessado menor ou incapaz. § 2º Havendo nascituro do autor da herança, para a lavratura nos termos do caput, aguardar-se-á o registro de seu nascimento com a indicação da parentalidade, ou a comprovação de não ter nascido com vida. § 3º A eficácia da escritura pública do inventário com interessado menor ou incapaz dependerá da manifestação favorável do Ministério Público, devendo o tabelião de notas encaminhar o expediente ao respectivo representante. § 4º Em caso de impugnação pelo Ministério Público ou terceiro interessado, o procedimento deverá ser submetido à apreciação do juízo competente.

Resolução CNJ 35/2007, art. 12-B:

Art. 12-B. É autorizado o inventário e a partilha consensuais promovidos extrajudicialmente por escritura pública, ainda que o autor da herança tenha deixando testamento, desde que obedecidos os seguintes requisitos: I - os interessados estejam todos representados por advogado devidamente habilitado; II - exista expressa autorização do juízo sucessório competente em ação de abertura e cumprimento de testamento válido e eficaz, em sentença transitada em julgado; III - todos os interessados sejam capazes e concordes; IV - no caso de haver interessados menores ou incapazes, sejam também observadas as exigências do art. 12-A desta Resolução; V - nos casos de testamento invalidado, revogado, rompido ou caduco, a invalidade ou ineficácia tenha sido reconhecida por sentença judicial transitada em julgado na ação de abertura e cumprimento de testamento. §1° Formulado o pedido de escritura pública de inventário e partilha nas hipóteses deste artigo, deve ser apresentada, junto com o pedido, a certidão do testamento e, constatada a existência de disposição reconhecendo filho ou qualquer outra declaração irrevogável, a lavratura de escritura pública de inventário e partilha ficará vedada e o inventário deverá ser feito obrigatoriamente pela via judicial. §2° Sempre que o tabelião tiver dúvidas quanto ao cabimento da escritura de inventário e partilha consensual, deverá suscitá-la ao juízo competente em matéria de registros públicos.

Pode escolher qualquer cartório?

Sim. O art. 1º da Resolução 35 diz que é livre a escolha do tabelião de notas e que não se aplicam as regras de competência do CPC. Na prática, isso permite que uma família com bens no Ceará e herdeiros espalhados pelo país escolha o cartório que preferir. A escritura também pode ser feita por videoconferência pela plataforma e-Notariado (art. 287 do Provimento CNJ 149/2023). Veja inventário online.

Resolução CNJ 35/2007, art. 1:

Art. 1º Para a lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha, divórcio, declaração de separação de fato e extinção de união estável consensuais por via administrativa, é livre a escolha do tabelião de notas, não se aplicando as regras de competência do Código de Processo Civil.

Provimento CNJ 149/2023, art. 287:

Art. 287. Para a lavratura do ato notarial eletrônico, o notário utilizará a plataforma e-Notariado, por meio do link www.e-notariado.org.br, com a realização da videoconferência notarial para captação da vontade das partes e coleta das assinaturas digitais.

O que não cabe em cartório

Alguns limites seguem valendo:

  • Bens no exterior não podem entrar na escritura (art. 29 da Resolução 35).
  • Testamento que reconhece filho ou traz outra declaração irrevogável obriga o inventário judicial (art. 12-B, § 1º).
  • Dúvida do tabelião: se houver indícios de fraude ou dúvida sobre a vontade de algum herdeiro, o tabelião pode se recusar, por escrito (art. 32, § 2º).

Resolução CNJ 35/2007, art. 29:

Art. 29. É vedada a lavratura de escritura pública de inventário e partilha referente a bens localizados no exterior.

A escolha é da família

O cartório é uma opção, não uma obrigação. O art. 2º da Resolução 35 permite escolher a via judicial ou a extrajudicial e até suspender ou desistir do processo para ir ao cartório. O TJCE confirmou essa liberdade num caso de 2026. Mas a troca precisa ser formal: num caso de 2025, o TJCE não aceitou a simples desistência do processo sem demonstrar que o inventário seguiria em cartório e com pendência apontada pela Fazenda.

Resolução CNJ 35/2007, art. 2:

Art. 2° É facultada aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão, pelo prazo de 30 dias, ou a desistência da via judicial, para promoção da via extrajudicial.

TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0130420-58.2017.8.06.0001, Des. Raimundo Nonato Silva Santos, julgado em 28/01/2026 favorável ao herdeiro ou cônjuge

Herdeiros buscaram a Justiça para convalidar inventários feitos em cartório que o registro de imóveis recusou por haver um incapaz na família. O TJCE anulou a sentença que extinguiu o caso sem ouvir as partes e lembrou que a escolha entre a via judicial e a extrajudicial é dos interessados.

Tese: O TJCE anulou a sentença que extinguiu o caso sem ouvir as partes e lembrou que a escolha entre a via judicial e a extrajudicial é dos interessados.

Partes: Pessoas físicas (nomes omitidos).

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0097931-60.2015.8.06.0090, Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro, julgado em 04/12/2025 parcialmente favorável

Os herdeiros pediram desistência de um inventário judicial, mas não comprovaram que levariam o caso ao cartório e havia pendência apontada pela Fazenda. O TJCE anulou a extinção e mandou o processo seguir: a migração para a via extrajudicial precisa ser formal e justificada.

Tese: O TJCE anulou a extinção e mandou o processo seguir: a migração para a via extrajudicial precisa ser formal e justificada.

Partes: Pessoas físicas (nomes omitidos).

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

Depois da escritura

A escritura é o título. Com ela, cada herdeiro leva sua parte ao registro de imóveis, ao Detran ou ao banco. Se depois aparecer um bem esquecido, faz-se uma sobrepartilha. E se alguém quiser desfazer a partilha feita em cartório, precisa de ação própria: o STJ já disse que não basta abrir um inventário judicial novo.

STJ, 4ª Turma, Agravo Interno nº AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 854501/SP, Min. Raul Araújo, julgado em 26/04/2021 desfavorável ao herdeiro ou cônjuge

Uma parente tentou abrir inventário judicial para desfazer uma adjudicação já feita por escritura. O STJ disse que a partilha por escritura só se anula em ação própria, não por novo inventário.

Tese: O STJ disse que a partilha por escritura só se anula em ação própria, não por novo inventário.

Partes: Pessoas físicas (nomes omitidos).

Ementa: scon.stj.jus.br

Conteúdo informativo. Cada caso depende dos documentos e da situação concreta da família.

Perguntas frequentes

Inventário em cartório precisa de advogado? Sim. A Resolução CNJ 35/2007 (art. 8º) e o CPC (art. 610, § 2º) exigem advogado ou defensor público, com nome e OAB na escritura.

Posso fazer o inventário em cartório de outra cidade ou estado? Sim. O art. 1º da Resolução 35 diz que a escolha do tabelião é livre e não segue as regras de competência do CPC.

Se já abri inventário na Justiça, posso migrar para o cartório? Pode, se todos concordarem. O art. 2º da Resolução 35 permite suspender ou desistir do processo, mas a migração deve ser formalizada nos autos.

A escritura de inventário precisa ser homologada pelo juiz? Não. Pelo art. 3º da Resolução 35, ela vale para registro de imóveis, Detran, Junta Comercial e bancos sem homologação.

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Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

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ESCRITO E REVISADO PORLucas Monteiro de Araújo Magalhães

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312. Escritório Lucas Monteiro, Fortaleza/CE, atendimento em todo o Brasil. Atualizado em 22/10/2026.

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