Sim, desde 2024 o inventário com herdeiro menor ou incapaz pode ser feito em cartório, desde que ele receba sua parte em fração ideal de cada bem e o Ministério Público dê parecer favorável. Na escritura, a parte do menor não pode ser vendida.
O que mudou em 2024
Até 2024, a regra era simples e rígida: havendo herdeiro menor de idade ou incapaz, o inventário tinha de ser judicial. O art. 610 do CPC ainda diz isso no caput. Mas a Resolução CNJ 571, de 26 de agosto de 2024, incluiu o art. 12-A na Resolução 35/2007 e passou a admitir a escritura também nesses casos, com condições.
CPC (Lei 13.105/2015), art. 610:
Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial. § 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras. § 2º O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
Resolução CNJ 35/2007, art. 12-A:
Art. 12-A. O inventário poderá ser realizado por escritura pública, ainda que inclua interessado menor ou incapaz, desde que o pagamento do seu quinhão hereditário ou de sua meação ocorra em parte ideal em cada um dos bens inventariados e haja manifestação favorável do Ministério Público. § 1º Na hipótese do caput deste artigo é vedada a prática de atos de disposição relativos aos bens ou direitos do interessado menor ou incapaz. § 2º Havendo nascituro do autor da herança, para a lavratura nos termos do caput, aguardar-se-á o registro de seu nascimento com a indicação da parentalidade, ou a comprovação de não ter nascido com vida. § 3º A eficácia da escritura pública do inventário com interessado menor ou incapaz dependerá da manifestação favorável do Ministério Público, devendo o tabelião de notas encaminhar o expediente ao respectivo representante. § 4º Em caso de impugnação pelo Ministério Público ou terceiro interessado, o procedimento deverá ser submetido à apreciação do juízo competente.
As condições do art. 12-A
O inventário com menor ou incapaz pode ser feito em cartório desde que:
- O menor receba sua parte em fração ideal de cada bem. Ele não pode ficar só com o carro enquanto os adultos ficam com a casa. Recebe, por exemplo, 25% de cada bem inventariado.
- O Ministério Público se manifeste a favor. O tabelião envia a minuta ao promotor, e a escritura só tem eficácia depois do parecer favorável (art. 12-A, § 3º).
- Não haja atos de disposição sobre os bens do menor. É proibido vender, doar ou renunciar a parte dele na escritura (art. 12-A, § 1º).
- Se houver nascituro, espera-se o registro do nascimento (art. 12-A, § 2º).
Se o Ministério Público ou um terceiro interessado impugnar, o caso vai para o juiz (art. 12-A, § 4º).
Como isso funciona no Ceará
O Ministério Público do Ceará regulamentou sua atuação no Ato Normativo nº 486/2025. Segundo um manual publicado no site do MPCE em 2026, o ato prevê 15 dias para o promotor se manifestar, 15 dias para o tabelião atender eventuais ajustes e 10 dias para o tabelião enviar o traslado ao MP depois da escritura. Esses prazos foram lidos em fonte secundária e devem ser conferidos no texto do ato antes de qualquer uso formal.
Quando ainda é melhor ir ao juiz
Há situações em que a via judicial continua sendo o caminho natural:
- A família quer vender um bem para pagar as despesas ou dividir o dinheiro. Como o menor não pode ter seus bens alienados na escritura, a venda exige alvará judicial.
- Há dúvida sobre o que é herança. Num caso de 2026, a mãe pediu alvará para administrar valores dos filhos menores, e o TJCE manteve a conversão em arrolamento, porque havia dúvida relevante sobre a natureza sucessória do dinheiro e interesse de incapazes.
- Há testamento e herdeiro relativamente incapaz. O TJCE entendeu que a autorização para o inventário extrajudicial nesses casos exige análise específica e intervenção do MP no procedimento próprio.
TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3005263-12.2026.8.06.0000, Des. Marcos William Leite de Oliveira, julgado em 30/04/2026 desfavorável ao herdeiro ou cônjuge
A mãe pediu alvará para administrar valores dos filhos menores deixados pelo pai. O juiz converteu o pedido em arrolamento e o TJCE manteve: havendo dúvida sobre a natureza sucessória e interesse de incapazes, o alvará simplificado não basta.
Tese: O juiz converteu o pedido em arrolamento e o TJCE manteve: havendo dúvida sobre a natureza sucessória e interesse de incapazes, o alvará simplificado não basta.
Partes: Pessoas físicas (nomes omitidos).
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3006337-04.2026.8.06.0000, Des. Francisco Bezerra Cavalcante, julgado em 10/06/2026 desfavorável ao herdeiro ou cônjuge
Na ação de cumprimento de testamento, pediu-se autorização para fazer o inventário em cartório. O TJCE negou naquele procedimento, porque havia herdeiro relativamente incapaz e o pedido deve ser feito no foro próprio do inventário.
Tese: O TJCE negou naquele procedimento, porque havia herdeiro relativamente incapaz e o pedido deve ser feito no foro próprio do inventário.
Partes: Pessoas físicas (nomes omitidos).
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
E se o inventário judicial já estava em andamento?
A família pode optar pelo cartório a qualquer tempo, se todos concordarem (art. 2º da Resolução 35). Mas também não é obrigada a trocar. O TJCE anulou uma sentença que extinguiu um processo de convalidação de inventário porque o incapaz morreu no curso do feito, lembrando que a escolha da via é dos interessados.
Resolução CNJ 35/2007, art. 2:
Art. 2° É facultada aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão, pelo prazo de 30 dias, ou a desistência da via judicial, para promoção da via extrajudicial.
TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0130420-58.2017.8.06.0001, Des. Raimundo Nonato Silva Santos, julgado em 28/01/2026 favorável ao herdeiro ou cônjuge
Herdeiros buscaram a Justiça para convalidar inventários feitos em cartório que o registro de imóveis recusou por haver um incapaz na família. O TJCE anulou a sentença que extinguiu o caso sem ouvir as partes e lembrou que a escolha entre a via judicial e a extrajudicial é dos interessados.
Tese: O TJCE anulou a sentença que extinguiu o caso sem ouvir as partes e lembrou que a escolha entre a via judicial e a extrajudicial é dos interessados.
Partes: Pessoas físicas (nomes omitidos).
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
O papel do advogado
Aqui o trabalho técnico pesa mais: o plano de partilha precisa respeitar a fração ideal do menor, o MP vai examinar a minuta e os documentos precisam estar completos. O advogado é obrigatório na escritura (art. 8º da Resolução 35) e responde pela orientação das partes.
Resolução CNJ 35/2007, art. 8:
Art. 8º É necessária a presença do advogado, dispensada a procuração, ou do defensor público, na lavratura das escrituras aqui referidas, nelas constando seu nome e registro na OAB.
Conteúdo informativo, sem garantia de resultado. A aceitação de cada caso depende da análise do MP e do tabelião.
Perguntas frequentes
Com filho menor, o inventário pode ser em cartório? Sim, desde a Resolução CNJ 571/2024, se o menor receber fração ideal de cada bem e o Ministério Público der parecer favorável (art. 12-A da Resolução 35).
Pode vender um imóvel do menor na escritura de inventário? Não. O art. 12-A, § 1º, proíbe atos de disposição sobre os bens ou direitos do menor ou incapaz.
O que acontece se o promotor discordar? Se houver impugnação do MP ou de terceiro, o procedimento vai ao juiz competente (art. 12-A, § 4º).
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Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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