Com testamento, o inventário pode ir ao cartório se houver autorização expressa do juiz na ação de cumprimento do testamento e todos os herdeiros forem capazes e concordes. Testamento que reconhece filho obriga o processo judicial.
A regra antiga e a nova
O art. 610 do CPC diz que, havendo testamento, o inventário será judicial. Por muitos anos isso foi lido ao pé da letra. O STJ, porém, passou a admitir o cartório mesmo com testamento quando todos os interessados são maiores, capazes, concordes e assistidos por advogado. Em 2024, o STJ manteve uma escritura de inventário feita com testamento porque esses requisitos foram cumpridos e o tabelião respeitou a vontade do falecido.
CPC (Lei 13.105/2015), art. 610:
Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial. § 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras. § 2º O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
STJ, 4ª Turma, Recurso Especial nº REsp 1808767/RJ, Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/10/2019 favorável ao herdeiro ou cônjuge
Precedente que abriu caminho para o inventário em cartório mesmo com testamento. O STJ admitiu a escritura quando todos são maiores, capazes, concordes e assistidos por advogado.
Tese: O STJ admitiu a escritura quando todos são maiores, capazes, concordes e assistidos por advogado.
Partes: Pessoas físicas (nomes omitidos).
Ementa: scon.stj.jus.br
STJ, 3ª Turma, Recurso Especial nº REsp 1951456/RS, Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/08/2022 favorável ao herdeiro ou cônjuge
A 3ª Turma seguiu a mesma linha: a leitura literal do art. 610 do CPC não impede a partilha por escritura quando há testamento e todos os herdeiros são capazes e concordes.
Tese: A 3ª Turma seguiu a mesma linha: a leitura literal do art. 610 do CPC não impede a partilha por escritura quando há testamento e todos os herdeiros são capazes e concordes.
Partes: Pessoas físicas (nomes omitidos).
Ementa: scon.stj.jus.br
STJ, 3ª Turma, Agravo Interno nº AgInt nos EDcl no AREsp 2460192/RN, Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 20/05/2024 favorável ao herdeiro ou cônjuge
Pediu-se a anulação de uma escritura de inventário feita com testamento. O STJ manteve a escritura: herdeiros capazes, concordes, com advogado e com respeito ao testamento.
Tese: O STJ manteve a escritura: herdeiros capazes, concordes, com advogado e com respeito ao testamento.
Partes: Pessoas físicas (nomes omitidos).
Ementa: scon.stj.jus.br
A Resolução CNJ 571/2024 transformou esse entendimento em regra, ao incluir o art. 12-B na Resolução 35/2007.
Resolução CNJ 35/2007, art. 12-B:
Art. 12-B. É autorizado o inventário e a partilha consensuais promovidos extrajudicialmente por escritura pública, ainda que o autor da herança tenha deixando testamento, desde que obedecidos os seguintes requisitos: I - os interessados estejam todos representados por advogado devidamente habilitado; II - exista expressa autorização do juízo sucessório competente em ação de abertura e cumprimento de testamento válido e eficaz, em sentença transitada em julgado; III - todos os interessados sejam capazes e concordes; IV - no caso de haver interessados menores ou incapazes, sejam também observadas as exigências do art. 12-A desta Resolução; V - nos casos de testamento invalidado, revogado, rompido ou caduco, a invalidade ou ineficácia tenha sido reconhecida por sentença judicial transitada em julgado na ação de abertura e cumprimento de testamento. §1° Formulado o pedido de escritura pública de inventário e partilha nas hipóteses deste artigo, deve ser apresentada, junto com o pedido, a certidão do testamento e, constatada a existência de disposição reconhecendo filho ou qualquer outra declaração irrevogável, a lavratura de escritura pública de inventário e partilha ficará vedada e o inventário deverá ser feito obrigatoriamente pela via judicial. §2° Sempre que o tabelião tiver dúvidas quanto ao cabimento da escritura de inventário e partilha consensual, deverá suscitá-la ao juízo competente em matéria de registros públicos.
Os requisitos do art. 12-B
Para fazer o inventário em cartório com testamento, é preciso:
- Todos os interessados representados por advogado devidamente habilitado.
- Autorização expressa do juízo sucessório, dada na ação de abertura e cumprimento de testamento, por sentença transitada em julgado.
- Todos capazes e concordes. Se houver menor ou incapaz, aplicam-se também as exigências do art. 12-A (parte ideal em cada bem e parecer do Ministério Público).
- Se o testamento foi anulado, revogado, rompido ou caducou, isso precisa ter sido reconhecido em sentença transitada em julgado.
Ou seja: o testamento passa primeiro pelo juiz, numa ação mais simples de abertura, registro e cumprimento. Depois, com a autorização, a partilha pode ir ao cartório.
Quando o testamento obriga o processo judicial
O § 1º do art. 12-B traz uma trava importante: se o testamento contiver reconhecimento de filho ou outra declaração irrevogável, a escritura fica vedada e o inventário deve ser judicial. Além disso, sempre que o tabelião tiver dúvida sobre o cabimento, deve submetê-la ao juiz de registros públicos (§ 2º).
Um caso do Ceará
Em 2026, o TJCE analisou um pedido feito dentro da ação de cumprimento de testamento para autorizar o inventário extrajudicial e fixar a remuneração do testamenteiro. O tribunal negou nesse procedimento: havia herdeiro relativamente incapaz, o que exige análise específica e participação do Ministério Público, e a remuneração do testamenteiro depende de conhecer a herança líquida. A lição prática é pedir a autorização no momento e na forma corretos.
TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3006337-04.2026.8.06.0000, Des. Francisco Bezerra Cavalcante, julgado em 10/06/2026 desfavorável ao herdeiro ou cônjuge
Na ação de cumprimento de testamento, pediu-se autorização para fazer o inventário em cartório. O TJCE negou naquele procedimento, porque havia herdeiro relativamente incapaz e o pedido deve ser feito no foro próprio do inventário.
Tese: O TJCE negou naquele procedimento, porque havia herdeiro relativamente incapaz e o pedido deve ser feito no foro próprio do inventário.
Partes: Pessoas físicas (nomes omitidos).
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
Na prática
O caminho costuma ser:
- Ajuizar a ação de abertura, registro e cumprimento do testamento.
- Pedir, nessa ação, a autorização expressa para o inventário em cartório.
- Com a sentença transitada em julgado, levar ao tabelião a certidão do testamento, a autorização e os demais documentos do art. 22 da Resolução 35.
- Lavrar a escritura com advogado.
Resolução CNJ 35/2007, art. 22:
Art. 22. Na lavratura da escritura deverão ser apresentados os seguintes documentos: a) certidão de óbito do autor da herança; b) documento de identidade oficial e CPF das partes e do autor da herança; c) certidão comprobatória do vínculo de parentesco dos herdeiros; d) certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados e pacto antenupcial, se houver; e) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos; f) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver; g) certidão negativa de tributos; e h) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, se houver imóvel rural a ser partilhado.
Conteúdo informativo. A viabilidade depende do teor do testamento e de quem são os herdeiros.
Perguntas frequentes
Com testamento é sempre preciso processo judicial? Não necessariamente. Desde a Resolução CNJ 571/2024 (art. 12-B), o inventário pode ir ao cartório se houver autorização do juiz na ação de cumprimento do testamento e todos forem capazes e concordes.
Quando o testamento impede o cartório? Quando contém reconhecimento de filho ou outra declaração irrevogável (art. 12-B, § 1º, da Resolução 35).
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Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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