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Inventário e divórcio em cartório

Divórcio em cartório: como funciona e o que a Resolução 571/2024 mudou

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

O divórcio pode ser feito em cartório quando o casal está de acordo, não há gravidez e as questões dos filhos menores, se houver, já foram resolvidas na Justiça. O advogado é obrigatório na escritura.

Quem pode se divorciar em cartório

O divórcio consensual pode ser feito por escritura pública quando o casal está de acordo e não há nascituro ou filhos incapazes, nos termos do art. 733 do CPC. Desde a Resolução CNJ 571/2024, também é possível com filhos menores, desde que guarda, convivência e alimentos já tenham sido resolvidos na Justiça (veja divórcio com filhos menores).

CPC (Lei 13.105/2015), art. 733:

Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731. § 1º A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras. § 2º O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

Desde a Emenda Constitucional 66/2010, o art. 226, § 6º, da Constituição diz apenas que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, sem exigir prazo de separação. A escritura não depende de homologação judicial e vale para averbação no registro civil e para a transferência de bens (art. 733, § 1º, do CPC e art. 3º da Resolução 35).

Constituição Federal, art. 226, § 6º (redação da EC 66/2010):

§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.

Resolução CNJ 35/2007, art. 3:

Art. 3º As escrituras públicas de inventário e partilha, divórcio, declaração de separação de fato e extinção da união estável consensuais não dependem de homologação judicial e são títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos, bem como para promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores (DETRAN, Junta Comercial, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, instituições financeiras, companhias telefônicas etc.)

Advogado é obrigatório

O tabelião só lavra a escritura se as partes estiverem assistidas por advogado ou defensor público, cuja qualificação e assinatura constam do ato (art. 733, § 2º, do CPC e art. 8º da Resolução 35). O casal pode ter um advogado comum ou um para cada. O tabelião não pode indicar advogado (art. 9º).

Resolução CNJ 35/2007, art. 8:

Art. 8º É necessária a presença do advogado, dispensada a procuração, ou do defensor público, na lavratura das escrituras aqui referidas, nelas constando seu nome e registro na OAB.

Resolução CNJ 35/2007, art. 9:

Art. 9º É vedada ao tabelião a indicação de advogado às partes, que deverão comparecer para o ato notarial acompanhadas de profissional de sua confiança. Se as partes não dispuserem de condições econômicas para contratar advogado, o tabelião deverá recomendar-lhes a Defensoria Pública, onde houver, ou, na sua falta, a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

Documentos

O art. 33 da Resolução 35 lista: certidão de casamento; identidade e CPF; pacto antenupcial, se houver; certidão de nascimento dos filhos, se houver; certidões dos imóveis; e documentos dos bens móveis. Veja a lista completa em certidões e documentos.

Resolução CNJ 35/2007, art. 33:

Art. 33. Para a lavratura da escritura pública de divórcio consensual, deverão ser apresentados: a) certidão de casamento; b) documento de identidade oficial e CPF/MF; c) pacto antenupcial, se houver; d) certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos, se houver; e) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos; e f) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver.

As partes também declaram se há filhos comuns, se são incapazes e que a mulher não está grávida ou não tem conhecimento de gravidez (art. 34).

O que a escritura pode conter

  • Partilha dos bens, segundo as regras da partilha em inventário (art. 39). Veja partilha no divórcio.
  • Pensão entre os ex-cônjuges, que pode depois ser retificada por nova escritura, se houver consenso (art. 44). O STJ reconheceu que a pensão fixada em escritura de divórcio produz os mesmos efeitos da judicial para fins de pensão por morte de servidor.
  • Nome: quem mudou o nome com o casamento pode manter ou voltar ao de solteiro; o oficial do registro civil anota a alteração (art. 41).

STJ, 2ª Turma, Agravo Interno nº AgInt no REsp 1960527/RN, Min. Humberto Martins, julgado em 13/02/2023 favorável ao herdeiro ou cônjuge

A pensão alimentícia fixada numa escritura de divórcio em cartório vale como a judicial: a ex-esposa teve direito a dividir a pensão por morte do servidor com a companheira.

Tese: A pensão alimentícia fixada numa escritura de divórcio em cartório vale como a judicial: a ex-esposa teve direito a dividir a pensão por morte do servidor com a companheira.

Partes: União e beneficiárias pessoas físicas (nomes omitidos).

Ementa: scon.stj.jus.br

Precisa ir pessoalmente?

Não. O comparecimento pessoal é dispensável: cada cônjuge pode ser representado por procuração pública com poderes especiais, cláusulas essenciais e validade de 30 dias (art. 36). E a escritura pode ser feita por videoconferência no e-Notariado (art. 287 do Provimento CNJ 149/2023).

Provimento CNJ 149/2023, art. 287:

Art. 287. Para a lavratura do ato notarial eletrônico, o notário utilizará a plataforma e-Notariado, por meio do link www.e-notariado.org.br, com a realização da videoconferência notarial para captação da vontade das partes e coleta das assinaturas digitais.

Depois da escritura

O traslado vai ao cartório de registro civil onde está o casamento para averbação, sem juiz e sem Ministério Público (art. 40). A escritura de divórcio não é sigilosa (art. 42).

Se, depois do divórcio, sobrar disputa só sobre bens, o TJCE entende que ela vai à vara cível, e não à de família, inclusive quando o divórcio foi feito em cartório.

TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Conflito de Competência Cível nº 0001084-57.2024.8.06.0000, Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, julgado em 23/07/2025 parcialmente favorável

Depois do divórcio, a ex-esposa ajuizou ação de partilha com pedidos sobre contrato, empresa e marca. O TJCE fixou a competência da vara cível: encerrado o divórcio, inclusive o feito em cartório, a disputa só patrimonial sai da vara de família.

Tese: O TJCE fixou a competência da vara cível: encerrado o divórcio, inclusive o feito em cartório, a disputa só patrimonial sai da vara de família.

Partes: Pessoas físicas (nomes omitidos).

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

Quando o tabelião pode recusar

Se houver indícios de prejuízo a um dos cônjuges ou dúvida sobre a vontade, o tabelião pode se recusar, fundamentando por escrito (art. 46).

Conteúdo informativo.

Perguntas frequentes

Divórcio em cartório precisa de advogado? Sim. O art. 733, § 2º, do CPC e o art. 8º da Resolução CNJ 35/2007 exigem advogado ou defensor público. Pode ser um advogado comum para o casal.

Precisa estar casado há algum tempo para divorciar em cartório? Não. O art. 226, § 6º, da Constituição, com a redação da EC 66/2010, não exige prazo para o divórcio.

Posso fazer o divórcio sem ir ao cartório? Sim, por procuração pública com poderes especiais (art. 36 da Resolução 35) ou por videoconferência no e-Notariado (art. 287 do Provimento CNJ 149/2023).

A escritura de divórcio é sigilosa? Não. O art. 42 da Resolução 35 diz que não há sigilo na escritura pública de divórcio consensual.

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Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
ESCRITO E REVISADO PORLucas Monteiro de Araújo Magalhães

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312. Escritório Lucas Monteiro, Fortaleza/CE, atendimento em todo o Brasil. Atualizado em 22/10/2026.

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