Na comunhão parcial, divide-se o que foi adquirido durante o casamento, com exceções como bens anteriores, heranças e doações. Benfeitorias em bem particular e saldos presumidos do esforço comum também entram.
A regra da comunhão parcial
Se o casal não fez pacto antenupcial, vale a comunhão parcial. Nela, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento (art. 1.658 do Código Civil), com as exceções do art. 1.659.
Código Civil, art. 1.658:
Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
Ficam fora da divisão (art. 1.659), entre outros:
- bens que cada um tinha antes de casar e os recebidos por doação ou herança, com os sub-rogados;
- bens comprados com dinheiro exclusivo de um cônjuge, em sub-rogação de bens particulares;
- bens de uso pessoal, livros e instrumentos de profissão;
- os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge.
Entram na divisão (art. 1.660), entre outros:
- bens comprados durante o casamento, ainda que só em nome de um;
- benfeitorias em bens particulares;
- frutos dos bens comuns ou particulares percebidos durante o casamento.
Decisões do TJCE que ajudam a entender
- Casa comprada durante o casamento e reconhecida na própria contestação deve ser dividida.
- Saldo bancário presume-se fruto do esforço comum; quem alega que é exclusivo precisa provar.
- Terreno herdado com casas construídas durante o casamento: o terreno é particular, mas as benfeitorias são partilhadas.
- Bem comprado depois da separação de fato não se comunica.
- Acordo homologado sobre o destino do imóvel deve ser respeitado; registro feito em desacordo foi cancelado.
TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0201415-65.2022.8.06.0084, Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, julgado em 10/09/2025 favorável ao herdeiro ou cônjuge
Num divórcio em comunhão parcial, a sentença tinha deixado de partilhar uma casa. O TJCE reformou e mandou dividir o imóvel, porque a própria contestação reconheceu a compra durante o casamento.
Tese: O TJCE reformou e mandou dividir o imóvel, porque a própria contestação reconheceu a compra durante o casamento.
Partes: Pessoas físicas (nomes omitidos).
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0200521-40.2022.8.06.0068, Des. Carlos Augusto Gomes Correia, julgado em 23/10/2025 favorável ao herdeiro ou cônjuge
O ex-marido queria excluir da partilha um saldo bancário, alegando que vinha da aposentadoria. O TJCE manteve a divisão: na comunhão parcial presume-se o esforço comum, e ele não provou exclusividade.
Tese: O TJCE manteve a divisão: na comunhão parcial presume-se o esforço comum, e ele não provou exclusividade.
Partes: Pessoas físicas (nomes omitidos).
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0277623-82.2021.8.06.0001, Des. Djalma Teixeira Benevides, julgado em 25/02/2026 favorável ao herdeiro ou cônjuge
O terreno era herança do marido, mas as casas foram construídas durante o casamento. O TJCE reconheceu o direito da esposa à partilha das benfeitorias feitas na constância da união.
Tese: O TJCE reconheceu o direito da esposa à partilha das benfeitorias feitas na constância da união.
Partes: Pessoas físicas (nomes omitidos).
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0151879-53.2016.8.06.0001, Des. Djalma Teixeira Benevides, julgado em 22/07/2026 desfavorável ao herdeiro ou cônjuge
A ex-esposa pediu meação de um imóvel do falecido, apontando um registro de IPTU antigo. O TJCE negou: o bem foi adquirido depois da separação de fato e, por isso, não se comunica.
Tese: O TJCE negou: o bem foi adquirido depois da separação de fato e, por isso, não se comunica.
Partes: Pessoas físicas (nomes omitidos).
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0210939-78.2021.8.06.0001, Juiz Convocado Hortênsio Augusto Pires Nogueira, julgado em 06/11/2025 favorável ao herdeiro ou cônjuge
O único imóvel do casal tinha destino definido em acordo homologado na separação, mas foi registrado em nome de outra pessoa. O TJCE manteve o cancelamento desse registro, em respeito ao acordo.
Tese: O TJCE manteve o cancelamento desse registro, em respeito ao acordo.
Partes: Pessoas físicas (nomes omitidos).
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
O STJ também decidiu que a promessa de doar imóvel aos filhos feita no acordo de divórcio pode ser exigida e que a sentença homologatória tem eficácia de escritura para registro.
STJ, 3ª Turma, Recurso Especial nº REsp 1537287/SP, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/10/2016 favorável ao herdeiro ou cônjuge
No divórcio consensual, os pais prometeram doar um imóvel aos filhos como parte do acordo. O STJ disse que a promessa pode ser exigida e que a sentença homologatória tem a mesma eficácia de escritura para o registro.
Tese: O STJ disse que a promessa pode ser exigida e que a sentença homologatória tem a mesma eficácia de escritura para o registro.
Partes: Pessoas físicas (nomes omitidos).
Ementa: scon.stj.jus.br
Partilha desigual e imposto
O casal pode dividir de forma desigual, mas atenção: a parte que um recebe a mais é tratada como doação. A Resolução 35 exige comprovar o recolhimento do tributo sobre a fração transferida (art. 38), e a LC 227/2026 classifica o excesso de meação em divórcio como doação para fins de ITCMD (art. 147, VI, c). No Ceará, o ITCD de doação tem alíquotas próprias (art. 16, II, da Lei 15.812/2015).
LC 227/2026, art. 147:
Art. 147. Para os fins deste Livro, considera-se: I - excesso de meação ou de quinhão: a divisão de patrimônio comum, na partilha ou na adjudicação, em que for atribuído a um dos cônjuges, a um dos companheiros ou a qualquer herdeiro, patrimônio superior à fração ideal a que faça jus, conforme determinado pela lei civil; (...) VI - doação: (...) c) excessos de meação ou quinhão em partilha ou adjudicação de patrimônio comum, como as oriundas de inventário, divórcio e dissolução de condomínio;
Lei estadual do Ceará 15.812/2015, art. 16:
Art. 16. As alíquotas do ITCD, considerando-se o valor da respectiva base de cálculo, são: I - nas transmissões causa mortis: a) 2% (dois por cento), até 10.000 (dez mil) Ufirces; b) 4% (quatro por cento), acima de 10.000 (dez mil) e até 20.000 (vinte mil) Ufirces; c) 6% (seis por cento), acima de 20.000 (vinte mil) e até 40.000 (quarenta mil) Ufirces; d) 8% (oito por cento), acima de 40.000 (quarenta mil) Ufirces; II - nas transmissões por doação: a) 2% (dois por cento), até 25.000 (vinte e cinco mil) Ufirces; b) 4% (quatro por cento), acima de 25.000 (vinte e cinco mil) e até 150.000 (cem mil) Ufirces; c) 6% (seis por cento), acima de 150.000 (cinquenta mil) e até 250.000 (duzentas e cinquenta mil) Ufirces; d) 8% (oito por cento), acima de 250.000 (duzentas e cinquenta mil) Ufirces;
Em cartório ou na Justiça
Com acordo, a partilha pode ir na própria escritura de divórcio, seguindo as regras da partilha em inventário (art. 39 da Resolução 35). Sem acordo, vai para o juiz; e se a disputa patrimonial sobrar depois do divórcio, o TJCE a envia à vara cível.
Resolução CNJ 35/2007, art. 39:
Art. 39. A partilha em escritura pública de divórcio consensual far-se-á conforme as regras da partilha em inventário extrajudicial, no que couber.
TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Conflito de Competência Cível nº 0001084-57.2024.8.06.0000, Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, julgado em 23/07/2025 parcialmente favorável
Depois do divórcio, a ex-esposa ajuizou ação de partilha com pedidos sobre contrato, empresa e marca. O TJCE fixou a competência da vara cível: encerrado o divórcio, inclusive o feito em cartório, a disputa só patrimonial sai da vara de família.
Tese: O TJCE fixou a competência da vara cível: encerrado o divórcio, inclusive o feito em cartório, a disputa só patrimonial sai da vara de família.
Partes: Pessoas físicas (nomes omitidos).
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
Veja também imóvel ou carro financiado e FGTS na partilha.
Conteúdo informativo.
Perguntas frequentes
Imóvel que eu tinha antes de casar entra na partilha? Não, na comunhão parcial (art. 1.659, I, do Código Civil). Benfeitorias feitas durante o casamento podem entrar (art. 1.660, IV).
Posso ficar com mais bens que meu ex no divórcio? Pode, por acordo, mas o excesso é tratado como doação para fins de ITCMD (art. 147, VI, c, da LC 227/2026 e art. 38 da Resolução 35).
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Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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