Início › Inventário e divórcio em cartório › Divórcio em cartório com filhos menores: é possível?
Inventário e divórcio em cartório

Tenho filho menor de idade: posso fazer o divórcio em cartório?

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Sim, desde a Resolução CNJ 571/2024 o divórcio com filhos menores pode ser feito em cartório, desde que guarda, convivência e alimentos tenham sido resolvidos antes na Justiça.

A regra do CPC e a mudança do CNJ

O art. 733 do CPC só prevê o divórcio por escritura quando não há nascituro nem filhos incapazes. A Resolução CNJ 571/2024 deu nova redação ao art. 34, § 2º, da Resolução 35/2007 e passou a permitir a escritura mesmo com filhos comuns menores ou incapazes, desde que comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões de guarda, visitação e alimentos, o que deve constar no corpo da escritura.

CPC (Lei 13.105/2015), art. 733:

Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731. § 1º A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras. § 2º O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

Resolução CNJ 35/2007, art. 34:

Art. 34. As partes devem declarar ao tabelião, no ato da lavratura da escritura, que não têm filhos comuns ou, havendo, indicar seus nomes, as datas de nascimento e se existem incapazes. § 1º As partes devem, ainda, declarar ao tabelião, na mesma ocasião, que o cônjuge virago não se encontra em estado gravídico, ou ao menos, que não tenha conhecimento sobre esta condição. § 2º Havendo filhos comuns do casal menores ou incapazes, será permitida a lavratura da escritura pública de divórcio, desde que devidamente comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões referentes à guarda, visitação e alimentos deles, o que deverá ficar consignado no corpo da escritura. § 3º Na dúvida quanto às questões de interesse do menor ou do incapaz, o tabelião submeterá a questão à apreciação do juiz prolator da decisão.

O que isso significa na prática

O caminho fica dividido em duas etapas:

  • Na Justiça, resolve-se o que diz respeito aos filhos: guarda, convivência e pensão alimentícia. Isso pode ser feito por acordo homologado.
  • No cartório, faz-se o divórcio em si e, se houver, a partilha dos bens.

Na escritura, as partes declaram estar de acordo com a regulamentação da guarda, da convivência e dos alimentos feita em juízo (art. 35 da Resolução 35).

Resolução CNJ 35/2007, art. 35:

Art. 35. Da escritura, deve constar declaração das partes de que estão cientes das consequências do divórcio, firmes no propósito de pôr fim à sociedade conjugal ou ao vínculo matrimonial, respectivamente, sem hesitação, com recusa de reconciliação e concordância com a regulamentação da guarda, da convivência familiar e dos alimentos dos filhos menores e/ou incapazes realizada em juízo.

Quando o tabelião deve consultar o juiz

Se houver dúvida sobre questões de interesse do menor, o tabelião submete o ponto ao juiz que proferiu a decisão (art. 34, § 3º).

Gravidez

Continua valendo a declaração de que a mulher não está grávida ou não tem conhecimento disso (art. 34, § 1º). Havendo gravidez, a via é judicial, porque o nascituro tem interesses a proteger.

Vale a pena dividir em duas etapas?

Depende. Quando o casal concorda sobre tudo, um único processo judicial consensual também pode resolver filhos, divórcio e bens de uma vez. O cartório costuma ser vantajoso quando a parte dos filhos já foi resolvida antes (por exemplo, numa ação de guarda e alimentos anterior) ou quando a partilha é a parte mais trabalhosa.

Pensão entre os ex-cônjuges

A pensão entre os ex-cônjuges (não a dos filhos) pode ser estabelecida na própria escritura e vale como a fixada pelo juiz: o STJ reconheceu essa equivalência para fins de pensão por morte.

STJ, 2ª Turma, Agravo Interno nº AgInt no REsp 1960527/RN, Min. Humberto Martins, julgado em 13/02/2023 favorável ao herdeiro ou cônjuge

A pensão alimentícia fixada numa escritura de divórcio em cartório vale como a judicial: a ex-esposa teve direito a dividir a pensão por morte do servidor com a companheira.

Tese: A pensão alimentícia fixada numa escritura de divórcio em cartório vale como a judicial: a ex-esposa teve direito a dividir a pensão por morte do servidor com a companheira.

Partes: União e beneficiárias pessoas físicas (nomes omitidos).

Ementa: scon.stj.jus.br

Conteúdo informativo.

Perguntas frequentes

Com filho menor posso divorciar em cartório? Sim, desde a Resolução CNJ 571/2024, se guarda, convivência e alimentos já tiverem sido resolvidos na Justiça (art. 34, § 2º, da Resolução 35).

E se a esposa estiver grávida? A escritura exige declaração de que não há gravidez ou de que se desconhece (art. 34, § 1º). Havendo gravidez, a via é judicial.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312. Escritório Lucas Monteiro, Fortaleza/CE, atendimento em todo o Brasil. Atualizado em 22/10/2026.

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