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Inventário e divórcio em cartório

Guia: as etapas do divórcio extrajudicial, do acordo à averbação

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

O divórcio em cartório segue, em ordem: verificar se cabe, contratar advogado, fechar o acordo, reunir documentos, tratar do imposto na partilha desigual, assinar a escritura e averbar no registro civil.

1. Verificar se cabe

Cabe em cartório se: (a) há acordo; (b) não há gravidez; (c) não há filhos menores ou incapazes, ou as questões deles já foram resolvidas na Justiça (art. 34 da Resolução CNJ 35/2007, com a redação da Resolução 571/2024).

Resolução CNJ 35/2007, art. 34:

Art. 34. As partes devem declarar ao tabelião, no ato da lavratura da escritura, que não têm filhos comuns ou, havendo, indicar seus nomes, as datas de nascimento e se existem incapazes. § 1º As partes devem, ainda, declarar ao tabelião, na mesma ocasião, que o cônjuge virago não se encontra em estado gravídico, ou ao menos, que não tenha conhecimento sobre esta condição. § 2º Havendo filhos comuns do casal menores ou incapazes, será permitida a lavratura da escritura pública de divórcio, desde que devidamente comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões referentes à guarda, visitação e alimentos deles, o que deverá ficar consignado no corpo da escritura. § 3º Na dúvida quanto às questões de interesse do menor ou do incapaz, o tabelião submeterá a questão à apreciação do juiz prolator da decisão.

2. Contratar advogado

É obrigatório (art. 733, § 2º, do CPC e art. 8º da Resolução 35). Pode ser um advogado para os dois.

CPC (Lei 13.105/2015), art. 733:

Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731. § 1º A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras. § 2º O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

Resolução CNJ 35/2007, art. 8:

Art. 8º É necessária a presença do advogado, dispensada a procuração, ou do defensor público, na lavratura das escrituras aqui referidas, nelas constando seu nome e registro na OAB.

3. Fechar o acordo

O acordo deve tratar de:

  • partilha dos bens, ou a decisão de deixar a partilha para depois;
  • pensão entre os ex-cônjuges, se houver; ela vale como a judicial e pode ser retificada depois por nova escritura (art. 44);
  • nome, mantido ou retomado o de solteiro.

STJ, 2ª Turma, Agravo Interno nº AgInt no REsp 1960527/RN, Min. Humberto Martins, julgado em 13/02/2023 favorável ao herdeiro ou cônjuge

A pensão alimentícia fixada numa escritura de divórcio em cartório vale como a judicial: a ex-esposa teve direito a dividir a pensão por morte do servidor com a companheira.

Tese: A pensão alimentícia fixada numa escritura de divórcio em cartório vale como a judicial: a ex-esposa teve direito a dividir a pensão por morte do servidor com a companheira.

Partes: União e beneficiárias pessoas físicas (nomes omitidos).

Ementa: scon.stj.jus.br

4. Documentos

Os do art. 33 da Resolução 35. Veja o guia de documentos.

Resolução CNJ 35/2007, art. 33:

Art. 33. Para a lavratura da escritura pública de divórcio consensual, deverão ser apresentados: a) certidão de casamento; b) documento de identidade oficial e CPF/MF; c) pacto antenupcial, se houver; d) certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos, se houver; e) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos; e f) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver.

5. Imposto na partilha desigual

Se um ficar com mais do que a metade do patrimônio comum, a diferença pode pagar ITCD de doação (art. 38 da Resolução 35 e art. 147, VI, c, da LC 227/2026).

Resolução CNJ 35/2007, art. 38:

Art. 38. Na partilha em que houver transmissão de propriedade do patrimônio individual de um cônjuge ao outro, ou a partilha desigual do patrimônio comum, deverá ser comprovado o recolhimento do tributo devido sobre a fração transferida.

LC 227/2026, art. 147:

Art. 147. Para os fins deste Livro, considera-se: I - excesso de meação ou de quinhão: a divisão de patrimônio comum, na partilha ou na adjudicação, em que for atribuído a um dos cônjuges, a um dos companheiros ou a qualquer herdeiro, patrimônio superior à fração ideal a que faça jus, conforme determinado pela lei civil; (...) VI - doação: (...) c) excessos de meação ou quinhão em partilha ou adjudicação de patrimônio comum, como as oriundas de inventário, divórcio e dissolução de condomínio;

6. Escritura

Presencial, por procuração pública com 30 dias de validade (art. 36) ou por videoconferência no e-Notariado.

7. Averbação

O traslado vai ao registro civil do casamento para averbação, sem juiz e sem Ministério Público (art. 40). Com isso, o estado civil muda.

Se não houver acordo

O divórcio vai para a Justiça. Veja quando o caso precisa ir à Justiça.

Conteúdo informativo.

Perguntas frequentes

Quanto tempo leva um divórcio em cartório? Não há prazo legal fixo. O tempo depende do cartório e de a documentação estar completa.

Posso divorciar em cartório e deixar a partilha para depois? A Resolução 35 permite que a partilha conste da escritura (art. 39); deixá-la para depois é possível, e a divisão posterior pode ser feita por nova escritura, se houver acordo, ou judicialmente.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
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Advogado, OAB/CE 49.312, Fortaleza/CE, atuação nacional em direito do consumidor e do passageiro aéreo. Atendimento 100% online para quem está em qualquer cidade do Brasil ou mora no exterior, com análise inicial do caso sem custo.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312. Escritório Lucas Monteiro, Fortaleza/CE, atendimento em todo o Brasil. Atualizado em 22/10/2026.

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