Inventário, divórcio e dissolução de união estável podem ser feitos online pela plataforma e-Notariado, com videoconferência e assinatura digital, e com advogado participando à distância.
O que é o e-Notariado
O e-Notariado é a plataforma oficial dos cartórios de notas para atos eletrônicos. O Provimento CNJ 149/2023 (Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial) determina que, para lavrar o ato notarial eletrônico, o notário use a plataforma, com videoconferência notarial para captar a vontade das partes e coleta das assinaturas digitais (art. 287).
Provimento CNJ 149/2023, art. 287:
Art. 287. Para a lavratura do ato notarial eletrônico, o notário utilizará a plataforma e-Notariado, por meio do link www.e-notariado.org.br, com a realização da videoconferência notarial para captação da vontade das partes e coleta das assinaturas digitais.
Isso permite que herdeiros que moram em cidades diferentes, ou um casal em que cada um está num lugar, assinem a mesma escritura sem ir ao cartório.
Passo a passo
- Contratar o advogado. Ele é obrigatório na escritura de inventário, de divórcio e de dissolução de união estável (art. 8º da Resolução CNJ 35/2007). Pode atuar à distância e assina digitalmente.
- Escolher o cartório. Para inventário, divórcio e união estável, a escolha do tabelião é livre (art. 1º da Resolução 35). O advogado costuma indicar opções e pedir orçamentos, mas a decisão é da família; o tabelião é que não pode indicar advogado (art. 9º).
- Reunir documentos. Veja o guia de documentos e certidões.
- Pagar ou declarar o ITCD, conforme o caso. Desde a Resolução CNJ 695/2026, a escritura de inventário não depende da prova do pagamento prévio, mas o imposto continua devido (art. 15 da Resolução 35).
- Revisar a minuta enviada pelo cartório. É nesse momento que o advogado confere partilha, valores e cláusulas.
- Assinatura digital. As partes assinam digitalmente, e o tabelião usa certificado da ICP-Brasil (art. 287 e seguintes do Provimento 149). Confirme com o cartório escolhido como cada parte vai obter a assinatura.
- Videoconferência. O tabelião confirma identidade e vontade de cada parte, ao vivo, e grava a sessão.
- Assinatura e traslado. Após as assinaturas, o cartório emite o traslado eletrônico, que vai para o registro de imóveis, Detran, bancos ou registro civil.
Resolução CNJ 35/2007, art. 8:
Art. 8º É necessária a presença do advogado, dispensada a procuração, ou do defensor público, na lavratura das escrituras aqui referidas, nelas constando seu nome e registro na OAB.
Resolução CNJ 35/2007, art. 1:
Art. 1º Para a lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha, divórcio, declaração de separação de fato e extinção de união estável consensuais por via administrativa, é livre a escolha do tabelião de notas, não se aplicando as regras de competência do Código de Processo Civil.
Resolução CNJ 35/2007, art. 9:
Art. 9º É vedada ao tabelião a indicação de advogado às partes, que deverão comparecer para o ato notarial acompanhadas de profissional de sua confiança. Se as partes não dispuserem de condições econômicas para contratar advogado, o tabelião deverá recomendar-lhes a Defensoria Pública, onde houver, ou, na sua falta, a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Resolução CNJ 35/2007, art. 15:
Art. 15 A lavratura das escrituras públicas de inventário e partilha não se condiciona à comprovação do prévio recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). § 1° O tabelião consignará na escritura a declaração das partes, devidamente orientadas pelo(s) seu(s) advogado(s) assistente(s), quanto à ciência da obrigação tributária principal e acessória, e sobre a apuração e recolhimento do ITCMD conforme a legislação estadual ou distrital aplicável, mencionando eventuais isenções ou não incidências. § 2° Não sendo previamente recolhido o ITCMD, deverá o tabelião informar a lavratura da escritura pública de inventário e partilha ao fisco, no prazo de 5 dias, ou conforme dispuser a legislação tributária.
Cuidados
- Menor ou incapaz: depois da minuta, o tabelião envia o expediente ao Ministério Público, e a eficácia da escritura depende do parecer favorável (art. 12-A, § 3º).
- Divórcio por procuração: se preferir não participar da videoconferência, o cônjuge pode ser representado por procuração pública com poderes especiais e validade de 30 dias (art. 36).
- Imóveis: o Provimento 149 tem regra própria de competência para escrituras eletrônicas sobre imóveis (art. 302). Na prática, o advogado deve confirmar com o cartório se a escritura de partilha com imóvel pode ser feita naquela serventia.
Provimento CNJ 149/2023, art. 302:
Art. 302. Ao tabelião de notas da circunscrição do imóvel ou do domicílio do adquirente compete, de forma remota e com exclusividade, lavrar as escrituras eletronicamente, por meio do e-Notariado, com a realização de videoconferência e assinaturas digitais das partes. § 1.º Quando houver um ou mais imóveis de diferentes circunscrições no mesmo ato notarial, será competente para a prática de atos remotos o tabelião de quaisquer delas. § 2.º Estando o imóvel localizado no mesmo estado da federação do domicílio do adquirente, este poderá escolher qualquer tabelionato de notas da unidade federativa para a lavratura do ato.
Um advogado em Fortaleza pode atender família de outro estado?
Sim. A escritura é lavrada pelo tabelião escolhido, e o advogado pode atuar em qualquer lugar do país, com sua inscrição na OAB. O que muda conforme o estado é o ITCD, que segue a lei do estado onde estão os imóveis e, para bens móveis, a do domicílio do falecido (art. 155, § 1º, da Constituição, com a EC 132/2023, e arts. 158 e 159 da LC 227/2026).
Constituição Federal, art. 155, § 1º, II e VI (redação da EC 132/2023):
II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde era domiciliado o de cujus, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal; (...) VI - será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação;
LC 227/2026, art. 158:
Art. 158. É competente para instituir o imposto, relativamente a bens imóveis e respectivos direitos: I - situados no Brasil, o Estado, ou o Distrito Federal, da situação do bem, ainda que o de cujus ou o doador tenha domicílio ou residência no exterior; e II - situados no exterior, o Estado, ou Distrito Federal: a) do domicílio do de cujus ou do doador, se domiciliado no Brasil; ou b) do domicílio ou residência do sucessor ou donatário, se o de cujus ou o doador for domiciliado ou residente no exterior.
Conteúdo informativo. A disponibilidade de cada etapa online depende do cartório.
Perguntas frequentes
Dá para fazer inventário 100% online? Sim, pela plataforma e-Notariado, com videoconferência notarial e assinatura digital (art. 287 do Provimento CNJ 149/2023).
O advogado precisa estar no cartório? Não. A presença exigida pelo art. 8º da Resolução 35 pode ocorrer na videoconferência, com assinatura digital do advogado.
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Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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