Em regra, o VGBL não entra no inventário e não paga ITCMD, porque tem natureza de seguro. A exceção é o plano usado como investimento, o que exige prova em ação própria.
A regra geral: seguro não é herança
A regra de que o capital do seguro de vida não é herança estava no art. 794 do Código Civil, revogado pela Lei 15.040/2024 (Marco Legal dos Seguros), em vigor desde dezembro de 2025. Hoje ela está no art. 116 dessa lei: o capital segurado devido em razão de morte não é considerado herança para nenhum efeito. A jurisprudência, formada ainda com base no art. 794, trata o VGBL como seguro de pessoas, e por isso o beneficiário indicado recebe direto da seguradora, sem depender do inventário.
Lei 15.040/2024 (Marco Legal dos Seguros), art. 116:
Art. 116. O capital segurado devido em razão de morte não é considerado herança para nenhum efeito. Parágrafo único. Para os fins deste artigo, equipara-se ao seguro de vida a garantia de risco de morte do participante nos planos de previdência complementar.
Sobre o imposto, a LC 227/2026 fechou a questão em nível nacional: o ITCMD não incide sobre benefício de previdência privada complementar, aberta ou fechada, de seguro ou de pecúlio, ainda que o beneficiário seja terceiro (art. 150, III).
LC 227/2026, art. 150:
Art. 150. O ITCMD não incide: I - sobre a renúncia à herança ou ao legado, desde que: a) seja feita sem ressalva ou condição, em benefício do monte; e b) não tenha o renunciante praticado qualquer ato que demonstre aceitação da herança ou do legado; II - na extinção de usufruto ou de qualquer outro direito real que resulte na consolidação da propriedade plena sob titularidade do instituidor do direito; III - sobre benefício devido em razão de contrato de previdência privada complementar, aberta ou fechada, de seguro, de pecúlio ou de similares negócios jurídicos onerosos com elementos de aleatoriedade, ainda que o beneficiário seja um terceiro;
O que os tribunais já decidiam
- O STJ consolidou nas turmas de direito público que não incide ITCMD sobre o VGBL, porque não é herança.
- O TJCE seguiu a mesma linha em mandados de segurança preventivos contra o Estado do Ceará, em 2024 e 2025.
STJ, 2ª Turma, Agravo Interno nº AgInt no AREsp 1748288/RS, Min. Francisco Falcão, julgado em 13/12/2021 favorável ao herdeiro ou cônjuge
A Segunda Turma do STJ, citando precedentes das turmas de direito público, decidiu que o VGBL tem natureza de seguro e não é herança, de modo que não incide ITCMD sobre o valor pago ao beneficiário.
Tese: A Segunda Turma do STJ, citando precedentes das turmas de direito público, decidiu que o VGBL tem natureza de seguro e não é herança, de modo que não incide ITCMD sobre o valor pago ao beneficiário.
Partes: Estado do Rio Grande do Sul e contribuintes (nomes omitidos).
Ementa: scon.stj.jus.br
TJCE, 3ª Câmara de Direito Público, Apelação / Remessa Necessária nº 0224933-42.2022.8.06.0001, Desa. Joriza Magalhães Pinheiro, julgado em 11/03/2024 favorável ao herdeiro ou cônjuge
Outro caso de VGBL em Fortaleza: o TJCE confirmou que o plano não deve ser tratado como herança e afastou o ITCMD, citando a própria lei cearense do imposto e precedentes do STJ.
Tese: Outro caso de VGBL em Fortaleza: o TJCE confirmou que o plano não deve ser tratado como herança e afastou o ITCMD, citando a própria lei cearense do imposto e precedentes do STJ.
Partes: Estado do Ceará e contribuintes pessoas físicas (nomes omitidos).
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 3ª Câmara de Direito Público, Apelação / Remessa Necessária nº 0272098-56.2020.8.06.0001, Des. Francisco Gladyson Pontes, julgado em 24/11/2025 favorável ao herdeiro ou cônjuge
Beneficiários de um plano VGBL impetraram mandado de segurança preventivo contra a cobrança de ITCD. O TJCE manteve a segurança: o VGBL tem natureza de seguro e o valor recebido pelo beneficiário não é herança.
Tese: O TJCE manteve a segurança: o VGBL tem natureza de seguro e o valor recebido pelo beneficiário não é herança.
Partes: Estado do Ceará e contribuintes pessoas físicas (nomes omitidos).
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
A exceção: VGBL usado como investimento
O STJ também reconhece que o VGBL tem natureza "multifacetada". Quando ficar evidenciado que funcionou como investimento, por exemplo pela idade e saúde do titular ou pelo uso do dinheiro da venda do único imóvel do casal, o valor volta ao inventário e deve ser colacionado.
STJ, 4ª Turma, Recurso Especial nº REsp 2004210/SP, Min. João Otávio de Noronha, julgado em 07/03/2023 desfavorável ao herdeiro ou cônjuge
A exceção: quando o VGBL funciona como investimento, por exemplo pela idade e saúde do titular e pelo uso do dinheiro da venda do único imóvel, o valor volta ao inventário como herança.
Tese: A exceção: quando o VGBL funciona como investimento, por exemplo pela idade e saúde do titular e pelo uso do dinheiro da venda do único imóvel, o valor volta ao inventário como herança.
Partes: Pessoas físicas (nomes omitidos).
Ementa: scon.stj.jus.br
Mas essa prova não é simples. Em outubro de 2026, o TJCE negou incluir no inventário um VGBL com aporte alto feito perto do falecimento: o tamanho do aporte e a proximidade da morte, sozinhos, não bastam, e a alegada fraude à legítima exige ação própria, com contraditório com a beneficiária.
TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3005738-65.2026.8.06.0000, Des. Everardo Lucena Segundo, julgado em 14/10/2026 desfavorável ao herdeiro ou cônjuge
Herdeiros pediram que um VGBL com aporte alto feito perto do falecimento entrasse na partilha, alegando fraude à legítima. O TJCE negou no próprio inventário e remeteu a discussão às vias ordinárias, porque a fraude exige prova e contraditório com a beneficiária.
Tese: O TJCE negou no próprio inventário e remeteu a discussão às vias ordinárias, porque a fraude exige prova e contraditório com a beneficiária.
Partes: Pessoas físicas (nomes omitidos).
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
Na prática
- Se você é o beneficiário: procure a seguradora com a certidão de óbito; o pagamento não depende do inventário. Pela LC 227/2026, não há ITCMD.
- Se você é herdeiro e desconfia de fraude: em 2026 o TJCE remeteu essa discussão para ação própria, fora do inventário, com prova do contexto da contratação.
- No divórcio, a análise é diferente da herança e deve ser feita caso a caso.
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Perguntas frequentes
VGBL entra no inventário? Em regra não, porque tem natureza de seguro, e o capital do seguro por morte não é herança (art. 116 da Lei 15.040/2024, que substituiu o art. 794 do Código Civil). Há exceção quando o plano funcionou como investimento.
Beneficiário de VGBL paga ITCMD? Pela LC 227/2026 (art. 150, III), não incide ITCMD sobre benefício de previdência privada ou seguro.
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