A Reforma Tributária tornou o ITCMD obrigatoriamente progressivo e a Lei Complementar 227/2026 fixou a base no valor de mercado e afastou o imposto sobre previdência privada. Na herança, vale a alíquota do dia do óbito.
O que a Reforma Tributária fez com o ITCMD
A Emenda Constitucional 132/2023 alterou o art. 155, § 1º, da Constituição e passou a exigir que o ITCMD seja progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação (inciso VI). Essa parte da emenda entrou em vigor na data da publicação (art. 23, III, da EC 132).
Constituição Federal, art. 155, § 1º, II e VI (redação da EC 132/2023):
II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde era domiciliado o de cujus, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal; (...) VI - será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação;
Depois veio a Lei Complementar 227/2026, publicada em janeiro de 2026, que dedica um livro inteiro às normas gerais do ITCMD (arts. 146 a 164). Pelo art. 182, III, esses dispositivos produzem efeitos desde a publicação.
LC 227/2026, art. 146:
Art. 146. Este Livro dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), de competência dos Estados e do Distrito Federal, de que trata o inciso I do caput do art. 155 da Constituição Federal.
LC 227/2026, art. 182:
Art. 182. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I - a partir de 1º de janeiro de 2027, em relação: a) à alínea c do inciso II do art. 76; b) ao art. 169; II - a partir da data da eleição do Presidente do CGIBS, prevista no inciso III do § 1º do art. 483 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, em relação aos §§ 4º e 5º do art. 52 desta Lei Complementar; e III - a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos.
Os pontos que mais afetam famílias
- Base de cálculo é o valor de mercado do bem ou direito (art. 152 da LC 227), com dedução das dívidas comprovadas do falecido.
- Alíquotas progressivas por faixas, aplicadas por escalonamento: cada parte do valor paga a alíquota da sua faixa (art. 156, § 2º).
- Vale a alíquota da data do óbito nas transmissões por morte (art. 156, § 1º, I). Quem faleceu antes de uma eventual mudança de lei não é atingido por ela.
- Previdência privada e seguro de vida não pagam ITCMD, inclusive VGBL e PGBL, mesmo quando o beneficiário é terceiro (art. 150, III). Isso reforça o que o STJ já vinha dizendo. Veja VGBL na herança.
- Renúncia pura à herança não paga imposto, se feita sem condição e em favor do monte (art. 150, I).
- Excesso de meação ou de quinhão em inventário ou divórcio é tratado como doação (art. 147, VI, c), com fato gerador na escritura ou na homologação (art. 151, II, e e f).
- A homologação do cálculo do imposto é do Fisco estadual (art. 160).
LC 227/2026, art. 152:
Art. 152. A base de cálculo do ITCMD é o valor de mercado do bem ou do direito transmitido. § 1º Serão deduzidas da base de cálculo do ITCMD as dívidas do de cujus cuja origem, autenticidade e preexistência à morte sejam comprovadas, conforme estabelecido na legislação do ente tributante. § 2º Quando se tratar de aplicações financeiras de qualquer natureza, a base de cálculo do ITCMD corresponderá ao valor de mercado da aplicação na data do fato gerador.
STJ, 2ª Turma, Agravo Interno nº AgInt no AREsp 1748288/RS, Min. Francisco Falcão, julgado em 13/12/2021 favorável ao herdeiro ou cônjuge
A Segunda Turma do STJ, citando precedentes das turmas de direito público, decidiu que o VGBL tem natureza de seguro e não é herança, de modo que não incide ITCMD sobre o valor pago ao beneficiário.
Tese: A Segunda Turma do STJ, citando precedentes das turmas de direito público, decidiu que o VGBL tem natureza de seguro e não é herança, de modo que não incide ITCMD sobre o valor pago ao beneficiário.
Partes: Estado do Rio Grande do Sul e contribuintes (nomes omitidos).
Ementa: scon.stj.jus.br
E o Ceará?
O Ceará já adota alíquotas progressivas desde a Lei estadual 15.812/2015. Para heranças, as faixas do art. 16, I, vão de 2% até 10.000 Ufirces a 8% acima de 40.000 Ufirces. Com a Ufirce de 2026 fixada em R$ 6,29872 (dado da Portaria 2982/2025 do TJCE, que cita a Instrução Normativa Sefaz 152/2025), isso equivale, em cálculo nosso, a 2% até cerca de R$ 62.987 e 8% acima de cerca de R$ 251.949.
Lei estadual do Ceará 15.812/2015, art. 16:
Art. 16. As alíquotas do ITCD, considerando-se o valor da respectiva base de cálculo, são: I - nas transmissões causa mortis: a) 2% (dois por cento), até 10.000 (dez mil) Ufirces; b) 4% (quatro por cento), acima de 10.000 (dez mil) e até 20.000 (vinte mil) Ufirces; c) 6% (seis por cento), acima de 20.000 (vinte mil) e até 40.000 (quarenta mil) Ufirces; d) 8% (oito por cento), acima de 40.000 (quarenta mil) Ufirces; II - nas transmissões por doação: a) 2% (dois por cento), até 25.000 (vinte e cinco mil) Ufirces; b) 4% (quatro por cento), acima de 25.000 (vinte e cinco mil) e até 150.000 (cem mil) Ufirces; c) 6% (seis por cento), acima de 150.000 (cinquenta mil) e até 250.000 (duzentas e cinquenta mil) Ufirces; d) 8% (oito por cento), acima de 250.000 (duzentas e cinquenta mil) Ufirces;
Essas são as faixas do texto da Lei 15.812/2015 publicado pela Assembleia Legislativa do Ceará, com alterações até a Lei 17.563/2021, consultado em 22/10/2026. Antes de qualquer decisão, confira na Sefaz/CE ou no Diário Oficial do Estado a lei vigente na data do óbito ou da doação. Se uma lei estadual aumentar o imposto, a Constituição impede a cobrança no mesmo ano em que for publicada e antes de 90 dias da publicação (art. 150, III, b e c). Por isso se fala em "janela de 2026": um aumento publicado em 2026 só poderia ser cobrado a partir de 2027 e nunca antes de 90 dias da publicação.
Constituição Federal, art. 150, III, a, b e c:
III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
O que isso significa na prática
Para quem já perdeu um familiar, a alíquota é a do dia do óbito, e o planejamento possível é organizar o inventário, verificar isenções e contestar avaliações excessivas. Para quem pensa em planejamento sucessório em vida (doações, por exemplo), a data da doação define a alíquota, e vale acompanhar a legislação estadual.
A avaliação dos bens
A LC 227 diz que a base é o valor de mercado. Isso conversa com o Tema 1.371 do STJ: o Fisco pode arbitrar o valor quando a declaração não merece fé, mas precisa de processo individual, com contraditório, e deve provar que o valor declarado está fora do mercado. Veja base de cálculo e avaliação da Sefaz.
STJ, 1ª Seção, Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.371) nº REsp 2213551/SP, Min. Marco Aurélio Bellizze (relator para o acórdão), julgado em 10/12/2025 parcialmente favorável
No Tema 1.371, o STJ fixou que o Fisco pode arbitrar o valor do bem no ITCMD quando a declaração do contribuinte não merece fé, mas precisa de processo individual, com contraditório, e deve provar que o valor declarado está fora do mercado.
Tese: No Tema 1.371, o STJ fixou que o Fisco pode arbitrar o valor do bem no ITCMD quando a declaração do contribuinte não merece fé, mas precisa de processo individual, com contraditório, e deve provar que o valor declarado está fora do mercado.
Partes: Fazenda do Estado de São Paulo e contribuintes (nomes omitidos).
Ementa: scon.stj.jus.br
Conteúdo informativo. Não é recomendação de planejamento tributário individual.
Perguntas frequentes
O ITCMD vai aumentar em 2027 no Ceará? As alíquotas citadas são as do texto da Lei 15.812/2015 publicado pela Assembleia Legislativa, consultado em 22/10/2026; confira na Sefaz/CE ou no Diário Oficial a lei vigente. Se houver aumento por lei publicada em 2026, ele só poderá ser cobrado a partir de 2027 e depois de 90 dias da publicação (art. 150, III, b e c, da Constituição).
Qual alíquota vale para a herança: a do óbito ou a do inventário? A do óbito. O art. 156, § 1º, I, da LC 227/2026 e o art. 17, § 2º, da Lei cearense 15.812/2015 dizem isso.
VGBL paga ITCMD? Pela LC 227/2026, art. 150, III, o ITCMD não incide sobre benefício de previdência privada ou seguro, mesmo pago a terceiro.
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Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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