Início › Inventário e divórcio em cartório › Avaliação da Sefaz no ITCD: como contestar o valor do imóvel
Inventário e divórcio em cartório

A Sefaz avaliou o imóvel da herança acima do real: o que fazer

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

A avaliação da Sefaz pode ser contestada em até 30 dias da notificação. Ela tem presunção apenas relativa: nas decisões reunidas aqui, laudo técnico e falhas de procedimento do Fisco pesaram a favor do contribuinte, e o valor do IPTU sozinho não bastou.

Qual é a base do imposto

No Ceará, a base do ITCD é o valor venal dos bens, apurado na data da declaração ou da avaliação pelo Fisco, e o valor declarado pelo contribuinte fica sujeito à avaliação da Sefaz (art. 11 da Lei estadual 15.812/2015). A LC 227/2026 reforçou, em nível nacional, que a base é o valor de mercado (art. 152).

Lei estadual do Ceará 15.812/2015, art. 11:

Art. 11. A base de cálculo do ITCD é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, expresso em moeda nacional. § 1º O valor venal do bem ou do direito transmitido será apurado na data da declaração ou da avaliação pelo Fisco deste Estado, e atualizado nos termos definidos nesta Lei. § 2º O valor venal do bem ou direito transmitido, declarado pelo contribuinte ou responsável, fica sujeito à avaliação pelo Fisco deste Estado. § 3º O valor mínimo dos bens e direitos para efeito de base de cálculo do ITCD poderá ser estabelecido pelo Fisco deste Estado por meio de valores de referência, conforme definido em regulamento.

LC 227/2026, art. 152:

Art. 152. A base de cálculo do ITCMD é o valor de mercado do bem ou do direito transmitido. § 1º Serão deduzidas da base de cálculo do ITCMD as dívidas do de cujus cuja origem, autenticidade e preexistência à morte sejam comprovadas, conforme estabelecido na legislação do ente tributante. § 2º Quando se tratar de aplicações financeiras de qualquer natureza, a base de cálculo do ITCMD corresponderá ao valor de mercado da aplicação na data do fato gerador.

Isso significa, primeiro, uma notícia ruim: o valor do IPTU não é, em regra, o teto. A Turma Recursal do Ceará já decidiu que a base do ITCMD não fica vinculada ao IPTU e manteve a avaliação da Sefaz numa disputa sobre imóvel em Messejana.

TJCE, 3ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3014603-79.2023.8.06.0001, Juiz Demétrio Saker Neto, julgado em 13/03/2024 desfavorável ao herdeiro ou cônjuge

Herdeiros queriam que o ITCMD fosse calculado pelo valor do IPTU. A Turma Recursal deu razão ao Estado do Ceará: a base do imposto é o valor de mercado e não fica presa ao valor venal usado pelo município.

Tese: A Turma Recursal deu razão ao Estado do Ceará: a base do imposto é o valor de mercado e não fica presa ao valor venal usado pelo município.

Partes: Estado do Ceará e contribuintes pessoas físicas (nomes omitidos).

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 3ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3013655-06.2024.8.06.0001, Juiz André Aguiar Magalhães, julgado em 12/11/2025 desfavorável ao herdeiro ou cônjuge

Uma herdeira contestou a avaliação do imóvel feita pela Sefaz/CE para o ITCMD, alegando valor acima da realidade. A Turma Recursal manteve o lançamento, entendendo regular a avaliação e a notificação feita pelo sistema eletrônico da Sefaz.

Tese: A Turma Recursal manteve o lançamento, entendendo regular a avaliação e a notificação feita pelo sistema eletrônico da Sefaz.

Partes: Estado do Ceará e contribuintes pessoas físicas (nomes omitidos).

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

Mas a avaliação do Fisco não é absoluta

A boa notícia é que a avaliação tem presunção apenas relativa:

  • Tema 1.371 do STJ (2025): o Fisco pode arbitrar o valor quando a declaração não merece fé, mas precisa de procedimento individual, com contraditório e ampla defesa, e deve comprovar que o valor declarado está fora do mercado.
  • Decreto não pode aumentar base fixada em lei. O STJ manteve decisão que afastou a majoração feita por decreto, por ofensa à reserva legal.
  • Laudo técnico pode derrubar a avaliação. O TJDFT manteve a restituição de ITCD a uma herdeira que provou, com laudo produzido no inventário, que o imóvel valia menos. Também reconheceu o direito à devolução quando a Fazenda aumentou a base sem processo administrativo e aceitou o valor do IPTU para um imóvel deteriorado quando o Fisco não demonstrou seus critérios.

STJ, 1ª Seção, Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.371) nº REsp 2213551/SP, Min. Marco Aurélio Bellizze (relator para o acórdão), julgado em 10/12/2025 parcialmente favorável

No Tema 1.371, o STJ fixou que o Fisco pode arbitrar o valor do bem no ITCMD quando a declaração do contribuinte não merece fé, mas precisa de processo individual, com contraditório, e deve provar que o valor declarado está fora do mercado.

Tese: No Tema 1.371, o STJ fixou que o Fisco pode arbitrar o valor do bem no ITCMD quando a declaração do contribuinte não merece fé, mas precisa de processo individual, com contraditório, e deve provar que o valor declarado está fora do mercado.

Partes: Fazenda do Estado de São Paulo e contribuintes (nomes omitidos).

Ementa: scon.stj.jus.br

STJ, 1ª Turma, Agravo Interno nº AgInt no AREsp 2854053/SP, Min. Benedito Gonçalves, julgado em 09/03/2026 favorável ao herdeiro ou cônjuge

O STJ manteve decisão paulista que afastou a base de cálculo do ITCMD elevada por decreto, por ofensa à reserva legal, e disse que o Tema 1.113 (ITBI) não se aplica ao ITCMD.

Tese: O STJ manteve decisão paulista que afastou a base de cálculo do ITCMD elevada por decreto, por ofensa à reserva legal, e disse que o Tema 1.113 (ITBI) não se aplica ao ITCMD.

Partes: Fazenda do Estado de São Paulo e contribuintes (nomes omitidos).

Ementa: scon.stj.jus.br

TJDFT, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Recurso Inominado Cível nº 0720726-87.2025.8.07.0007 (acórdão 2153379), Juiz Marco Antonio do Amaral, julgado em 20/07/2026 favorável ao herdeiro ou cônjuge

A herdeira provou com laudo produzido no inventário que o imóvel valia menos do que a avaliação fiscal. A Turma Recursal manteve a restituição do ITCD pago a maior: a avaliação do Fisco tem presunção apenas relativa.

Tese: A Turma Recursal manteve a restituição do ITCD pago a maior: a avaliação do Fisco tem presunção apenas relativa.

Partes: Distrito Federal e contribuintes pessoas físicas (nomes omitidos).

Inteiro teor: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Recurso Inominado Cível nº 0706740-39.2025.8.07.0016 (acórdão 2077529), Juiz Marco Antonio do Amaral, julgado em 09/12/2025 favorável ao herdeiro ou cônjuge

A Fazenda aumentou sozinha a base de cálculo dos imóveis do inventário, sem processo administrativo. A Turma Recursal manteve a devolução da diferença paga a maior.

Tese: A Turma Recursal manteve a devolução da diferença paga a maior.

Partes: Distrito Federal e contribuintes pessoas físicas (nomes omitidos).

Inteiro teor: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, 7ª Turma Cível, Agravo de Instrumento nº 0753763-97.2023.8.07.0000 (acórdão 1841922), Des. Fabrício Fontoura Bezerra, julgado em 03/04/2024 favorável ao herdeiro ou cônjuge

Para um imóvel deteriorado, o Fisco não demonstrou os critérios do valor fixado. O TJDFT admitiu como base do ITCD o valor venal do IPTU, bem menor e mais próximo da realidade do bem.

Tese: O TJDFT admitiu como base do ITCD o valor venal do IPTU, bem menor e mais próximo da realidade do bem.

Partes: Distrito Federal e contribuintes pessoas físicas (nomes omitidos).

Inteiro teor: jurisdf.tjdft.jus.br

O que não costuma funcionar

  • Usar o preço de uma venda posterior para rebaixar a base. O TJDFT negou essa tese.
  • Pedir ao juiz do arrolamento sumário que suspenda a cobrança. O TJCE entende que essa discussão é da esfera própria, não do juízo sucessório.
  • Excluir reservas de lucros do valor de cotas de empresa. O TJCE manteve a inclusão.

TJDFT, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Recurso Inominado Cível nº 0734802-89.2025.8.07.0016 (acórdão 2103207), Juiz Daniel Felipe Machado, julgado em 16/03/2026 desfavorável ao herdeiro ou cônjuge

Herdeiros queriam usar o preço de venda judicial posterior para reduzir o ITCD e cair na faixa de isenção. A Turma Recursal negou: o valor de uma venda posterior não altera a base da transmissão por morte.

Tese: A Turma Recursal negou: o valor de uma venda posterior não altera a base da transmissão por morte.

Partes: Distrito Federal e contribuintes pessoas físicas (nomes omitidos).

Inteiro teor: jurisdf.tjdft.jus.br

TJCE, 5ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3021971-74.2025.8.06.0000, Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, julgado em 24/06/2026 desfavorável ao herdeiro ou cônjuge

Herdeiros pediram ao juiz do arrolamento sumário que suspendesse a cobrança do ITCMD. O TJCE negou: no arrolamento, o juízo sucessório não revisa o lançamento fiscal, que deve ser discutido na esfera própria.

Tese: O TJCE negou: no arrolamento, o juízo sucessório não revisa o lançamento fiscal, que deve ser discutido na esfera própria.

Partes: Pessoas físicas (nomes omitidos).

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 1ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 3020205-51.2023.8.06.0001, Desa. Lisete de Sousa Gadelha, julgado em 07/10/2024 desfavorável ao herdeiro ou cônjuge

Herdeiros de cotas de uma empresa queriam excluir as reservas de lucros do cálculo do ITCMD. O TJCE manteve a inclusão, porque as reservas fazem parte do patrimônio líquido que define o valor das cotas.

Tese: O TJCE manteve a inclusão, porque as reservas fazem parte do patrimônio líquido que define o valor das cotas.

Partes: Estado do Ceará e contribuintes pessoas físicas (nomes omitidos).

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

Por outro lado, honorários contratuais destacados num precatório não entram na base do ITCMD.

TJCE, 3ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3031350-07.2023.8.06.0001, Juiz Ricardo de Araújo Barreto, julgado em 28/05/2026 parcialmente favorável

Herdeiros pagaram ITCMD também sobre a parte de um precatório que pertencia ao advogado, como honorários contratuais. A Turma Recursal confirmou que honorários não entram na base do imposto, mas ajustou o valor a restituir.

Tese: A Turma Recursal confirmou que honorários não entram na base do imposto, mas ajustou o valor a restituir.

Partes: Estado do Ceará e contribuintes pessoas físicas (nomes omitidos).

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

Prazo para contestar no Ceará

O art. 14 da Lei 15.812/2015 dá até 30 dias, a partir da ciência da notificação, para impugnar administrativamente o valor atribuído pelo Fisco. Esse prazo é curto e costuma ser perdido por quem recebe a notificação pelo sistema eletrônico e não acompanha. Depois da decisão administrativa, há novos 30 dias para recolher.

Lei estadual do Ceará 15.812/2015, art. 14:

Art. 14. O contribuinte ou responsável que discordar do valor atribuído pelo Fisco deste Estado poderá impugná-lo administrativamente no prazo de até 30 (trinta) dias, contado a partir da ciência da notificação expedida pelo Fisco, nos termos definidos em regulamento. § 1º Em relação à decisão proferida após análise da impugnação: I - sendo indeferida, o contribuinte ou responsável será notificado para recolher o crédito tributário no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao da ciência da notificação; II - sendo deferida, no todo ou em parte, o contribuinte ou responsável será notificado para recolher no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao da ciência da notificação, nos termos da decisão.

Roteiro prático

  • Peça a memória de cálculo da avaliação.
  • Reúna provas de mercado: laudo, anúncios comparáveis, fotos do estado do imóvel.
  • Impugne no prazo de 30 dias.
  • Se negado, avalie ação no Juizado Especial da Fazenda Pública, quando o valor da causa permitir, ou na vara da Fazenda.

Conteúdo informativo. O resultado depende da prova do valor real do bem.

Perguntas frequentes

Posso pagar o ITCD pelo valor do IPTU? Em regra não. A base é o valor venal ou de mercado (art. 11 da Lei 15.812/2015 e art. 152 da LC 227/2026). O IPTU pode servir de referência em situações específicas, como na decisão tjdft-03.

Qual o prazo para contestar a avaliação da Sefaz/CE? Até 30 dias da ciência da notificação, pelo art. 14 da Lei 15.812/2015.

O Fisco pode arbitrar o valor sem me ouvir? Pelo Tema 1.371 do STJ, o arbitramento exige procedimento individual com contraditório e ampla defesa.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312. Escritório Lucas Monteiro, Fortaleza/CE, atendimento em todo o Brasil. Atualizado em 22/10/2026.

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