Em regra, não. O VGBL tem natureza de seguro, o capital não é herança e, pela LC 227/2026, não paga ITCMD.
Resposta
Em regra, não. O VGBL tem natureza de seguro, e o capital do seguro por morte não é herança: a regra, que estava no art. 794 do Código Civil, está hoje no art. 116 da Lei 15.040/2024, em vigor desde dezembro de 2025. O beneficiário recebe direto da seguradora. Pela LC 227/2026, também não incide ITCMD sobre benefício de previdência privada ou seguro (art. 150, III).
Lei 15.040/2024 (Marco Legal dos Seguros), art. 116:
Art. 116. O capital segurado devido em razão de morte não é considerado herança para nenhum efeito. Parágrafo único. Para os fins deste artigo, equipara-se ao seguro de vida a garantia de risco de morte do participante nos planos de previdência complementar.
LC 227/2026, art. 150:
Art. 150. O ITCMD não incide: I - sobre a renúncia à herança ou ao legado, desde que: a) seja feita sem ressalva ou condição, em benefício do monte; e b) não tenha o renunciante praticado qualquer ato que demonstre aceitação da herança ou do legado; II - na extinção de usufruto ou de qualquer outro direito real que resulte na consolidação da propriedade plena sob titularidade do instituidor do direito; III - sobre benefício devido em razão de contrato de previdência privada complementar, aberta ou fechada, de seguro, de pecúlio ou de similares negócios jurídicos onerosos com elementos de aleatoriedade, ainda que o beneficiário seja um terceiro;
A exceção é quando o plano funcionou como investimento: aí o valor pode voltar ao inventário. A regra geral foi reafirmada pelo STJ.
STJ, 4ª Turma, Recurso Especial nº REsp 2004210/SP, Min. João Otávio de Noronha, julgado em 07/03/2023 desfavorável ao herdeiro ou cônjuge
A exceção: quando o VGBL funciona como investimento, por exemplo pela idade e saúde do titular e pelo uso do dinheiro da venda do único imóvel, o valor volta ao inventário como herança.
Tese: A exceção: quando o VGBL funciona como investimento, por exemplo pela idade e saúde do titular e pelo uso do dinheiro da venda do único imóvel, o valor volta ao inventário como herança.
Partes: Pessoas físicas (nomes omitidos).
Ementa: scon.stj.jus.br
STJ, 2ª Turma, Agravo Interno nº AgInt no AREsp 1748288/RS, Min. Francisco Falcão, julgado em 13/12/2021 favorável ao herdeiro ou cônjuge
A Segunda Turma do STJ, citando precedentes das turmas de direito público, decidiu que o VGBL tem natureza de seguro e não é herança, de modo que não incide ITCMD sobre o valor pago ao beneficiário.
Tese: A Segunda Turma do STJ, citando precedentes das turmas de direito público, decidiu que o VGBL tem natureza de seguro e não é herança, de modo que não incide ITCMD sobre o valor pago ao beneficiário.
Partes: Estado do Rio Grande do Sul e contribuintes (nomes omitidos).
Ementa: scon.stj.jus.br
Detalhes em VGBL na herança.
Perguntas frequentes
VGBL é herança? Em regra não (art. 116 da Lei 15.040/2024, que substituiu o art. 794 do Código Civil). Há exceção quando o plano serviu como investimento.
Leia também
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
Quer tirar uma dúvida sobre o seu caso?
Análise inicial sem compromisso, direto com o advogado.
Falar no WhatsApp