O inventário deve ser aberto em dois meses do óbito. No Ceará, o atraso gera multa de 10% do ITCD, que sobe para 20% após 180 dias, e o imposto deve ser pago em até 60 dias da notificação da Sefaz.
Dois prazos diferentes que costumam ser confundidos
Muita gente ouve falar em "60 dias para o inventário". No Ceará, há na verdade dois prazos distintos:
- Prazo para abrir o inventário: 2 meses contados do falecimento (abertura da sucessão), pelo art. 611 do CPC. O processo, pela lei, deveria terminar em até 12 meses, prazo que o juiz pode prorrogar.
- Prazo para pagar o ITCD: até 60 dias contados da notificação da Sefaz (art. 22 da Lei estadual 15.812/2015). Esse prazo só começa depois que o Fisco calcula o imposto e notifica o herdeiro.
Lei estadual do Ceará 15.812/2015, art. 22:
Art. 22. Nas transmissões causa mortis, o imposto deve ser recolhido em até 60 (sessenta) dias, contados da notificação, ao sujeito passivo, pela autoridade fazendária. Parágrafo único. Na hipótese da ocorrência de desistência ou renúncia à herança, o imposto deve ser recolhido no mesmo prazo definido no caput deste artigo.
A multa por atraso na abertura
A Lei 15.812/2015, art. 34, I, prevê multa de 10% sobre o valor do imposto pelo atraso no requerimento do inventário ou arrolamento, judicial ou extrajudicial, no prazo da legislação processual. Se o atraso passar de 180 dias, a multa sobe para 20%. Para fatos geradores até 31/12/2020 houve uma tolerância excepcional de 180 dias (parágrafo único).
Importante: a multa incide sobre o imposto, não sobre o patrimônio. Se o herdeiro estiver isento (veja isenção do ITCD), não há imposto sobre o qual calcular a multa daquela cota.
A multa por pagar atrasado
Outra multa, diferente, é a do art. 33: quem recolhe o ITCD fora do prazo, antes de qualquer procedimento do Fisco, paga 0,15% ao dia, limitado a 15%. E há a multa pesada de três vezes o imposto em caso de fraude, dolo ou simulação (art. 34, II).
Dá para fazer o inventário depois do prazo?
Sim. A Resolução CNJ 35/2007 diz que a escritura pode ser lavrada a qualquer tempo, e o tabelião fiscaliza o recolhimento da multa prevista na lei estadual (art. 31). O atraso custa dinheiro, mas não impede o inventário.
O ITCD precisa ser pago antes da partilha?
Depende da via:
- Arrolamento sumário (judicial): pelo Tema 1.074 do STJ, a homologação da partilha não depende do pagamento prévio do ITCMD, embora os demais tributos do espólio precisem estar quitados. O TJCE aplicou esse entendimento e reconheceu que o ITCMD não é exigível em execução fiscal antes da homologação da partilha no arrolamento.
- Cartório: desde a Resolução CNJ 695/2026, que alterou o art. 15 da Resolução 35, a escritura não depende da prova do pagamento prévio do ITCMD. O tabelião registra a ciência das partes sobre a obrigação e comunica a lavratura ao Fisco em 5 dias. O imposto continua devido.
Resolução CNJ 35/2007, art. 15:
Art. 15 A lavratura das escrituras públicas de inventário e partilha não se condiciona à comprovação do prévio recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). § 1° O tabelião consignará na escritura a declaração das partes, devidamente orientadas pelo(s) seu(s) advogado(s) assistente(s), quanto à ciência da obrigação tributária principal e acessória, e sobre a apuração e recolhimento do ITCMD conforme a legislação estadual ou distrital aplicável, mencionando eventuais isenções ou não incidências. § 2° Não sendo previamente recolhido o ITCMD, deverá o tabelião informar a lavratura da escritura pública de inventário e partilha ao fisco, no prazo de 5 dias, ou conforme dispuser a legislação tributária.
STJ, 1ª Seção, Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.074) nº REsp 1896526/DF, Min. Regina Helena Costa, julgado em 26/10/2022 favorável ao herdeiro ou cônjuge
Tema 1.074: no arrolamento sumário, a homologação da partilha e a expedição do formal não dependem do pagamento prévio do ITCMD, embora os tributos sobre os bens e rendas do espólio precisem estar quitados.
Tese: Tema 1.074: no arrolamento sumário, a homologação da partilha e a expedição do formal não dependem do pagamento prévio do ITCMD, embora os tributos sobre os bens e rendas do espólio precisem estar quitados.
Partes: Distrito Federal e espólio (nomes omitidos).
Ementa: scon.stj.jus.br
TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 0634329-10.2024.8.06.0000, Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes, julgado em 25/09/2025 parcialmente favorável
O juiz autorizou a venda de um imóvel do espólio, mas condicionou a partilha ao pagamento do ITCMD. O TJCE aplicou o Tema 1.074 do STJ: a partilha não depende do ITCMD prévio, embora os demais tributos do espólio precisem estar quitados.
Tese: O TJCE aplicou o Tema 1.074 do STJ: a partilha não depende do ITCMD prévio, embora os demais tributos do espólio precisem estar quitados.
Partes: Pessoas físicas (nomes omitidos).
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 1ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento nº 3002726-77.2025.8.06.0000, Des. Inácio de Alencar Cortez Neto, julgado em 15/07/2025 favorável ao herdeiro ou cônjuge
O Estado ajuizou execução fiscal de ITCMD enquanto o arrolamento sumário ainda não tinha a partilha homologada. O TJCE acolheu a exceção de pré-executividade do herdeiro e reconheceu que o imposto não era exigível naquele momento.
Tese: O TJCE acolheu a exceção de pré-executividade do herdeiro e reconheceu que o imposto não era exigível naquele momento.
Partes: Estado do Ceará e contribuintes pessoas físicas (nomes omitidos).
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
Decadência: quando o Estado perde o direito de cobrar
Há herdeiros que esperam o tempo passar. Essa estratégia não funcionou nas decisões reunidas aqui: o TJCE decidiu, em 2025, que o prazo para o Fisco lançar o ITCMD só começa com a sentença que homologa a partilha. O STJ também afastou a decadência quando havia discussão judicial impedindo o lançamento. Ou seja: deixar de abrir o inventário não faz o imposto sumir.
TJCE, 3ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 0813832-90.2021.8.06.0001, Juíza Convocada Elizabete Silva Pinheiro, julgado em 06/08/2025 desfavorável ao herdeiro ou cônjuge
A sentença tinha reconhecido a decadência de um ITCMD cobrado em execução fiscal. O TJCE reformou: o prazo para o Fisco lançar o imposto conta da homologação dos cálculos da partilha, e isso não estava provado nos autos.
Tese: O TJCE reformou: o prazo para o Fisco lançar o imposto conta da homologação dos cálculos da partilha, e isso não estava provado nos autos.
Partes: Estado do Ceará e contribuintes pessoas físicas (nomes omitidos).
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 3ª Câmara de Direito Público, Apelação / Remessa Necessária nº 0000170-35.2018.8.06.0151, Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues, julgado em 18/02/2025 desfavorável ao herdeiro ou cônjuge
Mais um caso em que a decadência do ITCMD foi afastada. O TJCE fixou que o prazo para o lançamento começa na sentença que homologa a partilha, e não na data do óbito.
Tese: O TJCE fixou que o prazo para o lançamento começa na sentença que homologa a partilha, e não na data do óbito.
Partes: Estado do Ceará e contribuintes pessoas físicas (nomes omitidos).
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
STJ, 2ª Turma, Recurso Especial nº REsp 2007872/RS, Min. Herman Benjamin, julgado em 09/04/2024 desfavorável ao herdeiro ou cônjuge
Discutindo a alíquota progressiva do ITCD gaúcho, o contribuinte alegou decadência do lançamento complementar. O STJ afastou a decadência porque a discussão judicial impedia o lançamento.
Tese: O STJ afastou a decadência porque a discussão judicial impedia o lançamento.
Partes: Estado do Rio Grande do Sul e contribuintes (nomes omitidos).
Ementa: scon.stj.jus.br
O inventariante não pode ficar parado
Quem assume a inventariança tem deveres. O TJCE manteve, em 2026, a ordem para o inventariante juntar matrículas, certidões e providenciar o ITCD, sob pena de destituição, porque a alegada falta de dinheiro não foi provada.
TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 0624578-62.2025.8.06.0000, Desa. Cleide Alves de Aguiar, julgado em 17/06/2026 desfavorável ao herdeiro ou cônjuge
O inventariante alegou falta de dinheiro para juntar matrículas, certidões e providenciar o ITCD. O TJCE manteve a ordem de cumprimento sob pena de destituição, porque a impossibilidade financeira não foi provada.
Tese: O TJCE manteve a ordem de cumprimento sob pena de destituição, porque a impossibilidade financeira não foi provada.
Partes: Pessoas físicas (nomes omitidos).
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
Conteúdo informativo. O valor exato da multa depende do cálculo da Sefaz/CE em cada caso.
Perguntas frequentes
Qual o prazo para abrir inventário? Dois meses a contar do falecimento, pelo art. 611 do CPC.
Qual a multa do ITCD por atraso no inventário no Ceará? 10% do imposto pelo atraso no requerimento, e 20% se o atraso passar de 180 dias (art. 34, I, da Lei estadual 15.812/2015).
Quanto tempo tenho para pagar o ITCD no Ceará? Até 60 dias contados da notificação da Sefaz (art. 22 da Lei 15.812/2015). Pagar depois, antes de ação do Fisco, gera multa de 0,15% ao dia, limitada a 15% (art. 33).
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