O inventário em cartório segue, em ordem: abertura em até dois meses, nomeação do inventariante, levantamento de bens, plano de partilha, ITCD, minuta, escritura e registro.
1. Primeiros 60 dias
O inventário deve ser aberto em 2 meses do óbito (art. 611 do CPC). No Ceará, o atraso gera multa de 10% do ITCD, que sobe para 20% após 180 dias (art. 34, I, da Lei 15.812/2015). Veja prazo e multa.
2. Nomear o inventariante
Os herdeiros podem nomear o inventariante por escritura antes da partilha (art. 11, § 1º, da Resolução CNJ 35/2007). Essa nomeação é o marco inicial do inventário extrajudicial (art. 11, § 3º) e permite ao inventariante buscar informações bancárias e fiscais e levantar valores para pagar as despesas (art. 11, § 2º).
Resolução CNJ 35/2007, art. 11:
Art. 11. É obrigatória a nomeação de interessado, na escritura pública de inventário e partilha, para representar o espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes, sem necessidade de seguir a ordem prevista no art. 617 do Código de Processo Civil. § 1º O meeiro e os herdeiros poderão, em escritura pública anterior à partilha ou à adjudicação, nomear inventariante. § 2º O inventariante nomeado nos termos do §1º poderá representar o espólio na busca de informações bancárias e fiscais necessárias à conclusão de negócios essenciais à realização do inventário e no levantamento de quantias para pagamento das suas despesas. § 3º A nomeação de inventariante será considerada o termo inicial do procedimento de inventário extrajudicial.
3. Levantar bens e dívidas
Imóveis, veículos, contas, investimentos, cotas de empresa e dívidas. Lembre que o VGBL, em regra, não entra (veja VGBL) e que bens no exterior não podem constar da escritura (art. 29).
4. Definir a partilha
Quem fica com o quê. Se houver menor ou incapaz, ele recebe fração ideal de cada bem (art. 12-A). Se alguém quiser renunciar, a renúncia deve ser por instrumento público ou termo judicial (art. 1.806 do Código Civil); a renúncia pura, em favor do monte, não paga ITCMD (art. 150, I, da LC 227/2026).
Código Civil, art. 1.806:
Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.
LC 227/2026, art. 150:
Art. 150. O ITCMD não incide: I - sobre a renúncia à herança ou ao legado, desde que: a) seja feita sem ressalva ou condição, em benefício do monte; e b) não tenha o renunciante praticado qualquer ato que demonstre aceitação da herança ou do legado; II - na extinção de usufruto ou de qualquer outro direito real que resulte na consolidação da propriedade plena sob titularidade do instituidor do direito; III - sobre benefício devido em razão de contrato de previdência privada complementar, aberta ou fechada, de seguro, de pecúlio ou de similares negócios jurídicos onerosos com elementos de aleatoriedade, ainda que o beneficiário seja um terceiro;
5. Vender um bem para pagar despesas
Desde a Resolução 571/2024, a escritura pode autorizar o inventariante a vender bens do espólio para pagar ITCD, emolumentos e honorários, com garantias e prazo de até 1 ano para quitar as despesas (art. 11-A). Não vale para bens de menor ou incapaz (art. 12-A, § 1º).
Resolução CNJ 35/2007, art. 11-A:
Art. 11-A. O inventariante poderá ser autorizado, através de escritura pública, a alienar móveis e imóveis de propriedade do espólio, independentemente de autorização judicial, observado o seguinte: (...) § 1º O prazo para o pagamento das despesas do inventário não poderá ser superior a 1 (um) ano a contar da venda do bem, autorizada a estipulação de prazo inferior pelas partes.
Resolução CNJ 35/2007, art. 12-A:
Art. 12-A. O inventário poderá ser realizado por escritura pública, ainda que inclua interessado menor ou incapaz, desde que o pagamento do seu quinhão hereditário ou de sua meação ocorra em parte ideal em cada um dos bens inventariados e haja manifestação favorável do Ministério Público. § 1º Na hipótese do caput deste artigo é vedada a prática de atos de disposição relativos aos bens ou direitos do interessado menor ou incapaz. § 2º Havendo nascituro do autor da herança, para a lavratura nos termos do caput, aguardar-se-á o registro de seu nascimento com a indicação da parentalidade, ou a comprovação de não ter nascido com vida. § 3º A eficácia da escritura pública do inventário com interessado menor ou incapaz dependerá da manifestação favorável do Ministério Público, devendo o tabelião de notas encaminhar o expediente ao respectivo representante. § 4º Em caso de impugnação pelo Ministério Público ou terceiro interessado, o procedimento deverá ser submetido à apreciação do juízo competente.
6. ITCD
Declarar à Sefaz/CE, pedir isenções e, se for o caso, contestar a avaliação em até 30 dias (art. 14 da Lei 15.812/2015). Desde a Resolução CNJ 695/2026, a escritura não depende da prova do pagamento prévio, mas o tabelião informa o Fisco (art. 15).
Lei estadual do Ceará 15.812/2015, art. 14:
Art. 14. O contribuinte ou responsável que discordar do valor atribuído pelo Fisco deste Estado poderá impugná-lo administrativamente no prazo de até 30 (trinta) dias, contado a partir da ciência da notificação expedida pelo Fisco, nos termos definidos em regulamento. § 1º Em relação à decisão proferida após análise da impugnação: I - sendo indeferida, o contribuinte ou responsável será notificado para recolher o crédito tributário no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao da ciência da notificação; II - sendo deferida, no todo ou em parte, o contribuinte ou responsável será notificado para recolher no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao da ciência da notificação, nos termos da decisão.
Resolução CNJ 35/2007, art. 15:
Art. 15 A lavratura das escrituras públicas de inventário e partilha não se condiciona à comprovação do prévio recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). § 1° O tabelião consignará na escritura a declaração das partes, devidamente orientadas pelo(s) seu(s) advogado(s) assistente(s), quanto à ciência da obrigação tributária principal e acessória, e sobre a apuração e recolhimento do ITCMD conforme a legislação estadual ou distrital aplicável, mencionando eventuais isenções ou não incidências. § 2° Não sendo previamente recolhido o ITCMD, deverá o tabelião informar a lavratura da escritura pública de inventário e partilha ao fisco, no prazo de 5 dias, ou conforme dispuser a legislação tributária.
7. Minuta, assinatura e registro
O advogado revisa a minuta, as partes assinam presencialmente ou pelo e-Notariado, e o traslado vai ao registro de imóveis, Detran e bancos (art. 3º da Resolução 35).
Resolução CNJ 35/2007, art. 3:
Art. 3º As escrituras públicas de inventário e partilha, divórcio, declaração de separação de fato e extinção da união estável consensuais não dependem de homologação judicial e são títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos, bem como para promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores (DETRAN, Junta Comercial, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, instituições financeiras, companhias telefônicas etc.)
Se algo travar
Divergência entre herdeiros, testamento com reconhecimento de filho ou ausência de um herdeiro levam o caso à Justiça. Lá, o inventariante tem deveres e prazos: o TJCE manteve ordem de cumprimento sob pena de destituição quando a falta de recursos não foi provada. No arrolamento sumário, a partilha não depende do ITCMD prévio.
TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 0624578-62.2025.8.06.0000, Desa. Cleide Alves de Aguiar, julgado em 17/06/2026 desfavorável ao herdeiro ou cônjuge
O inventariante alegou falta de dinheiro para juntar matrículas, certidões e providenciar o ITCD. O TJCE manteve a ordem de cumprimento sob pena de destituição, porque a impossibilidade financeira não foi provada.
Tese: O TJCE manteve a ordem de cumprimento sob pena de destituição, porque a impossibilidade financeira não foi provada.
Partes: Pessoas físicas (nomes omitidos).
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
STJ, 1ª Seção, Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.074) nº REsp 1896526/DF, Min. Regina Helena Costa, julgado em 26/10/2022 favorável ao herdeiro ou cônjuge
Tema 1.074: no arrolamento sumário, a homologação da partilha e a expedição do formal não dependem do pagamento prévio do ITCMD, embora os tributos sobre os bens e rendas do espólio precisem estar quitados.
Tese: Tema 1.074: no arrolamento sumário, a homologação da partilha e a expedição do formal não dependem do pagamento prévio do ITCMD, embora os tributos sobre os bens e rendas do espólio precisem estar quitados.
Partes: Distrito Federal e espólio (nomes omitidos).
Ementa: scon.stj.jus.br
Conteúdo informativo.
Perguntas frequentes
Quem pode ser inventariante no cartório? Um interessado nomeado na escritura, sem necessidade de seguir a ordem legal do processo judicial (art. 11 da Resolução CNJ 35/2007).
Dá para vender um imóvel da herança antes de terminar o inventário em cartório? Sim, para pagar as despesas, se a escritura autorizar e forem cumpridos os requisitos do art. 11-A da Resolução 35.
Leia também
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
Quer organizar as etapas do inventário da sua família?
Análise inicial sem compromisso, direto com o advogado.
Falar no WhatsApp