O inventário deve ser aberto em até dois meses contados do falecimento, pelo art. 611 do CPC. No Ceará, o atraso gera multa sobre o ITCD.
Resposta
O inventário deve ser aberto em 2 meses contados do falecimento (art. 611 do CPC). Perder o prazo não impede o inventário: a escritura pode ser lavrada a qualquer tempo (art. 31 da Resolução CNJ 35/2007).
Resolução CNJ 35/2007, art. 31:
Art. 31. A escritura pública de inventário e partilha pode ser lavrada a qualquer tempo, cabendo ao tabelião fiscalizar o recolhimento de eventual multa, conforme previsão em legislação tributária estadual e distrital específicas.
No Ceará, o atraso gera multa de 10% do ITCD, que passa a 20% se o atraso superar 180 dias (art. 34, I, da Lei estadual 15.812/2015). Não confunda com o prazo de 60 dias para pagar o imposto, que conta da notificação da Sefaz (art. 22).
Lei estadual do Ceará 15.812/2015, art. 22:
Art. 22. Nas transmissões causa mortis, o imposto deve ser recolhido em até 60 (sessenta) dias, contados da notificação, ao sujeito passivo, pela autoridade fazendária. Parágrafo único. Na hipótese da ocorrência de desistência ou renúncia à herança, o imposto deve ser recolhido no mesmo prazo definido no caput deste artigo.
Detalhes em prazo e multa do ITCD.
Perguntas frequentes
Qual o prazo para abrir inventário? Dois meses do óbito (art. 611 do CPC).
Qual a multa pelo atraso no Ceará? 10% do ITCD, ou 20% após 180 dias (art. 34, I, da Lei 15.812/2015).
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