Sim: os tribunais têm decidido que a vedação de locação dos imóveis subsidiados não afasta os lucros cessantes, porque a indenização compensa a privação do uso próprio do imóvel, presumida pelo Tema 996 do STJ.
Resposta
Construtoras alegam que, como o imóvel do programa não pode ser alugado, não haveria lucro perdido. A Segunda Turma Recursal do TJDFT rejeitou a tese, afirmando que o fundamento é a privação do uso próprio, e a 2ª Turma Cível do mesmo tribunal afastou o argumento baseado na Lei 14.620/2023.
TJDFT, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais, Recurso Inominado Cível nº 0780708-05.2025.8.07.0016 (Acórdão 2142009), Relator(a): Luciana Freire Naves Fernandes Gonçalves, julgado em 24/06/2026 favorável ao consumidor
A Turma manteve a devolução de R$ 4.710,68 de juros de obra (apenas a coluna Juros da planilha da Caixa) e lucros cessantes de R$ 600 por mês. O Termo de Reserva foi tratado como oferta vinculante (CDC, art. 30) e prevaleceu sobre data posterior do financiamento; a pandemia foi fortuito interno porque o contrato foi firmado durante ela; e a vedação de locação dos imóveis subsidiados não impede os lucros cessantes, cujo fundamento é a privação do uso próprio.
Tese: Restrição de locação do programa habitacional não afasta lucros cessantes pelo atraso.
Partes: Construtoras e incorporadoras de empreendimento do Programa Minha Casa Minha Vida (não nomeadas na ementa); planilha de encargos da Caixa Econômica Federal.
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
TJDFT, 2ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0702170-92.2025.8.07.0021 (Acórdão 2174380), Relator(a): João Egmont, julgado em 02/09/2026 favorável ao consumidor
Contrato de 2023 em programa habitacional, entrega prevista para 20/12/2023 e chaves em 26/11/2024. A Turma afastou a pandemia como fortuito (contrato posterior ao início dela), recusou o acréscimo de 60 dias além da tolerância de 180 dias e manteve lucros cessantes de 0,5% do valor do imóvel por mês, rejeitando a tese de que a vedação de locação da Lei 14.620/2023 impediria a indenização.
Tese: Tolerância máxima de 180 dias; caráter social do imóvel não afasta lucros cessantes presumidos.
Partes: José Celso Gontijo Engenharia S/A e Iota Empreendimentos Imobiliários S/A (Empreendimento Itapoã Parque).
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
O valor costuma ser 0,5% do valor do imóvel por mês ou um valor fixo mensal arbitrado pelo juiz, desde o fim da tolerância até a entrega das chaves.
Perguntas frequentes
Preciso provar que pagava aluguel? Não, o prejuízo é presumido.
Isso já foi decidido no Ceará? Nesta pesquisa não localizamos acórdão do TJCE com número verificável sobre esse ponto específico; os precedentes encontrados são do TJDFT.
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Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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