Se o contrato não previa entrega das áreas comuns em etapas, presume-se que elas deveriam estar prontas junto com as chaves, e o atraso gera indenização proporcional; mas, se o item não constava do contrato ou foi instalado em outro local, os tribunais tendem a negar o pedido.
Área comum faz parte do que foi comprado
Piscina, academia, salão de festas e playground não são brindes: integram a fração ideal e o preço de cada unidade, e costumam ser o principal atrativo do lançamento. Quando a construtora entrega os apartamentos, mas deixa as áreas comuns para depois, o comprador recebe menos do que pagou.
O TJDFT reconheceu que, sem cláusula clara prevendo entrega em etapas, presume-se que as áreas comuns seriam entregues com as chaves, e que o atraso nelas gera responsabilidade das vendedoras. O tribunal aplicou a inversão da cláusula penal (Tema 971) com base de cálculo proporcional à área atrasada e reduziu o valor pelo art. 413 do Código Civil.
TJDFT, 5ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0002392-40.2016.8.07.0014 (Acórdão 1337773), Relator(a): Hector Valverde Santanna (relator originário, vencido; acórdão redigido pelo 1º vogal), julgado em 05/05/2021 parcialmente favorável
Sem cláusula clara prevendo entrega das áreas comuns em etapas, presume-se que seriam entregues com as chaves; o atraso nessas áreas, que foram atrativo do negócio e integraram metragem e preço, gera responsabilidade das vendedoras. A Turma aplicou a inversão da cláusula penal (Tema 971) com base de cálculo proporcional à área e reduziu a multa pelo art. 413 do Código Civil, sem reconhecer publicidade enganosa.
Tese: Área comum entregue depois das chaves, sem previsão clara de etapas, gera indenização proporcional.
Partes: Promitentes vendedoras (não nomeadas na ementa) e promitentes compradores.
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
A base é a vinculação da oferta, prevista no art. 30 do CDC:
CDC, art. 30:
Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Quando o pedido costuma ser negado
O pedido perde força quando o item não está no contrato nem no memorial descritivo, ou quando a construtora entrega a área de lazer em outro ponto do condomínio. Em caso do empreendimento The Sun, da Ita Brasil, o TJDFT negou indenização porque a entrega do bloco questionado não constava do contrato e as áreas de lazer foram instaladas em outros locais, sem prova de publicidade falsa.
TJDFT, 2ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0707464-59.2023.8.07.0001 (Acórdão 1798877), Relator(a): Renato Scussel, julgado em 06/12/2023 desfavorável ao consumidor
A compradora alegou atraso na área de lazer de um bloco do empreendimento e publicidade enganosa. A Turma negou, porque a entrega daquele bloco não constava do contrato, as áreas de lazer foram instaladas em outros locais do condomínio e não houve prova de publicidade falsa; também afastou dano moral por mero inadimplemento.
Tese: Sem previsão contratual e sem prova de publicidade falsa, não há indenização por área de lazer.
Partes: Ita Brasil Construtora e Incorporadora (Empreendimento The Sun).
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
Também é preciso cuidado com a legitimidade: depois de instalado o condomínio, algumas pretensões relativas às partes comuns são do condomínio, representado pelo síndico, e não de cada comprador individualmente. O pedido individual costuma ser viável quando se trata do prejuízo próprio do adquirente pela entrega incompleta.
Como documentar e o que pedir
- Contrato, memorial descritivo e memorial de incorporação com a lista de áreas comuns
- Material publicitário com especificações concretas (não apenas imagens ilustrativas)
- Termo de vistoria e entrega da unidade com ressalvas
- Fotos datadas das áreas incompletas e atas de assembleia
- Comunicações da construtora prometendo novas datas
Com esse material, é possível pedir a conclusão da obra (cumprimento forçado da oferta), indenização proporcional ao período de atraso ou abatimento, conforme as opções do art. 35 do CDC:
CDC, art. 35:
Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Dano moral, em regra, não é reconhecido apenas pelo atraso de áreas comuns, salvo circunstância grave e comprovada.
Perguntas frequentes
A construtora pode entregar a piscina depois das chaves? Só se o contrato previr de forma clara a entrega em etapas. Sem isso, presume-se entrega junto com as chaves.
Cada morador pode processar? Pelo prejuízo próprio, em regra sim. Questões das partes comuns depois da instalação do condomínio podem caber ao condomínio.
Imagem do folder obriga? Só quando a informação é precisa. Imagem meramente ilustrativa costuma não vincular.
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Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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