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Dívida prescrita

Prazos de prescrição de dívidas

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

O prazo de prescrição depende do tipo de dívida: cinco anos para dívida líquida em contrato escrito (como cartão e empréstimo), três anos para aluguel e reparação civil, e dez anos quando a lei não fixa prazo menor.

A regra geral e os prazos especiais

O Código Civil traz uma regra geral e uma lista de prazos menores. A regra geral é de dez anos:

Código Civil, art. 205:

Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

O prazo mais relevante para dívidas de consumo é o de cinco anos:

Código Civil, art. 206, § 5º, I:

Art. 206. Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

Outros prazos aparecem com frequência:

Código Civil, art. 206, § 3º, I, V e VIII:

Art. 206. Prescreve: (...) § 3º Em três anos: I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos; (...) V - a pretensão de reparação civil; (...) VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;

O que o STJ aplica a cada tipo de dívida

Para cartão de crédito e cheque especial em cédula de crédito bancário, cinco anos, depois de prescrita a execução:

STJ, Terceira Turma, Recurso Especial nº REsp 2.180.330/SC, Min. Moura Ribeiro, julgado em 02/03/2026 desfavorável ao devedor

O tribunal de origem havia reconhecido a prescrição de dívida de cartão de crédito e cheque especial. A Terceira Turma aplicou o prazo de cinco anos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil e afastou a prescrição, a favor da cooperativa credora.

Tese: Dívida de cartão de crédito e cheque especial em cédula prescreve em cinco anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil).

Partes: Sicoob Crediaraucária/SC.

Ementa: processo.stj.jus.br

Para cheques vinculados a contrato, cinco anos, sem interrupção por notificação extrajudicial:

STJ, Quarta Turma, Agravo em Recurso Especial nº AREsp 2.373.374/SP, Min. João Otávio de Noronha, julgado em 09/02/2026 favorável ao devedor

Ação de cobrança de cheques vinculados a contrato julgada prescrita. A Quarta Turma manteve o prazo de cinco anos e confirmou que a notificação extrajudicial enviada pelo credor não interrompe a prescrição sem ato inequívoco do devedor.

Tese: Dívida líquida de instrumento particular prescreve em cinco anos, e a notificação extrajudicial do credor não interrompe o prazo.

Partes: Partes pessoas físicas (nomes omitidos).

Ementa: processo.stj.jus.br

Para cheque e nota promissória sem força executiva, a ação monitória prescreve em cinco anos (Súmulas 503 e 504):

Súmula 503 do STJ:

O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.

E a Súmula 504 faz o mesmo para a nota promissória:

Súmula 504 do STJ:

O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.

Para contrato de fomento mercantil, o TJCE aplicou cinco anos e afastou os dez:

TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0487111-63.2010.8.06.0001, Francisco Bezerra Cavalcante, julgado em 05/11/2025 favorável ao devedor

Monitória por contrato de fomento mercantil vencido em 2005. A Câmara aplicou cinco anos, afastou o prazo de dez, exigiu prova inequívoca de reconhecimento da dívida para interromper o prazo e estendeu a prescrição aos fiadores.

Tese: Monitória de contrato de fomento prescreve em cinco anos; interrupção exige reconhecimento inequívoco.

Partes: MLOC Locações Ltda.; Hipercarnes Comércio Atacadista de Carnes Ltda..

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

Cuidados ao aplicar a tabela

Uma tabela ajuda, mas não substitui a análise. Três pontos costumam mudar o resultado:

  • O termo inicial: cada parcela vence numa data, e o prazo conta de cada vencimento.
  • A interrupção: só ocorre uma vez (art. 202 do Código Civil) e precisa de ato válido.
  • A renúncia: depois de consumada, a prescrição pode ser renunciada (art. 191).

Prazos para pedir indenização contra o fornecedor são outro assunto. Por exemplo, o CDC fixa cinco anos para danos por fato do serviço:

CDC (Lei 8.078/1990), art. 27:

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

O TJCE aplicou esse prazo, contado da ciência da negativação, a pedido de indenização por inscrição em cadastro:

TJCE, 6ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0205469-66.2024.8.06.0064, José Tarcílio Souza da Silva, julgado em 17/12/2025 desfavorável ao devedor

O consumidor alegou quitação de financiamento e pediu a inexistência do débito e indenização pela negativação. A Câmara afastou a prescrição alegada contra ele, aplicando os cinco anos do art. 27 do CDC contados da ciência da negativação, mas negou os pedidos por falta de prova do pagamento.

Tese: A indenização por negativação indevida prescreve em cinco anos (art. 27 do CDC), contados da ciência do dano.

Partes: Banco Pan S.A..

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

Para tarifas de água, esgoto e energia elétrica, o STJ aplica o prazo geral de dez anos do art. 205 (Tema 252 para água e esgoto), como explicado na página sobre contas de luz e água antigas. Prazos de dívidas tributárias e condominiais não foram objeto desta pesquisa e devem ser verificados caso a caso.

Perguntas frequentes

Empréstimo pessoal prescreve em quanto tempo? Em regra, cinco anos, por ser dívida líquida em instrumento particular (art. 206, § 5º, I).

Aluguel atrasado prescreve em quanto tempo? Três anos (art. 206, § 3º, I, do Código Civil).

E se a lei não disser nada? Vale a regra geral de dez anos (art. 205).

Conta de luz ou água prescreve em quanto tempo? Em dez anos, segundo o STJ (art. 205 do Código Civil e Tema 252 para água e esgoto).

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Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312. Escritório Lucas Monteiro, Fortaleza/CE, atendimento em todo o Brasil. Atualizado em 22/10/2026.

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