Para o STJ, a cobrança de tarifa de água, esgoto e energia elétrica prescreve em dez anos (art. 205 do Código Civil), e não em cinco: é o que fixou o Tema 252 para água e esgoto e o que a Corte aplica à energia. Passado o prazo, a concessionária não pode exigir a fatura, e o TJCE já considerou ilegal condicionar a ligação do serviço ao pagamento de dívida prescrita.
O prazo é de dez anos, e não de cinco
A primeira dúvida é a natureza da conta. O STJ decidiu, em recurso repetitivo, que a tarifa de água e esgoto é preço público, e não tributo, e por isso não segue os prazos do Código Tributário Nacional:
STJ, Tema Repetitivo 251, tese firmada:
A natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto, prestados por concessionária de serviço público, é de tarifa ou preço público, consubstanciando, assim, contraprestação de caráter não-tributário, razão pela qual não se subsume ao regime jurídico tributário estabelecido para as taxas.
Sem prazo específico na lei, vale a regra geral do Código Civil, de dez anos:
Código Civil, art. 205:
Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Para contas antigas, vencidas antes de 2003, o Código Civil tem uma regra de transição que pode manter o prazo de vinte anos do Código anterior:
Código Civil, art. 2.028:
Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.
O STJ aplicou essas regras à cobrança de tarifa de água e esgoto no Tema 252, com tese de observância obrigatória:
STJ, Tema Repetitivo 252, tese firmada:
É vintenário o prazo prescricional da pretensão executiva atinente à tarifa por prestação de serviços de água e esgoto, cujo vencimento, na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, era superior a dez anos. Ao revés, cuidar-se-á de prazo prescricional decenal.
STJ, Primeira Seção, Recurso Especial (repetitivo) nº REsp 1.117.903/RS (Temas 251 a 254), Min. Luiz Fux, julgado em 09/12/2009 desfavorável ao devedor
Recurso repetitivo da Primeira Seção. A tarifa de água e esgoto cobrada por concessionária é preço público, não tributo, e por isso a prescrição da cobrança segue o Código Civil: dez anos (art. 205), ou vinte anos pela regra de transição do art. 2.028 quando o vencimento, na entrada em vigor do Código de 2002, já passava de dez anos. No caso, a cobrança do período de 1999 a 2003 foi considerada não prescrita.
Tese: É vintenário o prazo prescricional da pretensão executiva atinente à tarifa por prestação de serviços de água e esgoto, cujo vencimento, na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, era superior a dez anos. Ao revés, cuidar-se-á de prazo prescricional decenal.
Partes: Departamento Municipal de Água e Esgoto (autarquia municipal, RS) e consumidor (nome omitido).
Ementa: processo.stj.jus.br
Para energia elétrica, não há tema repetitivo específico localizado nesta pesquisa, mas a Terceira Turma do STJ afirmou em 2026 que a cobrança de faturas segue o mesmo prazo de dez anos, conforme orientação já consolidada na Corte, e afastou a tese do consumidor de que seriam cinco:
STJ, Terceira Turma, Agravo em Recurso Especial nº AREsp 3.160.391/PI, Min. Moura Ribeiro, julgado em 22/06/2026 desfavorável ao devedor
A consumidora, cobrada por faturas antigas de energia, defendia o prazo de cinco anos. A Terceira Turma manteve o acórdão local: a cobrança de tarifa de energia elétrica segue o prazo de dez anos do art. 205 do Código Civil, conforme orientação consolidada do STJ.
Tese: A cobrança de tarifa de energia elétrica observa o prazo prescricional decenal do art. 205 do CC, conforme orientação consolidada, o que afasta a tese de prescrição quinquenal e atrai a aplicação da Súmula 83/STJ.
Partes: Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. e consumidora (nome omitido).
Ementa: processo.stj.jus.br
O mesmo prazo do Código Civil vale no sentido inverso, quando é o consumidor que pede de volta o que pagou a mais em tarifa de água e esgoto:
Súmula 412 do STJ:
A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil.
Dívida prescrita não pode ser condição para o serviço
A situação mais comum é a do consumidor que pede a ligação ou religação e ouve que precisa quitar débitos antigos. A 6ª Turma Recursal Provisória do TJCE julgou um caso desses:
TJCE, 6ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3001206-48.2018.8.06.0220, Antonio Cristiano de Carvalho Magalhães, julgado em 10/06/2020 favorável ao devedor
A distribuidora condicionou a instalação do serviço de energia ao pagamento de dívida prescrita. A Turma considerou a exigência ilegal e manteve a sentença favorável à consumidora.
Tese: É ilegal condicionar a instalação do serviço ao pagamento de dívida prescrita.
Partes: Enel (Companhia Energética do Ceará).
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
O fundamento é o mesmo que orienta toda esta seção: a dívida prescrita não pode ser exigida, e condicionar o serviço ao pagamento é uma forma de exigir. O CDC também protege contra métodos comerciais coercitivos:
CDC (Lei 8.078/1990), art. 6º, IV e VIII:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Reconhecer a prescrição não basta para indenizar
A outra face da questão é a prova. Em 2026, a 2ª Turma Recursal do TJCE manteve a declaração de inexigibilidade de débitos antigos de energia, mas negou indenização e o pedido de instalação em outra unidade, porque o consumidor não provou ter pedido o serviço nem a recusa:
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3006691-81.2025.8.06.0091, Roberto Viana Diniz de Freitas, julgado em 29/09/2026 parcialmente favorável
A sentença reconheceu a prescrição de débitos antigos de energia e declarou a inexigibilidade, ponto que a concessionária não recorreu. O consumidor perdeu o pedido de dano moral e de instalação, por não provar pedido administrativo nem recusa condicionada ao pagamento.
Tese: Reconhecida a prescrição, dano moral e obrigação de fazer dependem de prova de pedido e recusa.
Partes: Companhia Energética do Ceará.
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
A lição é concreta: para que a recusa seja questionada, é preciso ter o protocolo do pedido, a resposta da concessionária e o registro de que a exigência do pagamento foi a razão da negativa.
- Faça o pedido de ligação ou transferência por canal que gere protocolo.
- Peça por escrito o motivo de eventual recusa.
- Reúna as faturas antigas ou o extrato de débitos com as datas de vencimento, porque o prazo de dez anos conta de cada fatura.
Cuidados com a contagem
O prazo conta do vencimento de cada fatura, e não da data em que a concessionária cobrou ou do corte. Uma conta de luz ou água com menos de dez anos, em regra, ainda pode ser cobrada, mesmo que pareça antiga.
Há exceções a verificar no caso concreto: dívida renegociada em termo de parcelamento ou confissão pode ter prazo e vencimento próprios, e o reconhecimento da dívida pelo consumidor interrompe a prescrição (art. 202, VI, do Código Civil). Questões de corte, religação, troca de titularidade e faturamento têm, além disso, regras próprias da agência reguladora, que não são tratadas aqui.
Perguntas frequentes
Conta de luz prescreve em cinco anos? Não, segundo o STJ. A Terceira Turma aplicou o prazo de dez anos do art. 205 do Código Civil à cobrança de faturas de energia (AREsp 3.160.391/PI).
E a conta de água? Também dez anos, pelo Tema 252 do STJ, ou vinte anos para faturas que já tinham mais de dez anos de vencidas em janeiro de 2003 (regra de transição do art. 2.028).
Se a dívida de luz prescreveu, posso pedir indenização? Só reconhecer a prescrição não gera indenização. O TJCE exigiu prova de recusa ou de outra repercussão concreta.
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