A ação declaratória de inexigibilidade pede ao juiz que declare que a dívida prescrita não pode mais ser exigida, com ordem para cessar a cobrança. O CPC permite ação só para declarar (art. 19). Hoje, parte desses pedidos pode ser suspensa pelo Tema 1.264.
O fundamento
O interesse do autor pode se limitar a obter uma declaração judicial sobre a relação jurídica:
CPC (Lei 13.105/2015), art. 19:
Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; II - da autenticidade ou da falsidade de documento.
No caso da dívida prescrita, a declaração é sobre o modo de ser da relação: a dívida existe, mas não é exigível. Por isso o pedido correto é de inexigibilidade, e não de inexistência, como mostrou o STJ ao negar pedido feito com base só na prescrição:
STJ, Quarta Turma, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº AgInt no AREsp 2.279.848/PE, Min. Raul Araújo, julgado em 19/06/2023 desfavorável ao devedor
O devedor pediu a declaração de inexistência da relação jurídica por causa da prescrição e perdeu. A Quarta Turma lembrou que a prescrição atinge só a pretensão: a dívida e a condição de devedor continuam existindo.
Tese: A prescrição não autoriza declarar inexistente a relação jurídica.
Partes: China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S/A.
Ementa: processo.stj.jus.br
Os pedidos que costumam ser feitos
Os pedidos variam com os fatos. Os mais comuns, nas decisões encontradas, são:
- Declaração de inexigibilidade judicial e extrajudicial da dívida.
- Ordem para cessar ligações, mensagens e outros contatos de cobrança.
- Exclusão de negativação, quando houver, com base no art. 43, §§ 1º e 5º, do CDC.
- Exclusão da plataforma de negociação, quando cabível, ciente da divergência.
- Indenização por dano moral, apenas quando há abuso, negativação indevida ou prejuízo comprovado.
A Terceira Turma do STJ manteve declarações de inexigibilidade nas duas vias em vários casos:
STJ, Terceira Turma, Agravo Interno no Recurso Especial nº AgInt no REsp 2.114.697/SP, Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/04/2024 favorável ao devedor
A financeira tentou derrubar acórdão que declarou inexigíveis débitos prescritos em ação declaratória. A Terceira Turma negou provimento, reafirmando que a prescrição impede as duas formas de cobrança.
Tese: A prescrição impede a cobrança judicial e a extrajudicial do débito.
Partes: Itaú Unibanco Financeira S.A..
Ementa: processo.stj.jus.br
E a Quarta Turma reconheceu que quem exige dívida prescrita dá causa à ação e deve arcar com os honorários:
STJ, Quarta Turma, Agravo Interno no Recurso Especial nº AgInt no REsp 2.126.815/SP, Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador convocado do TJMG), julgado em 13/04/2026 favorável ao devedor
Em ação declaratória contra empresa de telefonia, o tribunal local declarou a inexigibilidade e mandou excluir o registro do Limpa Nome, mas condenou o consumidor nos honorários. A Quarta Turma inverteu a sucumbência: quem exigiu dívida já prescrita deu causa à ação.
Tese: Quem exige dívida prescrita dá causa à ação e responde pelos ônus de sucumbência.
Partes: Claro NXT Telecomunicações S/A.
Ementa: processo.stj.jus.br
Juizado Especial, prova e suspensão
Muitas dessas ações tramitam nos Juizados Especiais, que julgam causas de até quarenta salários mínimos:
Lei 9.099/1995, art. 3º, caput e I:
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
Nas causas de até vinte salários mínimos, a parte pode ir sem advogado:
Lei 9.099/1995, art. 9º, caput:
Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
A prova documental é central: data de vencimento, prints da plataforma, histórico de cobrança e eventual negativação.
Pedidos que discutem só a cobrança extrajudicial ou a plataforma podem ser suspensos pelo Tema 1.264, inclusive com anulação de sentença dada durante a suspensão:
TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 3003079-83.2025.8.06.0173, André Luiz de Souza Costa, julgado em 15/04/2026 favorável ao devedor
A sentença de improcedência foi dada em janeiro de 2026, durante a suspensão nacional do Tema 1.264. A Câmara anulou a sentença e mandou o processo aguardar o STJ.
Tese: É nula a sentença proferida durante a suspensão nacional do Tema 1.264.
Partes: FIDC Multissegmentos NPL Ipanema VI Não Padronizado.
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
Já pedidos centrados em abuso na forma de cobrar ou na inexistência da dívida têm sido julgados normalmente:
TJDFT, Segunda Turma Recursal, Embargos de Declaração no Recurso Inominado nº 0711261-33.2025.8.07.0014, Edilson Enedino Das Chagas, julgado em 19/08/2026 favorável ao devedor
A empresa de cobrança pediu suspensão pelo Tema 1.264. A Turma rejeitou: o caso era de ligações reiteradas e mensagens excessivas, objeto distinto do repetitivo, e ficou mantida a inexigibilidade com dano moral.
Tese: Cobrança insistente por ligações e mensagens é objeto distinto do Tema 1.264 e gera dano moral.
Partes: Recovery do Brasil Consultoria S.A.; Lojas Renner S.A..
Inteiro teor: jurisdf.tjdft.jus.br
Riscos e cuidados
Há reação judicial a ações em série e pedidos fracionados. O TJDFT extinguiu processo e manteve multa por litigância de má-fé em caso de seis ações semelhantes da mesma autora:
TJDFT, 6ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0716504-79.2025.8.07.0006, Vera Andrighi, julgado em 16/09/2026 desfavorável ao devedor
Seis ações semelhantes da mesma autora sobre dívida prescrita no Limpa Nome. A Turma manteve a extinção sem mérito e a multa por litigância de má-fé, apontando fracionamento indevido e desistência do pedido de prescrição só para fugir da suspensão.
Tese: Ações em série e fracionadas sobre dívida prescrita podem configurar litigância de má-fé.
Partes: Sky Brasil Serviços Ltda..
Inteiro teor: jurisdf.tjdft.jus.br
O CDC garante a facilitação da defesa do consumidor, mas não dispensa a prova mínima do que se alega:
CDC (Lei 8.078/1990), art. 6º, IV e VIII:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Uma ação única, com todos os pedidos e a prova organizada, é o caminho mais seguro.
Perguntas frequentes
Preciso de advogado para essa ação? No Juizado Especial, nas causas de até vinte salários mínimos, a parte pode comparecer sem advogado (art. 9º da Lei 9.099/1995). Acima disso, a assistência é obrigatória.
A ação pode ficar parada? Pode, se o pedido for só sobre cobrança extrajudicial ou plataforma, por causa do Tema 1.264.
Ganho indenização com a declaração? Não automaticamente. A indenização depende de abuso ou prejuízo comprovado.
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Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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