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Dívida prescrita

Tema 1.264 do STJ: o que está em julgamento sobre dívida prescrita

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Em 22/10/2026, o Tema 1.264 do STJ segue "em julgamento" na Segunda Seção, sem tese fixada. O julgamento começou em 10/06/2026 com as sustentações orais, e o relator, Min. João Otávio de Noronha, pediu vista. Os processos sobre o tema continuam suspensos.

A questão em julgamento e a situação oficial

O Tema 1.264 vai definir, para todo o país, se a dívida prescrita pode ser exigida fora do Judiciário, inclusive pela inclusão do nome em plataformas de acordo. A questão, nos termos do próprio STJ, é esta:

STJ, Tema Repetitivo 1.264, questão submetida a julgamento:

Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.

A afetação foi decidida pela Segunda Seção em maio de 2024, nos REsps 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP, todos de São Paulo:

STJ, Segunda Seção, Proposta de Afetação no Recurso Especial (ProAfR) nº ProAfR no REsp 2.092.190/SP (Tema 1.264), Min. João Otávio de Noronha, julgado em 28/05/2024 parcialmente favorável

Decisão da Segunda Seção que afetou a controvérsia ao rito dos repetitivos e criou o Tema 1.264. Não decide o mérito: delimita a questão e leva à suspensão nacional dos processos sobre o assunto.

Tese: Afetação do Tema 1.264: definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive em plataformas.

Partes: Atlântico FIDC Não Padronizados (recorrido); Serasa S.A. (amicus curiae).

Ementa: processo.stj.jus.br

A situação oficial, conferida no portal do STJ em 22/10/2026, é a seguinte:

  • Página do tema: situação "Em Julgamento", Segunda Seção, relator Min. João Otávio de Noronha, última atualização em 21/09/2026.
  • Pautas: sessões da Segunda Seção de 06/11/2025 e de 10/06/2026.
  • Em 10/06/2026: "Iniciado o julgamento, após exposição das sustentações orais, pediu vista regimental o Sr. Ministro Relator."
  • Em 21/08/2026, no REsp 2.092.190/SP: autos conclusos ao relator após o pedido de vista.
  • Nenhum voto proferido e nenhuma tese publicada até a data da consulta.

Segundo a consulta processual, a Serasa e a Federação Brasileira de Bancos participam dos recursos como amici curiae, o que mostra o peso do julgamento para o mercado de crédito.

A suspensão nacional dos processos

A afetação ao rito dos repetitivos suspende os processos que tratam da mesma questão. É o que determina o CPC:

CPC (Lei 13.105/2015), art. 1.037, II:

Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036 , proferirá decisão de afetação, na qual: (...) II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional;

O relator esclareceu, em despacho publicado no DJe de 24/06/2024, que a suspensão vale sem exceção para processos em primeiro e segundo graus, inclusive os que já têm recurso especial. Há decisão aplicando isso com rigor: o TJCE anulou sentença dada durante a suspensão:

TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 3003079-83.2025.8.06.0173, André Luiz de Souza Costa, julgado em 15/04/2026 favorável ao devedor

A sentença de improcedência foi dada em janeiro de 2026, durante a suspensão nacional do Tema 1.264. A Câmara anulou a sentença e mandou o processo aguardar o STJ.

Tese: É nula a sentença proferida durante a suspensão nacional do Tema 1.264.

Partes: FIDC Multissegmentos NPL Ipanema VI Não Padronizado.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

Ao mesmo tempo, a suspensão não alcança processos com objeto diferente, como inexistência da dívida ou abuso na forma de cobrar:

TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento (Agravo Interno) nº 0622317-27.2025.8.06.0000, Paulo Airton Albuquerque Filho, julgado em 23/10/2025 favorável ao devedor

O juízo de origem tinha suspendido a ação pelo Tema 1.264. A Câmara liberou o processo, porque o pedido era para a empresa comprovar a origem do débito, sem pedido de exclusão de plataforma nem de dano moral por dívida prescrita.

Tese: Pedido para comprovar a origem do débito, sem pedido sobre plataforma, não se suspende pelo Tema 1.264.

Partes: Hoepers Recuperadora de Crédito S/A.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

Quando a ação discute justamente a dívida prescrita na plataforma, a suspensão tem sido mantida:

TJDFT, 4ª Turma Cível, Agravo de Instrumento nº 0717584-96.2025.8.07.0000, Jansen Fialho De Almeida, julgado em 10/07/2025 desfavorável ao devedor

A consumidora pediu o prosseguimento de ação sobre dívida prescrita em plataforma de negociação. A Turma manteve a suspensão pelo Tema 1.264, por identidade de matéria.

Tese: Ação sobre dívida prescrita em plataforma de negociação fica suspensa pelo Tema 1.264.

Partes: Oi S.A..

Inteiro teor: jurisdf.tjdft.jus.br

Depois que o acórdão for publicado, os processos suspensos voltam a andar e a tese será aplicada:

CPC (Lei 13.105/2015), art. 1.040, III:

Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: (...) III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior;

Corrente 1: a dívida prescrita não pode ser cobrada de forma nenhuma

A primeira corrente parte do art. 189 do Código Civil: o que se extingue é a pretensão, e a pretensão é o poder de exigir, dentro ou fora do processo. Essa é a orientação da Terceira Turma desde outubro de 2023:

STJ, Terceira Turma, Recurso Especial nº REsp 2.088.100/SP, Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/10/2023 favorável ao devedor

Primeiro precedente da Terceira Turma a afirmar que a prescrição paralisa a pretensão nas duas vias. Como a pretensão pode ser exercida dentro ou fora do processo, o credor que cobra extrajudicialmente uma dívida prescrita está exercendo a pretensão que já se extinguiu.

Tese: A prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a extrajudicial.

Partes: Itapeva Recuperação de Créditos Ltda..

Ementa: processo.stj.jus.br

STJ, Terceira Turma, Agravo Interno no Recurso Especial nº AgInt no REsp 2.114.697/SP, Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/04/2024 favorável ao devedor

A financeira tentou derrubar acórdão que declarou inexigíveis débitos prescritos em ação declaratória. A Terceira Turma negou provimento, reafirmando que a prescrição impede as duas formas de cobrança.

Tese: A prescrição impede a cobrança judicial e a extrajudicial do débito.

Partes: Itaú Unibanco Financeira S.A..

Ementa: processo.stj.jus.br

O TJCE aplica essa leitura e há decisões que estendem o raciocínio às plataformas, tratando a exibição da dívida como cobrança indireta:

TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000567-73.2023.8.06.0246, Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima, julgado em 13/05/2024 parcialmente favorável

Dívidas de 2012 e 2013 apareciam no Serasa Limpa Nome. A Turma tratou a inclusão como cobrança indireta de dívida inexigível e manteve a ordem de cancelamento do registro, mas afastou o dano moral, que não tinha sido pedido na inicial.

Tese: A inclusão de dívida prescrita no Limpa Nome é cobrança indireta e deve ser cancelada.

Partes: Recovery do Brasil Consultoria S.A..

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível (Agravo Interno) nº 0200091-79.2022.8.06.0071, André Luiz de Souza Costa, julgado em 05/02/2026 favorável ao devedor

O banco não impugnou o fundamento da prescrição e teve o recurso não conhecido. A tese registrada pela Câmara é que, reconhecida a prescrição, a cobrança é inviável pela via judicial e pela extrajudicial.

Tese: Reconhecida a prescrição, é inviável cobrar o débito pela via judicial ou extrajudicial.

Partes: Banco Bradesco S.A..

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

Na sessão de 10/06/2026, segundo noticiado pela imprensa jurídica (Migalhas, 10/06/2026), a Procuradoria-Geral da República sustentou que, consumada a prescrição, o devedor tem o direito de não pagar e de não ser cobrado, e defendeu ao menos o direito de pedir a exclusão do nome das plataformas. Esse relato vem de notícia, não de documento oficial do STJ.

Corrente 2: a dívida existe e pode ser negociada, sem abuso

A segunda corrente lembra que a prescrição não extingue a dívida: ela continua como obrigação natural, tanto que o pagamento voluntário não pode ser pedido de volta (art. 882 do Código Civil). Daí concluir que o credor pode procurar o devedor para propor acordo, desde que sem constrangimento:

Código Civil, art. 882:

Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.

STJ, Terceira Turma, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº AgInt no AREsp 1.592.662/SP, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 31/08/2020 desfavorável ao devedor

Decisão anterior à virada da Terceira Turma em 2023. Afirmou que a prescrição afasta apenas a exigência judicial, sem extinguir o débito nem o direito de cobrar extrajudicialmente. É a base da corrente favorável aos credores.

Tese: A prescrição afasta apenas a exigência judicial, sem extinguir o direito de cobrança extrajudicial.

Partes: Itaú Unibanco S.A..

Ementa: processo.stj.jus.br

STJ, Terceira Turma, Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial nº AgInt nos EDcl no AREsp 2.334.029/SP, Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 11/09/2023 desfavorável ao devedor

Em 2023, pouco antes da virada da Terceira Turma, o fundo cessionário obteve decisão repetindo que a prescrição afasta só a exigência judicial e não o direito de cobrar extrajudicialmente. A abusividade da forma de cobrança não foi examinada por falta de prequestionamento.

Tese: A prescrição afasta só a pretensão judicial, sem extinguir o direito de cobrança extrajudicial.

Partes: Itapeva XII Multicarteira FIDC Não Padronizados.

Ementa: processo.stj.jus.br

Mesmo depois de 2023, há decisão da Terceira Turma nesse sentido, o que mostra que a questão não estava pacificada:

STJ, Terceira Turma, Agravo Interno no Recurso Especial nº AgInt no REsp 2.096.602/SP, Min. Daniela Teixeira, julgado em 25/08/2025 desfavorável ao devedor

Decisão da Terceira Turma em sentido oposto ao da linha majoritária: manteve decisão monocrática que reconheceu a possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, desde que sem meios vexatórios, e devolveu o caso à origem para examinar o Limpa Nome. Mostra que a questão não estava pacificada, o que motivou o repetitivo.

Tese: Decisão que admitiu a cobrança extrajudicial não vexatória de dívida prescrita, mostrando a divergência interna.

Partes: Fundo de investimento em direitos creditórios (nome abreviado por iniciais na consulta processual).

Ementa: processo.stj.jus.br

No TJDFT, a 8ª Turma Cível adotou essa linha em 2026, e no TJCE a 5ª Câmara de Direito Privado chegou a afirmar a licitude da cobrança em plataforma restrita:

TJDFT, 8ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0710965-50.2025.8.07.0001, Robson Teixeira De Freitas, julgado em 24/02/2026 desfavorável ao devedor

O consumidor pediu declaração de inexistência da dívida e dano moral por registros no Serasa Limpa Nome e no Acordo Certo. A Turma negou, entendendo que a cobrança extrajudicial não abusiva continua possível e que as plataformas são ambiente privado de negociação.

Tese: Cobrança extrajudicial não abusiva é possível; plataformas são ambiente privado de negociação.

Partes: Claro S.A..

Inteiro teor: jurisdf.tjdft.jus.br

TJCE, 5ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0202862-93.2023.8.06.0071, José Krentel Ferreira Filho, julgado em 11/09/2025 desfavorável ao devedor

A autora recebia ligações para pagar dívida vencida em 2012 e pediu exclusão do Limpa Nome e dano moral. A Câmara manteve a improcedência dessa parte, entendendo que a declaração de inexigibilidade judicial não obriga a retirar o débito da plataforma.

Tese: A declaração de inexigibilidade judicial não obriga a excluir a dívida das plataformas privadas de negociação.

Partes: FIDC Multissegmentos NPL Ipanema VI Não Padronizado.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

Segundo a mesma notícia (Migalhas, 10/06/2026), os advogados dos credores sustentaram que a prescrição extingue só a pretensão coercitiva, que créditos prescritos podem ser cedidos e negociados e que a vedação deve atingir apenas práticas abusivas. Também aqui o relato é da imprensa, não de documento oficial do STJ.

A posição intermediária da Terceira Turma do STJ

Entre as duas, a Terceira Turma construiu uma solução intermediária: a dívida prescrita não pode ser cobrada, mas a mera presença na plataforma não é cobrança e não obriga a exclusão:

STJ, Terceira Turma, Recurso Especial nº REsp 2.103.726/SP, Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/05/2024 parcialmente favorável

A Terceira Turma declarou a dívida inexigível judicial e extrajudicialmente, mas negou o pedido de retirada do nome da plataforma Serasa Limpa Nome. Para a Turma, a plataforma não é cadastro negativo, não afeta o score e a simples inclusão não equivale a cobrança.

Tese: A dívida prescrita não pode ser cobrada, mas a mera inclusão no Serasa Limpa Nome não é cobrança e não obriga a retirada.

Partes: Itapeva XII Multicarteira FIDC Não Padronizados.

Ementa: processo.stj.jus.br

STJ, Terceira Turma, Agravo Interno no Recurso Especial nº AgInt no REsp 2.123.899/SP, Min. Moura Ribeiro, julgado em 27/05/2024 desfavorável ao devedor

A Terceira Turma manteve a possibilidade de incluir ou manter dívida prescrita em plataforma de negociação voluntária. Fundamento: o acesso é sigiloso, por login e senha, sem divulgação pública da condição de inadimplente.

Tese: A plataforma de negociação de acesso sigiloso não é cobrança extrajudicial nem cadastro negativo.

Partes: Atlântico FIDC Não Padronizados.

Ementa: processo.stj.jus.br

Essa posição aparece em vários acórdãos do TJCE de 2025 e 2026 citados nesta seção. O que o repetitivo vai decidir, em última análise, é se essa linha se mantém, se a plataforma passa a ser vista como cobrança ou se a cobrança não abusiva é liberada.

O que se pode dizer com segurança, antes da tese:

  • A cobrança abusiva (ligações insistentes, ameaças, constrangimento) é ilícita em qualquer cenário, pelo art. 42 do CDC.
  • O prazo máximo de negativação e a proibição de informação negativa após a prescrição (art. 43 do CDC) não dependem do Tema 1.264.
  • A dívida prescrita continua existindo: quem paga voluntariamente não recebe de volta.
  • Processos só sobre plataforma tendem a ficar suspensos até a tese.

Esta página será atualizada quando o STJ retomar o julgamento e publicar a tese.

Perguntas frequentes

O STJ já decidiu o Tema 1.264? Não. Em 22/10/2026, o portal do STJ indica "Em Julgamento". O julgamento começou em 10/06/2026 e foi suspenso por pedido de vista do relator.

Meu processo sobre dívida prescrita pode ficar parado? Pode, se tratar da mesma questão: cobrança extrajudicial de dívida prescrita ou inclusão em plataforma. Processos com outro objeto podem seguir, mediante pedido de distinção.

Quando o STJ vai julgar? Não há data oficial divulgada. O processo está concluso ao relator após o pedido de vista.

A decisão vai valer para todos? Sim. A tese de recurso repetitivo é de observância obrigatória pelos tribunais do país.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312. Escritório Lucas Monteiro, Fortaleza/CE, atendimento em todo o Brasil. Atualizado em 22/10/2026.

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