Dívida prescrita é aquela cujo prazo para ser cobrada já terminou. Ela continua existindo, mas o credor perde o poder de exigi-la; na maioria dos contratos com valor certo, o prazo é de cinco anos. Este guia reúne a lei e as decisões reais sobre o tema.
O que é prescrição
A prescrição é a perda, pelo tempo, do poder de exigir. O Código Civil a define pelo que ela extingue: a pretensão.
Código Civil, art. 189:
Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
O direito em si não desaparece. Por isso, o pagamento de dívida prescrita é válido e não pode ser desfeito:
Código Civil, art. 882:
Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.
O TJCE resume essa ideia ao tratar a dívida prescrita como obrigação natural:
TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível (Embargos de Declaração) nº 0205378-68.2024.8.06.0001, Antônio Abelardo Benevides Moraes, julgado em 05/02/2026 desfavorável ao devedor
O consumidor queria a declaração de inexistência de débito bancário por causa da prescrição. A Câmara rejeitou os embargos e manteve que a dívida subsiste como obrigação natural, sem conduta abusiva do credor.
Tese: Prescrita a pretensão, a dívida subsiste como obrigação natural.
Partes: Banco Original S/A.
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
Os prazos mais comuns
Não existe um prazo único. A regra geral é de dez anos, mas a lei fixa prazos menores para várias situações:
Código Civil, art. 205:
Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
O prazo mais relevante para dívidas de consumo é o de cinco anos, do art. 206, § 5º, I:
Código Civil, art. 206, § 5º, I:
Art. 206. Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
E há prazos de três anos para situações como aluguel e reparação civil, no art. 206, § 3º:
Código Civil, art. 206, § 3º, I, V e VIII:
Art. 206. Prescreve: (...) § 3º Em três anos: I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos; (...) V - a pretensão de reparação civil; (...) VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;
Para cartão de crédito, cheque especial e outros contratos escritos com valor certo, o STJ aplica cinco anos. Para cheque e nota promissória sem força executiva, a ação monitória também tem prazo de cinco anos, pelas Súmulas 503 e 504 do STJ:
Súmula 503 do STJ:
O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.
A regra para a nota promissória é a mesma, na Súmula 504:
Súmula 504 do STJ:
O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.
O detalhamento está na página sobre prazos de prescrição.
Prescrição e cadastro de inadimplentes: duas regras
A saída do cadastro e a prescrição são institutos diferentes, mas o CDC os amarra. O nome sai do cadastro em no máximo cinco anos, e antes disso se a prescrição vier antes:
CDC (Lei 8.078/1990), art. 43, §§ 1º e 5º:
§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. (...) § 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.
A Súmula 323 do STJ confirma o teto de cinco anos:
Súmula 323 do STJ:
A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.
STJ, Terceira Turma, Recurso Especial nº REsp 1.630.889/DF, Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/09/2018 favorável ao devedor
Ação civil pública do Ministério Público contra birô de crédito sobre o tempo de permanência de anotações. A Terceira Turma harmonizou os §§ 1º e 5º do art. 43 do CDC: o teto é de cinco anos, mas o prazo é menor se a prescrição da cobrança vier antes.
Tese: O prazo máximo de cinco anos de negativação pode ser reduzido se a prescrição da cobrança for menor.
Partes: Boa Vista Serviços S.A.; Serasa S.A. (interessada).
Ementa: processo.stj.jus.br
Na prática, sair do cadastro não significa que a dívida prescreveu, e a prescrição não significa que a dívida deixou de existir.
Cobrança, plataformas e o Tema 1.264
A Terceira Turma do STJ veda a cobrança extrajudicial de dívida prescrita, mas admite a presença na plataforma de negociação. O assunto está em julgamento no Tema 1.264, sem tese até 22/10/2026:
STJ, Terceira Turma, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº AgInt no AREsp 2.495.182/SP, Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/05/2024 favorável ao devedor
Recurso da administradora de cartão não foi provido, e ficou mantido o acórdão estadual que declarou a dívida prescrita inexigível também fora do processo.
Tese: Reconhecida a prescrição, a cobrança extrajudicial também é vedada.
Partes: Banco Itaucard S.A..
Ementa: processo.stj.jus.br
STJ, Terceira Turma, Recurso Especial nº REsp 2.103.726/SP, Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/05/2024 parcialmente favorável
A Terceira Turma declarou a dívida inexigível judicial e extrajudicialmente, mas negou o pedido de retirada do nome da plataforma Serasa Limpa Nome. Para a Turma, a plataforma não é cadastro negativo, não afeta o score e a simples inclusão não equivale a cobrança.
Tese: A dívida prescrita não pode ser cobrada, mas a mera inclusão no Serasa Limpa Nome não é cobrança e não obriga a retirada.
Partes: Itapeva XII Multicarteira FIDC Não Padronizados.
Ementa: processo.stj.jus.br
Independentemente do repetitivo, a cobrança abusiva é proibida:
CDC (Lei 8.078/1990), art. 42:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3001280-84.2026.8.06.0297, Valéria Márcia de Santana Barros Leal, julgado em 08/09/2026 favorável ao devedor
Centenas de e-mails e mensagens de WhatsApp com linguagem coercitiva, mantidas mesmo após dois pedidos de cancelamento. A Turma afastou a suspensão do Tema 1.264 por distinção e manteve a indenização por dano moral, porque o abuso na forma de cobrar é ilícito qualquer que seja a exigibilidade da dívida.
Tese: A cobrança massiva e coercitiva é abusiva qualquer que seja a exigibilidade da dívida e não se suspende pelo Tema 1.264.
Partes: Lojas Riachuelo S.A.; Consumidor Positivo Ltda..
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
Acordo, cessão e ação judicial
Um acordo pode valer como renúncia à prescrição (art. 191 do Código Civil). A venda da dívida para um fundo não reinicia o prazo (art. 196), e o fundo precisa provar a origem se ela for questionada:
TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0202755-71.2024.8.06.0117, Carlos Augusto Gomes Correia, julgado em 04/06/2025 favorável ao devedor
O fundo cessionário apresentou só extrato de negativação e boletos, sem contrato com o credor original e sem prova da cessão. A Câmara manteve a inexigibilidade, a exclusão da inscrição e o dano moral presumido.
Tese: Sem prova da cessão e da origem, a negativação pelo cessionário é indevida.
Partes: Itapeva XI Multicarteira FIDC Não Padronizados.
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
Quando há cobrança indevida, o instrumento mais usado é a ação declaratória de inexigibilidade, que o CPC autoriza:
CPC (Lei 13.105/2015), art. 19:
Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; II - da autenticidade ou da falsidade de documento.
Os passos práticos para verificar a sua situação estão no guia sobre como verificar se a dívida prescreveu.
Perguntas frequentes
Dívida prescrita deixa de existir? Não. Ela deixa de ser exigível, mas continua existindo como obrigação natural (art. 882 do Código Civil).
Em quanto tempo prescreve uma dívida? Depende do tipo. Para contratos escritos com valor certo, como cartão e empréstimo, o prazo é de cinco anos (art. 206, § 5º, I).
Pode cobrar dívida prescrita? Em juízo, não. Fora dele, a Terceira Turma do STJ diz que não, mas o tema está em julgamento (Tema 1.264).
O nome fica limpo depois de cinco anos? Sai do cadastro negativo, mas a dívida ainda pode aparecer em plataformas de negociação.
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Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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