Para saber se uma dívida prescreveu, é preciso descobrir a data em que ela venceu, identificar o prazo aplicável ao tipo de contrato e verificar se houve algum ato que interrompeu o prazo, como um acordo ou uma ação judicial.
Passo 1: descubra a data de vencimento
Tudo começa pela data a partir da qual o credor podia cobrar. Em prestações, cada parcela tem seu vencimento; se houve vencimento antecipado, ele precisa estar comprovado. O TJCE aplicou essa lógica em contrato parcelado:
TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0487111-63.2010.8.06.0001, Francisco Bezerra Cavalcante, julgado em 05/11/2025 favorável ao devedor
Monitória por contrato de fomento mercantil vencido em 2005. A Câmara aplicou cinco anos, afastou o prazo de dez, exigiu prova inequívoca de reconhecimento da dívida para interromper o prazo e estendeu a prescrição aos fiadores.
Tese: Monitória de contrato de fomento prescreve em cinco anos; interrupção exige reconhecimento inequívoco.
Partes: MLOC Locações Ltda.; Hipercarnes Comércio Atacadista de Carnes Ltda..
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
Onde encontrar a data:
- No relatório do birô de crédito (o detalhe da anotação traz a data informada pelo credor).
- Na proposta exibida em plataformas como o Serasa Limpa Nome.
- Em faturas, extratos e no próprio contrato.
- Pedindo ao credor, por escrito: o CDC garante acesso aos seus dados e às fontes (art. 43).
Passo 2: identifique o prazo
Com a data em mãos, identifique o tipo de dívida. Para a maioria das dívidas de consumo com contrato e valor certo, o prazo é de cinco anos:
Código Civil, art. 206, § 5º, I:
Art. 206. Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
STJ, Terceira Turma, Recurso Especial nº REsp 2.180.330/SC, Min. Moura Ribeiro, julgado em 02/03/2026 desfavorável ao devedor
O tribunal de origem havia reconhecido a prescrição de dívida de cartão de crédito e cheque especial. A Terceira Turma aplicou o prazo de cinco anos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil e afastou a prescrição, a favor da cooperativa credora.
Tese: Dívida de cartão de crédito e cheque especial em cédula prescreve em cinco anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil).
Partes: Sicoob Crediaraucária/SC.
Ementa: processo.stj.jus.br
Quando a lei não fixa prazo específico, vale a regra de dez anos do art. 205. Na dúvida sobre o enquadramento, a orientação profissional evita contar o prazo errado.
Passo 3: verifique se o prazo foi interrompido
A prescrição pode ter sido interrompida uma única vez, pelas causas do art. 202 do Código Civil. As mais comuns em dívidas de consumo são o despacho que manda citar em ação judicial e o reconhecimento da dívida pelo devedor:
Código Civil, art. 202, caput, VI e parágrafo único:
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: (...) VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
O TJDFT aplicou a regra de interrupção única: um e-mail de reconhecimento interrompeu o prazo, mas ele recomeçou e terminou antes da ação:
TJDFT, Segunda Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 0711000-59.2025.8.07.0017, Marilza Neves Gebrim, julgado em 22/07/2026 favorável ao devedor
Um e-mail do devedor reconhecendo o saldo interrompeu a prescrição, mas o prazo recomeçou e terminou antes da ação. A Turma aplicou a regra de que a interrupção só ocorre uma vez e manteve a prescrição a favor da devedora.
Tese: A interrupção da prescrição ocorre uma única vez.
Partes: MI Consult IT Informática Ltda. (devedora).
Inteiro teor: jurisdf.tjdft.jus.br
E, depois de consumada, a prescrição pode ter sido renunciada, por exemplo com um acordo assinado (art. 191).
Passo 4: decida o que fazer
Com a conclusão em mãos, as alternativas são:
- Prescrita e sem cobrança: não há obrigação de agir; se quiser, pode pedir a declaração de inexigibilidade.
- Prescrita e com cobrança: documente e peça que a cobrança pare; se não parar, há o caminho judicial.
- Prescrita e negativada: peça a exclusão (art. 43, § 5º, do CDC).
- Não prescrita: a dívida pode ser cobrada; vale negociar com segurança.
A ação declaratória é o instrumento mais comum quando a cobrança continua:
STJ, Quarta Turma, Agravo Interno no Recurso Especial nº AgInt no REsp 2.126.815/SP, Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador convocado do TJMG), julgado em 13/04/2026 favorável ao devedor
Em ação declaratória contra empresa de telefonia, o tribunal local declarou a inexigibilidade e mandou excluir o registro do Limpa Nome, mas condenou o consumidor nos honorários. A Quarta Turma inverteu a sucumbência: quem exigiu dívida já prescrita deu causa à ação.
Tese: Quem exige dívida prescrita dá causa à ação e responde pelos ônus de sucumbência.
Partes: Claro NXT Telecomunicações S/A.
Ementa: processo.stj.jus.br
Perguntas frequentes
Onde vejo a data de vencimento da dívida? No detalhamento do birô de crédito, na plataforma de negociação, nas faturas ou pedindo ao credor por escrito.
Uma carta de cobrança interrompe a prescrição? Segundo o STJ, a notificação extrajudicial do credor sozinha não interrompe; é preciso ato inequívoco do devedor.
Se eu fizer acordo e não pagar, o prazo recomeça? O acordo pode ser reconhecimento da dívida ou criar nova obrigação, com novo prazo.
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Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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