O prazo começa quando a dívida vence e o credor passa a poder cobrá-la. Em contratos parcelados, cada parcela tem seu próprio prazo, e, sem vencimento antecipado comprovado, conta-se do vencimento de cada uma.
Resposta
A pretensão nasce com a violação do direito, isto é, com o não pagamento no vencimento:
Código Civil, art. 189:
Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
O TJCE aplicou a teoria da actio nata a contrato parcelado, considerando o vencimento de cada parcela:
TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0487111-63.2010.8.06.0001, Francisco Bezerra Cavalcante, julgado em 05/11/2025 favorável ao devedor
Monitória por contrato de fomento mercantil vencido em 2005. A Câmara aplicou cinco anos, afastou o prazo de dez, exigiu prova inequívoca de reconhecimento da dívida para interromper o prazo e estendeu a prescrição aos fiadores.
Tese: Monitória de contrato de fomento prescreve em cinco anos; interrupção exige reconhecimento inequívoco.
Partes: MLOC Locações Ltda.; Hipercarnes Comércio Atacadista de Carnes Ltda..
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
Para a anotação no cadastro, o STJ fixou que os cinco anos contam do dia seguinte ao vencimento:
STJ, Terceira Turma, Recurso Especial nº REsp 1.630.659/DF, Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/09/2018 favorável ao devedor
Em ação civil pública, a Terceira Turma fixou que o prazo máximo de cinco anos da anotação negativa conta do dia seguinte ao vencimento da dívida, é examinado em cada anotação e pode ser menor se a prescrição vier antes.
Tese: O prazo de cinco anos da anotação negativa conta do dia seguinte ao vencimento e é examinado por anotação.
Partes: Boa Vista Serviços S.A.; Serasa S.A..
Ementa: processo.stj.jus.br
Perguntas frequentes
A data da negativação muda o prazo? Não. O que importa é o vencimento da dívida, não a data em que o nome foi incluído.
Um acordo muda a data? Pode criar nova obrigação, com novo vencimento, ou interromper o prazo se feito antes da prescrição.
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Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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