Sim, a prescrição é uma das principais defesas em ação de cobrança, monitória ou execução de dívida antiga, e pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição (art. 193 do Código Civil). Ela só vale se o prazo correu sem interrupção válida, e o credor pode alegar renúncia.
A prescrição como defesa
A questão no processo é se o credor ainda tinha pretensão quando entrou com a ação. A prescrição pode ser alegada a qualquer momento pela parte que se beneficia dela:
Código Civil, art. 193:
Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
E o juiz pode reconhecê-la até de ofício, desde que antes ouça as partes:
CPC (Lei 13.105/2015), art. 487, II, e parágrafo único:
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; (...) Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
Isso não significa que se possa ignorar o processo. A citação abre prazo para defesa, e a falta de resposta tem consequências. A prescrição deve ser alegada logo na primeira manifestação, com os documentos que mostram a data de vencimento.
O prazo e o que não interrompe
Para dívida líquida em contrato escrito, o STJ aplica cinco anos, e não dez. A Quarta Turma reafirmou isso e acrescentou que a notificação extrajudicial do credor não interrompe a prescrição sem ato inequívoco do devedor:
STJ, Quarta Turma, Agravo em Recurso Especial nº AREsp 2.373.374/SP, Min. João Otávio de Noronha, julgado em 09/02/2026 favorável ao devedor
Ação de cobrança de cheques vinculados a contrato julgada prescrita. A Quarta Turma manteve o prazo de cinco anos e confirmou que a notificação extrajudicial enviada pelo credor não interrompe a prescrição sem ato inequívoco do devedor.
Tese: Dívida líquida de instrumento particular prescreve em cinco anos, e a notificação extrajudicial do credor não interrompe o prazo.
Partes: Partes pessoas físicas (nomes omitidos).
Ementa: processo.stj.jus.br
O TJCE decidiu no mesmo sentido em ação monitória, exigindo prova documental de reconhecimento da dívida e estendendo a prescrição aos fiadores:
TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0487111-63.2010.8.06.0001, Francisco Bezerra Cavalcante, julgado em 05/11/2025 favorável ao devedor
Monitória por contrato de fomento mercantil vencido em 2005. A Câmara aplicou cinco anos, afastou o prazo de dez, exigiu prova inequívoca de reconhecimento da dívida para interromper o prazo e estendeu a prescrição aos fiadores.
Tese: Monitória de contrato de fomento prescreve em cinco anos; interrupção exige reconhecimento inequívoco.
Partes: MLOC Locações Ltda.; Hipercarnes Comércio Atacadista de Carnes Ltda..
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
As causas de interrupção estão no art. 202 do Código Civil, e a interrupção só acontece uma vez:
Código Civil, art. 202, caput, VI e parágrafo único:
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: (...) VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
A conclusão prática é reconstruir a linha do tempo: vencimento, eventuais acordos ou reconhecimentos, e a data de ajuizamento e do despacho de citação.
Os riscos dessa defesa
A defesa de prescrição falha quando o devedor praticou ato que reconheceu a dívida dentro do prazo ou renunciou a ela depois. O TJCE cassou sentença que tinha reconhecido a prescrição porque houve repactuação:
TJCE, 6ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0008806-25.2011.8.06.0154, Francisco Luciano Lima Rodrigues, julgado em 11/12/2025 desfavorável ao devedor
Execução de nota de crédito rural vencida em 2004. A sentença tinha declarado a prescrição, mas a Câmara a cassou porque os devedores repactuaram a dívida em 2011, ato tratado como renúncia expressa ao prazo prescricional.
Tese: A repactuação da dívida configura renúncia ao prazo prescricional.
Partes: Banco do Nordeste do Brasil S.A. (credor).
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
Outro ponto: mesmo prescrita, a dívida não deixa de existir, o que impede pedir a declaração de inexistência da relação jurídica só por causa do prazo:
STJ, Quarta Turma, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº AgInt no AREsp 2.279.848/PE, Min. Raul Araújo, julgado em 19/06/2023 desfavorável ao devedor
O devedor pediu a declaração de inexistência da relação jurídica por causa da prescrição e perdeu. A Quarta Turma lembrou que a prescrição atinge só a pretensão: a dívida e a condição de devedor continuam existindo.
Tese: A prescrição não autoriza declarar inexistente a relação jurídica.
Partes: China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S/A.
Ementa: processo.stj.jus.br
Por isso, a defesa deve pedir o reconhecimento da prescrição da pretensão, e não a "inexistência da dívida", salvo se houver outro fundamento para isso.
Perguntas frequentes
Posso alegar a prescrição só no recurso? O Código Civil permite alegá-la em qualquer grau de jurisdição (art. 193), mas o ideal é alegar logo na defesa, com os documentos.
O credor me mandou carta antes do prazo acabar. Isso interrompe? Segundo o STJ (AREsp 2.373.374/SP), a notificação extrajudicial do credor, sozinha, não interrompe a prescrição.
Se a ação for julgada prescrita, a dívida acaba? A pretensão se extingue, mas a dívida permanece como obrigação natural: se você pagar voluntariamente, não poderá pedir de volta.
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