Sim. O CPC permite que o juiz decida sobre a prescrição de ofício, mas exige que as partes sejam ouvidas antes (art. 487, II e parágrafo único). Mesmo assim, o devedor deve alegá-la na defesa.
Resposta
O CPC trata a prescrição como questão de mérito:
CPC (Lei 13.105/2015), art. 487, II, e parágrafo único:
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; (...) Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
E o Código Civil permite alegá-la em qualquer grau de jurisdição:
Código Civil, art. 193:
Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
Na prática, alegar logo na contestação, com os documentos, evita que a questão passe despercebida e organiza a prova da data de vencimento.
Perguntas frequentes
Se eu não alegar, perco a prescrição? Não necessariamente, porque o juiz pode reconhecê-la de ofício e ela pode ser alegada depois. Mas deixar de alegar é risco desnecessário.
O credor pode alegar renúncia? Sim. Se houver acordo ou reconhecimento depois da prescrição, o credor pode sustentar renúncia (art. 191).
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