Depois que a prescrição se consuma, o devedor pode renunciar a ela, de forma expressa ou tácita (art. 191 do Código Civil). Um acordo ou parcelamento pode ser visto como renúncia, e o que foi pago não pode ser pedido de volta (art. 882), salvo vício como a coação.
A renúncia à prescrição
A questão central é se o devedor abriu mão da proteção que já tinha. O Código Civil permite essa renúncia, mas só depois de consumada a prescrição:
Código Civil, art. 191:
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
Renúncia expressa é a declaração clara de que se reconhece e se vai pagar a dívida, como uma confissão ou repactuação assinada. Tácita é a que se deduz de atos incompatíveis com a prescrição. O TJCE cassou sentença que tinha declarado prescrita uma execução justamente porque os devedores tinham repactuado a dívida:
TJCE, 6ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0008806-25.2011.8.06.0154, Francisco Luciano Lima Rodrigues, julgado em 11/12/2025 desfavorável ao devedor
Execução de nota de crédito rural vencida em 2004. A sentença tinha declarado a prescrição, mas a Câmara a cassou porque os devedores repactuaram a dívida em 2011, ato tratado como renúncia expressa ao prazo prescricional.
Tese: A repactuação da dívida configura renúncia ao prazo prescricional.
Partes: Banco do Nordeste do Brasil S.A. (credor).
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
A conclusão é que assinar um acordo novo sobre dívida antiga tem consequência jurídica séria. Antes de assinar, vale ler com atenção o que está sendo reconhecido.
O que foi pago não volta
O pagamento voluntário de dívida prescrita é válido e não pode ser desfeito depois:
Código Civil, art. 882:
Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.
A 2ª Turma Recursal do TJCE aplicou essa lógica em caso em que o consumidor pagou um valor pequeno de dívida antiga para tentar obter cartão. O crédito foi negado, mas a Turma não viu ilícito e ainda manteve multa por litigância de má-fé:
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000917-28.2025.8.06.0008, Flávio Luiz Peixoto Marques, julgado em 29/04/2026 desfavorável ao devedor
O consumidor pagou, por vontade própria, um pequeno valor de dívida antiga e prescrita para tentar obter um cartão, e o crédito foi negado mesmo assim. A Turma não viu ilícito, por liberdade de contratar, e manteve a condenação por litigância de má-fé.
Tese: Pagamento voluntário de dívida prescrita para obter crédito não torna ilícita a recusa posterior.
Partes: Lojas Riachuelo S.A..
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
Se o pagamento parcial vale ou não como renúncia tácita é questão de fato, que depende das circunstâncias. O STJ, em caso entre empresas, deixou de rever essa conclusão por exigir reexame de provas:
STJ, Quarta Turma, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº AgInt no AREsp 2.991.518/RS, Min. Raul Araújo, julgado em 12/08/2026 favorável ao devedor
Disputa entre empresas sobre contrato de vale-refeição, em que o credor alegava renúncia tácita à prescrição por reconhecimento e pagamentos parciais. A Quarta Turma não reviu a conclusão do tribunal local, porque verificar a renúncia tácita exige reexame de provas.
Tese: Verificar renúncia tácita à prescrição exige reexame de provas, inviável no STJ.
Partes: Green Card S/A Refeições Comércio e Serviços.
Ementa: processo.stj.jus.br
A exceção: acordo obtido sob pressão
A renúncia e o pagamento só valem se forem livres. Quando o consentimento é viciado, o negócio pode ser anulado. A 2ª Turma Recursal do TJCE anulou confissão de dívida prescrita obtida depois que o banco lançou o débito antigo no extrato do correntista, deixando o salário em risco:
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000280-14.2023.8.06.0084, Evaldo Lopes Vieira, julgado em 27/06/2025 favorável ao devedor
O banco lançou no extrato do correntista um débito antigo e prescrito e obteve dele uma confissão de dívida. A Turma reconheceu coação, invalidou a confissão, mandou devolver em dobro o que foi pago e fixou dano moral.
Tese: Confissão de dívida prescrita obtida por coação é inválida, com devolução em dobro e dano moral.
Partes: Banco Bradesco S/A.
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
Nesse caso, a Turma determinou a devolução em dobro do que foi pago, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, e fixou dano moral. É uma situação excepcional, que depende de prova da pressão.
- Antes de aceitar acordo: confira a data de vencimento original e peça o contrato.
- Se já assinou: guarde o documento, as mensagens e os comprovantes.
- Se houve pressão, ameaça ou débito em conta sem autorização: registre tudo e procure orientação.
Perguntas frequentes
Fazer uma proposta de acordo já é renúncia? Não há regra fixa. A renúncia tácita depende de atos claramente incompatíveis com a prescrição. Uma simples conversa ou proposta pode não ser suficiente, mas um acordo assinado tende a ser.
Posso pedir de volta o que paguei de dívida prescrita? Em regra, não (art. 882 do Código Civil). A exceção é quando o pagamento foi obtido por coação, erro ou outro vício comprovado.
Se eu renegociar, o prazo volta a correr do zero? Uma renegociação pode criar nova obrigação com novo vencimento, e o prazo passa a contar a partir dela.
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Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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