Em regra, não. O art. 882 do Código Civil proíbe pedir de volta o que se pagou para quitar dívida prescrita. A exceção é quando o pagamento foi obtido com coação, erro ou outro vício comprovado.
Resposta
A regra é direta:
Código Civil, art. 882:
Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.
O TJCE aplicou essa lógica ao negar pedido de consumidor que pagou valor pequeno de dívida antiga para tentar obter cartão:
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000917-28.2025.8.06.0008, Flávio Luiz Peixoto Marques, julgado em 29/04/2026 desfavorável ao devedor
O consumidor pagou, por vontade própria, um pequeno valor de dívida antiga e prescrita para tentar obter um cartão, e o crédito foi negado mesmo assim. A Turma não viu ilícito, por liberdade de contratar, e manteve a condenação por litigância de má-fé.
Tese: Pagamento voluntário de dívida prescrita para obter crédito não torna ilícita a recusa posterior.
Partes: Lojas Riachuelo S.A..
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
Mas quando o pagamento vem de pressão ilegítima, a solução muda. O TJCE anulou confissão de dívida prescrita obtida por coação e mandou devolver em dobro:
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000280-14.2023.8.06.0084, Evaldo Lopes Vieira, julgado em 27/06/2025 favorável ao devedor
O banco lançou no extrato do correntista um débito antigo e prescrito e obteve dele uma confissão de dívida. A Turma reconheceu coação, invalidou a confissão, mandou devolver em dobro o que foi pago e fixou dano moral.
Tese: Confissão de dívida prescrita obtida por coação é inválida, com devolução em dobro e dano moral.
Partes: Banco Bradesco S/A.
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
Perguntas frequentes
Pagar uma parcela me obriga a pagar o resto? Pode ser visto como renúncia à prescrição (art. 191 do Código Civil), conforme as circunstâncias.
O banco pode debitar da minha conta uma dívida prescrita? O TJCE considerou coação o lançamento de débito prescrito no extrato para obter confissão de dívida.
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Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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