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Dívida prescrita

Dívida prescrita no Acordo Certo e em outras plataformas de negociação

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

As plataformas de negociação, como Acordo Certo e Serasa Limpa Nome, foram tratadas nas decisões pesquisadas como ambientes privados de oferta de acordo, e não como cadastro negativo. Mesmo assim, a dívida prescrita não pode ser exigida pela linha majoritária do STJ, e um acordo feito ali pode significar renúncia à prescrição.

O que os tribunais dizem dessas plataformas

A primeira questão é a natureza jurídica do ambiente. A 8ª Turma Cível do TJDFT, ao julgar registros no Serasa Limpa Nome e no Acordo Certo, descreveu as plataformas como mero ambiente de negociação, sem publicidade:

TJDFT, 8ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0710965-50.2025.8.07.0001, Robson Teixeira De Freitas, julgado em 24/02/2026 desfavorável ao devedor

O consumidor pediu declaração de inexistência da dívida e dano moral por registros no Serasa Limpa Nome e no Acordo Certo. A Turma negou, entendendo que a cobrança extrajudicial não abusiva continua possível e que as plataformas são ambiente privado de negociação.

Tese: Cobrança extrajudicial não abusiva é possível; plataformas são ambiente privado de negociação.

Partes: Claro S.A..

Inteiro teor: jurisdf.tjdft.jus.br

Note que essa decisão foi além: admitiu a cobrança extrajudicial não abusiva, posição que diverge da Terceira Turma do STJ. A 3ª Câmara de Direito Privado do TJCE, em débito de telefonia exibido na mesma situação, reconheceu a prescrição e a impossibilidade de cobrança, mas considerou lícita a permanência do registro:

TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0201005-66.2023.8.06.0053, Cleide Alves de Aguiar, julgado em 08/07/2026 parcialmente favorável

Débito de telefonia de 2014 exibido no Serasa Limpa Nome. A Câmara julgou o recurso apesar do Tema 1.264, reconheceu a prescrição e a impossibilidade de cobrança judicial ou extrajudicial, mas considerou lícita a permanência na plataforma e negou dano moral.

Tese: Dívida prescrita não pode ser cobrada, mas a permanência na plataforma é lícita e não gera dano moral.

Partes: Claro S/A.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

Em resumo, a exibição em si tem sido aceita; o que é questionado é o uso da plataforma como meio de pressão.

Antes de aceitar a proposta

A plataforma costuma oferecer descontos altos para dívidas antigas, e aceitar pode ser uma decisão legítima. O ponto de atenção é jurídico: aceitar um acordo sobre dívida prescrita pode ser lido como renúncia à prescrição, nos termos do art. 191 do Código Civil:

Código Civil, art. 191:

Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

E o que for pago não pode ser pedido de volta depois:

Código Civil, art. 882:

Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.
  • Confira a data de vencimento original, que geralmente aparece no detalhe da oferta.
  • Identifique quem é o credor atual e quem era o original.
  • Leia o termo do acordo: ele pode conter confissão de dívida.
  • Se decidir pagar, guarde o comprovante e o termo de quitação.

Quando a plataforma vira problema

A situação muda se, a partir da plataforma, começam ligações, mensagens e e-mails de cobrança, ou se a dívida também aparece no cadastro de inadimplentes. Aí entram o art. 42 do CDC e o art. 43, § 5º:

CDC (Lei 8.078/1990), art. 42:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Também é diferente quando a dívida exibida nunca existiu. Nesse caso, a discussão é de inexistência, e a empresa precisa provar a contratação, como decidiu o TJCE em caso de telefonia:

TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3001298-61.2024.8.06.0011, José Maria dos Santos Sales, julgado em 02/09/2026 parcialmente favorável

Contrato de telefonia não comprovado: a Turma declarou o débito inexistente, afastou a suspensão do Tema 1.264 por se tratar de inexistência e não de prescrição, mas retirou o dano moral porque a exibição no Limpa Nome não equivale a negativação.

Tese: Discussão sobre existência do contrato não se suspende pelo Tema 1.264; exibição no Limpa Nome não é negativação.

Partes: Telefônica Brasil S.A..

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

Nessas hipóteses, a declaração judicial de inexigibilidade ou de inexistência, com ordem para cessar a cobrança, é o caminho mais comum.

Perguntas frequentes

Pagar no Acordo Certo limpa o meu nome? Se a dívida estiver no cadastro negativo, o credor tem cinco dias úteis após o pagamento integral para retirar o registro (Súmula 548 do STJ). Se estava só na plataforma, não havia negativação a retirar.

A oferta de desconto é uma cobrança? As decisões pesquisadas dizem que a simples oferta na plataforma não é cobrança. O Tema 1.264 do STJ vai decidir isso de forma definitiva.

Fiz o acordo e não consegui pagar. A dívida volta a ser exigível? Depende do termo. Um acordo novo pode criar nova obrigação, com novo prazo. É importante ler o documento.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312. Escritório Lucas Monteiro, Fortaleza/CE, atendimento em todo o Brasil. Atualizado em 22/10/2026.

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