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Cobrança indevida de curso online dá direito à devolução em dobro?

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Pode dar, se você pagou o valor indevido e não houve engano justificável (CDC, art. 42, parágrafo único). Para cobranças feitas depois de 30/03/2021 em contratos como os de cursos, o STJ dispensa a prova de má-fé do fornecedor.

Requisitos e exemplos

O dobro exige três elementos: cobrança indevida, pagamento efetivo pelo consumidor e ausência de engano justificável. Cobrança apenas lançada e não paga gera, em regra, só o cancelamento, não o dobro.

CDC, art. 42, parágrafo único:

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

O STJ, no EAREsp 676.608/RS (Corte Especial), fixou que a devolução em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, ou seja, não exige prova de má-fé, e cabe quando a cobrança indevida contraria a boa-fé objetiva. Por modulação, nos contratos de consumo que não envolvem serviço público, como os de cursos, esse entendimento vale para as cobranças feitas depois da publicação do acórdão, em 30/03/2021.

STJ, Corte Especial, Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº EAREsp 676.608/RS, Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020 favorável ao consumidor

A Corte Especial fixou que a restituição em dobro do art. 42, parágrafo único, do CDC independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido (não exige prova de má-fé), sendo cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva. Por modulação, nos indébitos que não decorrem de prestação de serviço público, a tese vale apenas para cobranças feitas depois da publicação do acórdão, em 30/03/2021. Também fixou prazo prescricional de 10 anos para a repetição de indébito por serviços não contratados (CC, art. 205).

Tese: A devolução em dobro não exige prova de má-fé, bastando a cobrança contrária à boa-fé objetiva; em contratos que não envolvem serviço público, como os de cursos, vale para cobranças feitas depois de 30/03/2021.

Partes: Oi S.A. (telefonia, embargada) e consumidora (embargante).

Ementa: processo.stj.jus.br

O TJCE aplicou o dobro em curso online cobrado em duplicidade no cartão e em renovação automática não contratada.

TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000491-45.2026.8.06.6001, Juíza Geritsa Sampaio Fernandes, julgado em 09/10/2026 favorável ao consumidor

Curso online de R$ 13.200,00 em 12 parcelas no cartão foi cobrado em duplicidade depois de uma contestação e de uma nova contratação feita para restabelecer o acesso; parcelas canceladas voltaram a ser lançadas. A Turma manteve a responsabilidade objetiva e solidária da escola e do banco, a devolução em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC, sem engano justificável), o dano moral por cobranças reiteradas e desvio produtivo, e a multa por embargos protelatórios.

Tese: Cobrança em duplicidade de curso online no cartão gera devolução em dobro e responsabilidade solidária de quem integra a cadeia de pagamento.

Partes: Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP) Ltda., Banco XP S.A. e Visa do Brasil Empreendimentos Ltda..

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

Perguntas frequentes

O dobro vale sobre o curso inteiro? Não. Vale sobre o que foi pago indevidamente, por exemplo as parcelas cobradas depois do cancelamento ou a renovação não contratada.

Se a empresa errou de boa-fé, cabe o dobro? Se o erro for justificável, a devolução é simples. Para cobranças feitas depois de 30/03/2021, não se exige prova de má-fé, mas o engano justificável continua afastando o dobro.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312. Escritório Lucas Monteiro, Fortaleza/CE, atendimento em todo o Brasil. Atualizado em 21/10/2026.

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