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Condomínio: síndico e administradora

O síndico pode transferir funções para a administradora?

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Pode, desde que a assembleia aprove e a convenção não proíba. A administradora atua como mandatária, e o síndico continua com o dever de fiscalizar.

Resposta

A autorização está no art. 1.348, § 2º, do Código Civil:

Código Civil, art. 1.348, §§ 1º e 2º:

§ 1º Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação. § 2º O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.

O TJCE tratou a administradora como mandatária e assessora técnica, sem poder de decisão sobre despesas, e afastou sua responsabilidade pela má gestão orçamentária do síndico:

TJCE, 6ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0214172-78.2024.8.06.0001, Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues, julgado em 27/08/2026 parcialmente favorável

A sentença condenou solidariamente ex-síndico e administradora a ressarcir R$ 166.075,67 de déficit nas contas entre setembro de 2021 e abril de 2023. A Câmara manteve a condenação do ex-síndico, por falta de diligência e transparência, mas afastou a da administradora, que atuava como mandatária e assessora técnica, sem poder de decisão sobre despesas. Também revogou de ofício a gratuidade do condomínio, que tinha arrecadação regular.

Tese: A administradora que só assessora não responde pela má gestão orçamentária do síndico; o ex-síndico responde.

Partes: Condomínio Parc du Soleil, Esquadra Atlântida I Serviços Combinados para Apoio a Condomínios Ltda. e ex-síndico (nome omitido).

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

Já o TJDFT afirmou que a delegação não elimina o dever de fiscalização de quem geria o condomínio:

TJDFT, 6ª Turma Cível, Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0738827-30.2024.8.07.0001, Des. Arquibaldo Carneiro Portela, julgado em 13/05/2026 favorável ao condomínio

Em 11/02/2026 a Turma manteve a condenação da empresa síndica e de seu sócio-administrador a ressarcir o condomínio pelo que ele pagou em reclamação trabalhista: a demissão de empregado sem regularizar as funções acumuladas foi ato de gestão imprudente, com culpa e nexo causal, e o sócio responde por atos praticados na gestão, sem necessidade de desconsideração da personalidade jurídica. Nos embargos de declaração, rejeitados em 13/05/2026, a Turma esclareceu que a responsabilidade é subjetiva, que não se exige dolo, culpa grave nem proveito pessoal e que a delegação de atividades à administradora não afasta o dever de fiscalização (art. 1.348, § 1º, do CC).

Tese: Quem geriu mal o condomínio e gerou condenação trabalhista pode ser cobrado regressivamente; delegar à administradora não elimina o dever de fiscalizar.

Partes: Condomínio (autor da ação regressiva), empresa contratada como síndica e seu sócio-administrador (nomes omitidos).

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

Perguntas frequentes

Precisa de assembleia para contratar administradora? Para transferir funções ou poderes de representação, sim (art. 1.348, § 2º).

A conta bancária pode ficar em nome da administradora? Não é recomendável. Mantenha a conta em nome do condomínio, com acesso do síndico e do conselho.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312. Escritório Lucas Monteiro, Fortaleza/CE, atendimento em todo o Brasil. Atualizado em 21/10/2026.

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