Não. O Código Civil garante voto e participação nas deliberações ao condômino que está quite com suas obrigações.
Resposta
A regra está no art. 1.335, III:
Código Civil, art. 1.335:
São direitos do condômino: I - usar, fruir e livremente dispor das suas unidades; II - usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores; III - votar nas deliberações da assembléia e delas participar, estando quite.
O TJCE considerou legítimo impedir os inadimplentes de votar em assembleia convocada para destituir o síndico (a assembleia foi anulada porque nem todos os condôminos foram convocados, e não pelo impedimento de voto):
TJCE, 5ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 3006820-65.2025.8.06.0001, Des. José Krentel Ferreira Filho, julgado em 04/02/2026 favorável ao condomínio
Condôminos convocaram assembleia extraordinária (27/01/2025) para destituir o síndico, e a sentença declarou essa assembleia nula. Na apelação, eles alegaram cerceamento do voto de condôminos tidos como inadimplentes e conflito de interesses nos votos de empresa presidida pelo síndico. A Câmara manteve a sentença: o inadimplente não vota (art. 1.335, III, do CC) e, mesmo descontados os 31 votos da empresa, a destituição não alcançaria a maioria absoluta de 48 votos (art. 1.349). Em embargos de declaração julgados em 07/04/2026, a Câmara acrescentou fundamento autônomo: a assembleia também era nula porque nem todos os condôminos foram convocados (art. 1.354), sem alterar o resultado.
Tese: O inadimplente pode ser impedido de votar; assembleia sem convocação de todos os condôminos é nula; e conflito de interesses só invalida a deliberação se mudar o resultado.
Partes: Condomínio Edifício Spazzio e condôminos (nomes omitidos).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
O cuidado é a lista estar correta. Impedir de votar quem não deve, com exposição, já gerou condenação no TJDFT:
TJDFT, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, Recurso Inominado nº 0729639-12.2021.8.07.0003, Juiz Flávio Fernando Almeida da Fonseca, julgado em 22/07/2022 desfavorável ao condomínio
O condômino foi impedido, diante de todos e com registro em ata, de participar de assembleia por uma cota de 2015 que era de responsabilidade da construtora, fato já reconhecido judicialmente. A Turma manteve o dano moral de R$ 2.000,00 pela inclusão indevida na lista de inadimplentes e pela exposição.
Tese: Incluir em lista de inadimplentes e barrar em assembleia por dívida que o condomínio sabia não ser do condômino gera dano moral.
Partes: Condomínio residencial e condômino(a) pessoa física (nomes omitidos).
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
Perguntas frequentes
O inadimplente pode participar da assembleia? O texto legal condiciona votar e participar das deliberações à quitação. Na prática, muitos condomínios permitem a presença sem voto; siga a convenção.
Quem estava com acordo em dia pode votar? Em regra, quem cumpre o acordo está em dia com a obrigação renegociada; registre essa situação na lista.
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Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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