Sim. Desde o CPC de 2015, a contribuição ordinária ou extraordinária prevista na convenção ou aprovada em assembleia, e documentalmente comprovada, permite execução direta.
Resposta
O fundamento é o art. 784, X, do CPC:
Código de Processo Civil, art. 784, inciso X:
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...) X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;
O título é o conjunto de documentos: convenção, ata que aprovou orçamento ou taxa e planilha. Sem a ata que fixa o valor das cotas, o TJCE considerou o título ilíquido e suspendeu a execução:
TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3015439-84.2025.8.06.0000, Juiz convocado Luciano Nunes Maia Freire, julgado em 15/04/2026 desfavorável ao condomínio
O juízo incluiu cotas vincendas na execução, embora o próprio condomínio tivesse renunciado expressamente a esse aditamento, e rejeitou a exceção de pré-executividade. A Câmara deu provimento ao recurso da executada: a inclusão foi extra petita e o título se mostrou ilíquido porque a planilha usava indicadores genéricos, sem atas de assembleia que fixassem o valor nominal das cotas. A execução foi suspensa até a adequação do título.
Tese: Sem ata que fixe o valor das cotas, a planilha genérica torna o título ilíquido e a execução pode ser suspensa.
Partes: Condomínio The One Tower (exequente) e condômina (nome omitido).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
Com a documentação completa, as alegações genéricas do devedor não param a execução, e a defesa fica concentrada nos embargos:
TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 0631425-85.2022.8.06.0000, Juiz convocado Ricardo de Araújo Barreto, julgado em 21/01/2026 favorável ao condomínio
Execução de taxas condominiais vencidas desde janeiro de 2016, com débito inicial de R$ 174.622,23. A executada pediu a nulidade do bloqueio via SISBAJUD alegando falta de demonstrativos, fração ideal incorreta e falta de transparência. A Câmara manteve o bloqueio: o título goza de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, e questões de fração ideal ou de gestão devem ser discutidas em embargos à execução ou em prestação de contas, não no agravo.
Tese: Alegações genéricas sobre a gestão não suspendem a execução de cotas; o meio próprio de defesa são os embargos.
Partes: Condomínio Edifício Palais Verlaine (exequente) e condômina (nome omitido).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
Perguntas frequentes
Preciso de sentença antes de executar? Não. Com título completo, o condomínio executa diretamente.
E se faltar a ata de algum ano? Execute os meses comprovados e cobre o restante em ação de cobrança, para não comprometer todo o título.
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Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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