Se a compra e o pagamento foram feitos pelos meios da própria plataforma e o produto não chegou, as decisões reunidas aqui costumam reconhecer a responsabilidade solidária do marketplace pela devolução do valor. É o cenário mais favorável ao comprador, e a primeira providência é usar o mecanismo de reembolso da própria plataforma.
Por que o marketplace responde
O marketplace não é um mural de anúncios. Ele recebe o pagamento, intermedeia a entrega, cobra comissão e oferece garantias de compra. Por isso integra a cadeia de fornecimento e responde junto com o vendedor. Além do art. 7º, o art. 25, § 1º, do CDC reforça a solidariedade e proíbe cláusulas que afastem a obrigação de indenizar:
Código de Defesa do Consumidor, art. 25, caput e § 1º:
Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
Essa proibição importa porque os termos de uso costumam dizer que a plataforma é mera intermediária e não responde pelos vendedores. Diante do consumidor, essa cláusula não tem efeito.
Decisões reais
A 2ª Turma Recursal do Ceará confirmou a devolução do valor de dois celulares comprados de loja que se revelou fraudulenta dentro da plataforma, mas afastou o dano moral:
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 0051210-08.2021.8.06.0133, Juiz Edison Ponte Bandeira de Melo, julgado em 06/02/2023 parcialmente favorável
A consumidora comprou dois celulares de loja anunciada no marketplace, pagou com cartão e não recebeu; a loja foi desativada e o dinheiro tinha ido para outra pessoa. A Turma confirmou a falha do serviço e a devolução do valor, mas afastou o dano moral como mero dissabor.
Tese: Compra feita e paga dentro do marketplace, sem entrega, gera dever de restituir pela falha do serviço.
Partes: Mercadopago.com Representações Ltda., Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda. e Banco Itaucard S.A..
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
No Distrito Federal, a Segunda Turma Recursal reformou uma sentença de improcedência e condenou a plataforma cujo chat foi usado pelo vendedor para enganar o comprador:
TJDFT, Segunda Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 0721402-98.2022.8.07.0020, Juíza Gabriela Jardon Guimarães de Faria, julgado em 26/06/2023 parcialmente favorável
O produto não foi entregue e o golpe foi praticado pelo próprio vendedor, com a negociação feita pelo chat do aplicativo. A Turma reformou a improcedência e condenou a plataforma ao dano material, como integrante da cadeia de fornecimento, sem dano moral.
Tese: Marketplace cujo chat foi usado na negociação responde solidariamente pelo produto não entregue.
Partes: SHPS Tecnologia e Serviços Ltda. (Shopee).
Inteiro teor: jurisdf.tjdft.jus.br
Outra Turma do DF condenou a instituição de pagamento que anunciava garantia de compra e recebeu o valor de um notebook que nunca foi entregue, inclusive com dano moral, pela quebra da segurança prometida:
TJDFT, Segunda Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 0704363-66.2023.8.07.0016, Juiz Edilson Enedino das Chagas, julgado em 23/10/2023 favorável ao consumidor
O consumidor viu anúncio de notebook no Instagram e pagou por Pix a vendedor com conta na instituição de pagamento, confiando na garantia de compra que ela divulgava. A Turma manteve a condenação aos danos materiais e morais pela quebra da segurança anunciada.
Tese: Quem divulga garantia de compra e recebe o pagamento responde se não cumpre a garantia.
Partes: Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda..
Inteiro teor: jurisdf.tjdft.jus.br
Os limites do pedido
O dano moral não é automático. Na maioria das decisões, a frustração de uma compra foi tratada como prejuízo patrimonial, resolvido com a devolução. Ele aparece quando há algo mais, como a promessa expressa de garantia que não foi cumprida.
Há também um limite de prova. Se o comprador não consegue mostrar que a compra foi feita dentro da plataforma, com número de pedido e pagamento pelo sistema dela, o caso se aproxima das hipóteses de pagamento por fora, em que a plataforma costuma vencer.
Por fim, quando o valor é alto, convém lembrar o teto do Juizado Especial Cível, de quarenta salários mínimos:
Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais), art. 3º, caput e inciso I:
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
Passo a passo
- Abra a reclamação de produto não recebido no próprio aplicativo, dentro do prazo da garantia.
- Guarde o número do pedido, o comprovante de pagamento e o rastreio, se houver.
- Se a plataforma negar o reembolso, registre reclamação no consumidor.gov.br ou no Procon.
- Persistindo a negativa, o Juizado Especial Cível é o caminho mais comum.
Se a compra foi paga com cartão de crédito, também vale contestar a transação junto ao emissor do cartão, que tem regras próprias de contestação.
Perguntas frequentes
O marketplace pode dizer que a culpa é só do vendedor? Diante do consumidor, não. O CDC prevê responsabilidade solidária de quem integra a cadeia de fornecimento, e cláusula que afaste isso é vedada.
Tenho direito a dano moral? Em regra, as decisões concedem só a devolução. O dano moral depende de circunstância especial.
Preciso de advogado? No Juizado, até vinte salários mínimos, não é obrigatório. Acima disso, sim.
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Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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