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Golpes em compras online

Golpe dentro do chat do marketplace: o detalhe que mais pesa a seu favor

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Quando o golpe acontece dentro do chat oficial do marketplace, com dados do seu pedido, as decisões reunidas aqui costumam ver falha de segurança da própria plataforma e mandar devolver o valor perdido. O dano moral, porém, raramente vem junto, e a prova de que a conversa foi no chat é o que sustenta o pedido.

Como o golpe costuma acontecer

O roteiro se repete nas decisões. A pessoa compra um produto no site ou no aplicativo do marketplace, paga pelos meios normais e, pouco depois, recebe pelo chat da própria plataforma uma mensagem do suposto vendedor ou de um falso funcionário: a compra deu erro, há um cupom de desconto, o frete ficou grátis, é preciso cancelar e pagar de novo. O pagamento original é estornado, a pessoa paga um boleto ou um Pix novo e o produto nunca chega.

O que diferencia esse cenário de outros golpes é o lugar da conversa. O golpista usou uma ferramenta que a própria empresa oferece e controla, dentro do ambiente que ela anuncia como seguro. Para o consumidor, a mensagem tinha toda a aparência de legítima, porque estava no mesmo lugar onde ele fez a compra.

Esse ponto importa porque a lei trata o marketplace como fornecedor de serviço. O Código de Defesa do Consumidor, no art. 14, diz que o fornecedor responde sem precisar provar culpa quando o serviço não oferece a segurança que se pode esperar dele:

Código de Defesa do Consumidor, art. 14, caput, § 1º e § 3º:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

A expressão decisiva é a segurança que o consumidor pode esperar. Quem compra num marketplace espera que o chat oficial não seja usado por estelionatários para desviar o pagamento.

O que os tribunais vêm decidindo

No Distrito Federal, a Primeira Turma Recursal condenou a plataforma a devolver o valor de uma compra em que toda a conversa fraudulenta ocorreu no chat interno, depois de o vendedor cancelar o pedido e oferecer desconto:

TJDFT, Primeira Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 0719604-85.2024.8.07.0003, Juiz Flávio Fernando Almeida da Fonseca, julgado em 07/02/2025 parcialmente favorável

O consumidor comprou uma amassadeira e foi direcionado ao chat da plataforma, onde lhe ofereceram desconto; a compra foi cancelada e ele pagou novo boleto. Como toda a conversa ocorreu no chat, a Turma reconheceu falha do serviço e condenou a plataforma a devolver o valor, sem dano moral.

Tese: Golpe conduzido no chat interno do marketplace é falha do serviço; o dano moral não é automático.

Partes: Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda..

Inteiro teor: jurisdf.tjdft.jus.br

A Terceira Turma Recursal seguiu a mesma linha num caso em que o falso colaborador apareceu no chat oferecendo frete grátis e desconto, e ainda houve empréstimo contratado em nome do consumidor:

TJDFT, Terceira Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 0702109-40.2025.8.07.0020, Juíza Gabriela Jardon Guimarães de Faria, julgado em 10/02/2026 favorável ao consumidor

Depois de comprar um trocador de calor, o consumidor recebeu no chat da plataforma contato de falso colaborador oferecendo desconto, pagou novo boleto e ainda teve empréstimo contratado em seu nome. A Turma manteve a nulidade do empréstimo e a indenização do dano material.

Tese: Uso do chat da plataforma pelo falso vendedor configura falha do serviço e responsabilidade solidária.

Partes: Ebazar.com.br Ltda. e Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda..

Inteiro teor: jurisdf.tjdft.jus.br

Em outro caso de falso vendedor no ambiente da plataforma, a mesma Turma manteve a restituição, mas de forma simples e sem dano moral:

TJDFT, Terceira Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 0707567-41.2025.8.07.0019, Juíza Edi Maria Coutinho Bizzi, julgado em 12/05/2026 parcialmente favorável

Golpe do falso vendedor no ambiente da plataforma, com empréstimo contraído mediante fraude. A Turma manteve a nulidade e a restituição, mas em forma simples e sem dano moral.

Tese: Fraude no ambiente da plataforma gera restituição; dano moral exige circunstância agravante.

Partes: Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda. e Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda..

Inteiro teor: jurisdf.tjdft.jus.br

No Ceará, a 2ª Turma Recursal manteve a condenação de uma plataforma num caso de mensagens pelo chat dizendo que a compra tinha dado erro e exigindo Pix, com fundamento na solidariedade de quem integra a cadeia de fornecimento:

TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3002068-35.2025.8.06.0297, Juiz Evaldo Lopes Vieira, julgado em 05/12/2025 favorável ao consumidor

Depois de comprar um ar-condicionado no marketplace, a consumidora recebeu mensagens pelo chat dizendo que a compra tinha dado erro e que precisava pagar por Pix. A Turma manteve a condenação da plataforma a restituir o valor, pela responsabilidade solidária de quem integra a cadeia de fornecimento.

Tese: Fraude iniciada no chat do marketplace, com dados da compra, é risco da atividade da plataforma.

Partes: Amazon Serviços de Varejo do Brasil Ltda..

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

A mesma Turma também manteve a anulação de cobranças num caso em que, no dia seguinte à compra, o consumidor recebeu comunicação de um falso cupom de desconto para refazer o pedido:

TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000677-82.2025.8.06.0220, Juiz Evaldo Lopes Vieira, julgado em 26/03/2026 favorável ao consumidor

O consumidor comprou um triciclo no marketplace e, no dia seguinte, recebeu comunicação de um falso cupom de desconto para refazer a compra; vieram cobranças por Pix crédito e lançamentos no cartão que ele não reconheceu, e o produto não chegou. A Turma manteve a sentença que declarou inexigíveis as operações e determinou a restituição.

Tese: Falha na segurança de operações vinculadas à compra gera responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores.

Partes: Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda., Mercadopago.com Representações Ltda., PagSeguro Internet Ltda. e Banco Intermedium S.A..

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

A base dessa solidariedade é o art. 7º, parágrafo único, do CDC, que manda todos os que causaram a ofensa responderem juntos:

Código de Defesa do Consumidor, art. 7º, parágrafo único:

Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.

O STF também tratou do tema na tese sobre o Marco Civil da Internet (Tema 987, julgado em 26/06/2025, com redação consolidada nos embargos de declaração de 17/06/2026): o marketplace responde pelo CDC, e não pela regra mais branda das redes sociais:

STF, Tema 987 (RE 1.037.396), tese consolidada nos embargos de 17/06/2026, item 6:

6. Os provedores de aplicações de internet que funcionarem como marketplaces respondem civilmente de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).

Os efeitos da tese foram modulados: valem a partir de 5/8/2025, data da publicação da ata de julgamento, ressalvados os atos continuados ou permanentes:

STF, Tema 987 (RE 1.037.396), tese consolidada nos embargos de 17/06/2026, item 13:

13. Para preservar a segurança jurídica, a presente decisão produzirá efeitos ex nunc, a partir da data da publicação da ata de julgamento (em 5/8/25), ficando ressalvados da modulação apenas os atos continuados ou permanentes aos quais se aplicará a presente tese, respeitadas as decisões transitadas em julgado.

Onde esses casos costumam falhar

Mesmo nesse cenário favorável, há derrotas. A principal é a falta de prova. Se a pessoa não guarda a tela do chat e diz apenas que foi contatada, o juiz não tem como saber se a conversa foi dentro ou fora da plataforma. A 6ª Turma Recursal Provisória do Ceará negou um pedido justamente porque a alegação de que a fraude veio pelo chat não foi comprovada:

TJCE, 6ª Turma Recursal Provisória, Agravo Interno em Recurso Inominado nº 3000993-26.2025.8.06.0049, Juiz Saulo Belfort Simões, julgado em 20/10/2026 desfavorável ao consumidor

O pagamento original foi feito na plataforma e estornado; depois, a consumidora pagou um boleto destinado a terceiro, alegando que o golpe veio pelo chat e por vazamento de dados. A Turma negou o recurso por falta de prova concreta de falha de segurança e porque o pagamento saiu dos meios oficiais.

Tese: Saber dados da transação, isoladamente, não prova vazamento imputável à plataforma.

Partes: SHPS Tecnologia e Serviços Ltda. (Shopee).

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

A segunda falha é a migração para o WhatsApp. Se o primeiro contato foi no chat, mas o pagamento foi combinado e feito depois, numa conversa externa, a defesa da plataforma vai sustentar que o vínculo se rompeu. A terceira é o pedido de dano moral: nas decisões reunidas aqui, a devolução do valor é comum, mas a indenização por dano moral foi negada na maioria dos casos, por não haver ofensa que vá além do prejuízo financeiro.

Por isso, o pedido mais sólido costuma ser a devolução do que foi pago, com correção, e a anulação de qualquer empréstimo ou cobrança gerada pela fraude. O dano moral depende de circunstâncias concretas, como insistência da empresa em cobrar ou demora injustificada em resolver.

O que fazer agora

  • Tire capturas de tela de todo o chat dentro do aplicativo, mostrando o nome da plataforma, a data e o número do pedido.
  • Guarde o comprovante do pagamento original, do estorno e do pagamento feito ao golpista.
  • Abra reclamação no canal oficial da plataforma e anote o protocolo.
  • Se o pagamento foi por Pix, avise o seu banco no mesmo dia e peça o registro de fraude (ver a página sobre o MED).
  • Registre boletim de ocorrência, que ajuda a demonstrar a seriedade do relato.

Com essas provas, o caso costuma caber no Juizado Especial Cível. Acima de vinte salários mínimos, a presença de advogado é obrigatória.

Perguntas frequentes

O chat do aplicativo conta como dentro da plataforma? Sim. Nas decisões reunidas aqui, o chat interno oferecido pela empresa foi tratado como parte do serviço. O que precisa ficar provado é que a conversa aconteceu ali, e não num aplicativo externo.

E se o golpista pediu para continuar no WhatsApp? A situação fica mais difícil. Se o pagamento foi combinado fora, a plataforma tende a alegar culpa exclusiva do consumidor. Ainda assim, o início no chat oficial é um dado relevante e deve ser provado.

Tenho direito a dano moral? Depende do caso. Nas decisões desta seção, a devolução do valor foi frequente e o dano moral foi negado na maior parte das vezes.

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Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
ESCRITO E REVISADO PORLucas Monteiro de Araújo Magalhães

Advogado, OAB/CE 49.312, Fortaleza/CE, atuação nacional em direito do consumidor e do passageiro aéreo. Atendimento 100% online para quem está em qualquer cidade do Brasil ou mora no exterior, com análise inicial do caso sem custo.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312. Escritório Lucas Monteiro, Fortaleza/CE, atendimento em todo o Brasil. Atualizado em 22/10/2026.

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