Golpes em compras online

Decisões judiciais sobre golpes em compras online

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

82 decisões reais sobre golpes em compras online, com número do processo e link para a fonte: 8 favoráveis ao consumidor, 19 parcialmente favoráveis e 55 desfavoráveis. As derrotas também estão aqui, porque mostram o que não fazer.

Favoráveis ao consumidor

STJ, Quarta Turma, Recurso Especial nº REsp 1.107.024/DF, Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 01/12/2011 favorável ao consumidor

Um vendedor pessoa física enviou o produto após mensagem fraudulenta que imitava o sistema da plataforma. O STJ reconheceu a responsabilidade objetiva do intermediador pela falha de segurança e entendeu que não conferir a autenticidade da mensagem, providência só mencionada no site, não basta para isentá-lo.

Tese: O intermediador responde pela segurança do serviço de mediação e pagamentos; cláusula que exonere essa responsabilidade é vedada (CDC, art. 25).

Partes: Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda..

Ementa: processo.stj.jus.br

TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3002068-35.2025.8.06.0297, Juiz Evaldo Lopes Vieira, julgado em 05/12/2025 favorável ao consumidor

Depois de comprar um ar-condicionado no marketplace, a consumidora recebeu mensagens pelo chat dizendo que a compra tinha dado erro e que precisava pagar por Pix. A Turma manteve a condenação da plataforma a restituir o valor, pela responsabilidade solidária de quem integra a cadeia de fornecimento.

Tese: Fraude iniciada no chat do marketplace, com dados da compra, é risco da atividade da plataforma.

Partes: Amazon Serviços de Varejo do Brasil Ltda..

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000677-82.2025.8.06.0220, Juiz Evaldo Lopes Vieira, julgado em 26/03/2026 favorável ao consumidor

O consumidor comprou um triciclo no marketplace e, no dia seguinte, recebeu comunicação de um falso cupom de desconto para refazer a compra; vieram cobranças por Pix crédito e lançamentos no cartão que ele não reconheceu, e o produto não chegou. A Turma manteve a sentença que declarou inexigíveis as operações e determinou a restituição.

Tese: Falha na segurança de operações vinculadas à compra gera responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores.

Partes: Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda., Mercadopago.com Representações Ltda., PagSeguro Internet Ltda. e Banco Intermedium S.A..

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJDFT, Segunda Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 0704363-66.2023.8.07.0016, Juiz Edilson Enedino das Chagas, julgado em 23/10/2023 favorável ao consumidor

O consumidor viu anúncio de notebook no Instagram e pagou por Pix a vendedor com conta na instituição de pagamento, confiando na garantia de compra que ela divulgava. A Turma manteve a condenação aos danos materiais e morais pela quebra da segurança anunciada.

Tese: Quem divulga garantia de compra e recebe o pagamento responde se não cumpre a garantia.

Partes: Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda..

Inteiro teor: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, Primeira Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 0703982-03.2023.8.07.0002, Juiz Luis Eduardo Yatsuda Arima, julgado em 01/03/2024 favorável ao consumidor

O vendedor de um barco disse que não conseguia gerar a etiqueta, cancelou a compra e mandou link de pagamento do próprio sistema de pagamentos do grupo. As mensagens tinham o timbre da plataforma, e a Turma manteve a condenação a restituir, cabendo à empresa provar que não houve falha de segurança.

Tese: Quando a comunicação usa o timbre e o link de pagamento do próprio grupo, a plataforma precisa provar que não falhou.

Partes: Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda. e Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda..

Inteiro teor: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, Primeira Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 0802778-50.2024.8.07.0016, Juiz Antonio Fernandes da Luz, julgado em 03/07/2025 favorável ao consumidor

O comprador de um celular em marketplace pagou por Pix e depois descobriu que a chave pertencia ao réu. A Turma manteve a condenação do titular da conta a devolver o valor e a pagar dano moral, porque o recebimento ficou comprovado.

Tese: O titular da conta que recebeu o Pix do golpe pode ser condenado a devolver o valor.

Partes: titular da conta que recebeu o Pix (pessoa física, nome omitido).

Inteiro teor: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, 1ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0717689-35.2023.8.07.0003, Des. Carlos Pires Soares Neto, julgado em 03/09/2025 favorável ao consumidor

No golpe em aplicativo de vendas, um dos réus aderiu ao ardil do terceiro e a outra ré não provou que não recebeu o valor em sua conta. A Turma afastou a culpa exclusiva das vítimas e manteve a responsabilidade, inclusive subsidiária de quem contribuiu sem receber.

Tese: Quem contribui eficazmente para o golpe ou recebe o dinheiro deve indenizar a vítima.

Partes: particulares (nomes omitidos).

Inteiro teor: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, Terceira Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 0702109-40.2025.8.07.0020, Juíza Gabriela Jardon Guimarães de Faria, julgado em 10/02/2026 favorável ao consumidor

Depois de comprar um trocador de calor, o consumidor recebeu no chat da plataforma contato de falso colaborador oferecendo desconto, pagou novo boleto e ainda teve empréstimo contratado em seu nome. A Turma manteve a nulidade do empréstimo e a indenização do dano material.

Tese: Uso do chat da plataforma pelo falso vendedor configura falha do serviço e responsabilidade solidária.

Partes: Ebazar.com.br Ltda. e Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda..

Inteiro teor: jurisdf.tjdft.jus.br

Parcialmente favoráveis

TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 0051210-08.2021.8.06.0133, Juiz Edison Ponte Bandeira de Melo, julgado em 06/02/2023 parcialmente favorável

A consumidora comprou dois celulares de loja anunciada no marketplace, pagou com cartão e não recebeu; a loja foi desativada e o dinheiro tinha ido para outra pessoa. A Turma confirmou a falha do serviço e a devolução do valor, mas afastou o dano moral como mero dissabor.

Tese: Compra feita e paga dentro do marketplace, sem entrega, gera dever de restituir pela falha do serviço.

Partes: Mercadopago.com Representações Ltda., Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda. e Banco Itaucard S.A..

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000549-91.2022.8.06.0018, Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas, julgado em 07/12/2023 parcialmente favorável

Um anúncio no Facebook levou a consumidora a site que imitava o de uma grande varejista, e o televisor pago por Pix não foi entregue. A Turma afastou a responsabilidade do Facebook, porque o pagamento foi fora da sua plataforma e não houve descumprimento de ordem judicial, e reformou a sentença apenas nesse ponto.

Tese: Antes da tese do STF, o provedor que só veicula o anúncio respondia apenas após ordem judicial (Marco Civil, art. 19).

Partes: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., B2W Companhia Global do Varejo e MOSP Comércio de Óptica e Serviços Cobrança Ltda..

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000517-51.2025.8.06.0222, Juíza Geritsa Sampaio Fernandes, julgado em 24/10/2025 parcialmente favorável

Vendedor e compradora de um carro anunciado na OLX foram enganados pelo falso intermediário. A Turma reconheceu culpa concorrente (CC, art. 945), manteve a rescisão do contrato e o rateio do prejuízo, ressalvando que a cobrança da metade depende de pedido próprio.

Tese: No falso intermediário com culpa das duas vítimas, o contrato é desfeito e o prejuízo é dividido.

Partes: particulares (nomes omitidos).

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado, Apelação Cível nº 0230014-35.2023.8.06.0001, Juíza Rafaela Benevides Caracas Pequeno, julgado em 11/02/2026 parcialmente favorável

Vítima de site de leilão fraudulento transferiu por Pix para conta de uma microempresa. A Turma reconheceu falha da instituição que abriu a conta só com documento e selfie e a condenou solidariamente aos danos materiais, mas afastou o dano moral pela culpa concorrente da vítima.

Tese: Instituição que abre conta usada em fraude sem verificação adequada responde solidariamente pelo dano material.

Partes: Cora Sociedade de Crédito Direto S.A. e microempresa titular da conta recebedora.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3003754-46.2025.8.06.0173, Juiz Willer Sóstenes de Sousa e Silva, julgado em 25/06/2026 parcialmente favorável

A consumidora comprou uma cama no site e recebeu, por WhatsApp, cobrança de terceiros que conheciam o pedido, o valor e dados da compra; o boleto falso indicava a própria plataforma como beneficiária final. A Turma reconheceu falha de segurança e fortuito interno e manteve a devolução do valor, mas afastou o dano moral.

Tese: Uso de dados da negociação por fraudadores revela falha de segurança da plataforma (fortuito interno).

Partes: Amazon Serviços de Varejo do Brasil Ltda..

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 3000038-37.2025.8.06.0132, Desª. Maria de Fátima de Melo Loureiro (em respondência), julgado em 01/07/2026 parcialmente favorável

Na venda de um caminhão, o vendedor autorizou que a transação fosse conduzida por um terceiro, que era estelionatário. A Câmara reformou a improcedência e dividiu o prejuízo em partes iguais, por culpa concorrente, sem dano moral.

Tese: Quem autoriza o intermediário e quem paga sem conferir dividem o prejuízo.

Partes: particulares (nomes omitidos).

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 5ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 3009500-63.2025.8.06.0117, Des. Mantovanni Colares Cavalcante, julgado em 05/08/2026 parcialmente favorável

A fraude começou com anúncio falso em rede social e boleto emitido em plataforma de pagamento. A Câmara isentou o provedor da rede social, sem prova de anúncio pago e por fatos anteriores à modulação do STF, mas condenou a instituição de pagamento, que não provou a regularidade da identificação do titular da conta recebedora.

Tese: A instituição de pagamento recebedora deve provar que identificou corretamente o cliente; se não prova, responde (Súmula 479).

Partes: PagSeguro Internet S.A. e Facebook Serviços Online do Brasil Ltda..

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 3105321-54.2025.8.06.0001, Des. Carlos Alberto Mendes Forte, julgado em 26/08/2026 parcialmente favorável

Um vendedor anunciou um computador, recebeu falsa comunicação de venda que imitava o procedimento da plataforma e enviou o produto; depois ainda fez um Pix para liberar o pagamento. A Câmara manteve a responsabilidade das plataformas pelo computador e o dano moral, mas considerou culpa exclusiva do vendedor o Pix feito por conta própria.

Tese: Falsa comunicação de venda iniciada no ambiente da plataforma é fortuito interno; o Pix voluntário para liberar valor não é indenizável.

Partes: Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda. e Mercadopago.com Representações Ltda..

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 3000481-04.2025.8.06.0062, Des. Carlos Augusto Gomes Correia, julgado em 08/10/2026 parcialmente favorável

Após uma compra no marketplace, terceiros com informações específicas do pedido induziram a consumidora a fazer quinze Pix em cerca de quinze dias. A Câmara viu falha na proteção dos dados da transação, mas reconheceu culpa concorrente da consumidora e concedeu indenização material parcial, sem dano moral.

Tese: Posse de dados da compra por fraudadores indica falha da plataforma, mas pagamentos reiterados fora dela geram culpa concorrente.

Partes: SHPS Tecnologia e Serviços Ltda. (Shopee).

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJDFT, Segunda Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 0721402-98.2022.8.07.0020, Juíza Gabriela Jardon Guimarães de Faria, julgado em 26/06/2023 parcialmente favorável

O produto não foi entregue e o golpe foi praticado pelo próprio vendedor, com a negociação feita pelo chat do aplicativo. A Turma reformou a improcedência e condenou a plataforma ao dano material, como integrante da cadeia de fornecimento, sem dano moral.

Tese: Marketplace cujo chat foi usado na negociação responde solidariamente pelo produto não entregue.

Partes: SHPS Tecnologia e Serviços Ltda. (Shopee).

Inteiro teor: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, Terceira Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 0708917-83.2023.8.07.0003, Juíza Edi Maria Coutinho Bizzi (redatora designada; vencido o relator), julgado em 11/12/2023 parcialmente favorável

Veículo anunciado no Marketplace do Facebook, com compradoras e vendedora enganadas pelo intermediário. A Turma desfez o negócio e repartiu o prejuízo, porque as partes esconderam informações umas das outras.

Tese: Se as duas partes omitem informações, o negócio é desfeito e o prejuízo é dividido.

Partes: particulares (nomes omitidos).

Inteiro teor: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, Primeira Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 0702552-16.2023.8.07.0002, Juiz Antonio Fernandes da Luz, julgado em 31/05/2024 parcialmente favorável

Anúncio de veículo clonado e Pix para conta de terceiro. A Turma manteve a culpa concorrente: o comprador não teve cautela, a instituição recebedora não provou os requisitos de segurança na abertura da conta e a instituição do pagador demorou no MED; cada instituição pagou uma parcela do prejuízo.

Tese: Falha na abertura da conta e demora no MED podem gerar condenação parcial das instituições.

Partes: PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A. e PicPay Instituição de Pagamento S.A..

Inteiro teor: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, Primeira Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 0719604-85.2024.8.07.0003, Juiz Flávio Fernando Almeida da Fonseca, julgado em 07/02/2025 parcialmente favorável

O consumidor comprou uma amassadeira e foi direcionado ao chat da plataforma, onde lhe ofereceram desconto; a compra foi cancelada e ele pagou novo boleto. Como toda a conversa ocorreu no chat, a Turma reconheceu falha do serviço e condenou a plataforma a devolver o valor, sem dano moral.

Tese: Golpe conduzido no chat interno do marketplace é falha do serviço; o dano moral não é automático.

Partes: Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda..

Inteiro teor: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, 2ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0709675-49.2020.8.07.0009, Des. Renato Rodovalho Scussel, julgado em 28/05/2025 parcialmente favorável

Golpe da OLX com falso intermediário. A Turma manteve a anulação do contrato, a devolução do veículo aos vendedores e a restituição parcial ao comprador, conforme a gradação da culpa de cada um.

Tese: O rateio do prejuízo segue a gravidade da culpa de cada parte (CC, art. 945).

Partes: particulares (nomes omitidos).

Inteiro teor: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, Terceira Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 0733141-75.2025.8.07.0016, Juiz Marco Antonio do Amaral, julgado em 10/11/2025 parcialmente favorável

Um iPhone anunciado na OLX foi entregue por uma pessoa que autorizou o Pix para contas indicadas pelo suposto dono; depois ela disse ter sido enganada e a polícia devolveu o aparelho. A Turma reconheceu negligência recíproca e dividiu o prejuízo pela metade.

Tese: O falso intermediário também acontece com celulares, e a solução comum é o rateio (CC, art. 945).

Partes: particulares (nomes omitidos).

Inteiro teor: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, Terceira Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 0707567-41.2025.8.07.0019, Juíza Edi Maria Coutinho Bizzi, julgado em 12/05/2026 parcialmente favorável

Golpe do falso vendedor no ambiente da plataforma, com empréstimo contraído mediante fraude. A Turma manteve a nulidade e a restituição, mas em forma simples e sem dano moral.

Tese: Fraude no ambiente da plataforma gera restituição; dano moral exige circunstância agravante.

Partes: Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda. e Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda..

Inteiro teor: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, Terceira Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 0736031-26.2025.8.07.0003, Juíza Edi Maria Coutinho Bizzi, julgado em 08/06/2026 parcialmente favorável

Um falso interessado no produto anunciado pelo autor o fez pagar uma taxa de seguro a uma empresa; depois, golpistas se passaram por atendentes da OLX, pediram espelhamento de tela e um falso código de estorno, e o autor transferiu mais dinheiro. A Turma manteve a absolvição do banco, sem falha de segurança e com o MED acionado cerca de uma hora depois, e ampliou a condenação da empresa revel que recebeu a taxa e integrou a dinâmica do golpe, para cobrir também o valor transferido. Sem dano moral.

Tese: No golpe do falso comprador, quem recebeu valor e integrou a dinâmica do golpe responde; o banco do vendedor, sem falha de segurança, não.

Partes: Visão Digital Serviços Ltda. e Banco Bradesco S.A..

Inteiro teor: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, 5ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0722789-06.2025.8.07.0001, Desª. Leonor Aguena, julgado em 03/09/2026 parcialmente favorável

No golpe da OLX, o comprador pagou a entrada de um veículo a terceiro. A Turma manteve a culpa concorrente e a condenação dos vendedores a restituir metade do valor pago.

Tese: Culpa concorrente de comprador e vendedor leva à restituição de metade do prejuízo.

Partes: particulares (nomes omitidos).

Inteiro teor: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, Primeira Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 0701745-73.2026.8.07.0007, Juiz Evandro Neiva de Amorim, julgado em 16/09/2026 parcialmente favorável

A consumidora pagou dois boletos a golpista que se passava por familiar, e os valores caíram em conta mantida pela instituição de pagamento. A Turma condenou a instituição a restituir o valor porque ela não demonstrou a regularidade da abertura e da manutenção da conta, sem dano moral.

Tese: A instituição recebedora que não prova a regularidade da conta usada no golpe responde pelo dano material.

Partes: Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda..

Inteiro teor: jurisdf.tjdft.jus.br

Desfavoráveis ao consumidor

STJ, Terceira Turma, Recurso Especial nº REsp 1.880.344/SP, Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/03/2021 desfavorável ao consumidor

Uma vendedora entregou o produto a um falso comprador que usou endereço de e-mail falso, sem receber o pagamento. O STJ negou a indenização: o fraudador não usou os mecanismos de intermediação nem a plataforma, não houve divulgação indevida de dados nem violação do dever de informar.

Tese: Fraude praticada em ambiente externo às vendas on-line é fato de terceiro e rompe o nexo causal.

Partes: Ebazar.com.br Ltda. (Mercado Livre).

Ementa: processo.stj.jus.br

STJ, Terceira Turma, Recurso Especial nº REsp 2.067.181/PR, Min. Nancy Andrighi, julgado em 08/08/2023 desfavorável ao consumidor

Compradores adquiriram um veículo clonado anunciado na OLX, mas toda a negociação ocorreu fora da plataforma, sem uso de suas ferramentas. O STJ afastou a responsabilidade: nesse caso a OLX funcionou como mero site de classificados, que deve manter meios de identificar o anunciante, mas não responde pelo produto.

Tese: Site de classificados não responde por fraude concretizada fora da plataforma; o intermediador que cobra comissão pode responder.

Partes: Bom Negócio Atividades de Internet Ltda. (OLX).

Ementa: processo.stj.jus.br

STJ, Quarta Turma (decisão monocrática do relator), Recurso Especial (decisão monocrática) nº REsp 2.216.412/SP, Min. João Otávio de Noronha, julgado em 09/06/2025 desfavorável ao consumidor

A consumidora transferiu cerca de quinze mil reais para conta no banco réu ao comprar veículo em leilão falso. A sentença condenou o banco aos danos materiais, mas o tribunal paulista reformou: não houve falha, a conta foi aberta com conferência cadastral e prevaleceu a culpa exclusiva de terceiro e da vítima. O relator não conheceu do recurso especial (Súmulas 7 e 83 do STJ).

Tese: A responsabilidade do banco é objetiva, mas exige nexo causal com uma falha do serviço; sem prova de falha na abertura da conta, o banco recebedor não responde.

Partes: Banco C6 S.A..

Inteiro teor: processo.stj.jus.br

STJ, Terceira Turma, Recurso Especial nº REsp 2.222.137/SP, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 07/10/2025 desfavorável ao consumidor

A vítima deu lance em falso leilão de veículo e transferiu cerca de trinta e dois mil reais por Pix para conta de terceiro no banco réu. A Terceira Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e negou provimento, mantendo a improcedência: o autor não comprovou falha do serviço nem insistiu na inversão do ônus da prova. A ementa lista, como exemplos de responsabilidade do banco, conta aberta com documento falso ou extraviado, movimentação por estelionatário com falha de segurança e conta com movimentações suspeitas mantida sem providências.

Tese: Sem prova de falha na abertura ou na manutenção da conta, o banco que mantém a conta do golpista não responde pelo falso leilão; com falha demonstrada, pode responder.

Partes: Banco Santander (Brasil) S.A..

Inteiro teor: scon.stj.jus.br

TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3000020-63.2018.8.06.0034, Juiz Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, julgado em 13/05/2020 desfavorável ao consumidor

Televisor comprado por valor muito menor que o de mercado, fora do site oficial, com boleto fraudulento. A Turma reformou a sentença e julgou improcedentes os pedidos por culpa exclusiva da consumidora.

Tese: Compra fora do site oficial, por preço irreal, caracteriza culpa exclusiva do consumidor.

Partes: B2W Companhia Digital.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 6ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3000547-33.2018.8.06.0222, Juiz Antonio Cristiano de Carvalho Magalhães, julgado em 18/05/2021 desfavorável ao consumidor

O consumidor comprou em site falso a partir de anúncio no Facebook, por preço bem abaixo do real, sem perceber o CNPJ errado. A Turma manteve a improcedência por culpa exclusiva do consumidor.

Tese: Preço muito abaixo do mercado e CNPJ divergente são sinais que o consumidor deveria notar.

Partes: Lojas Americanas S.A. e B2W Companhia Global do Varejo.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000875-45.2022.8.06.0020, Juiz Evaldo Lopes Vieira, julgado em 29/06/2023 desfavorável ao consumidor

O consumidor comprou um guarda-roupa no marketplace e foi contatado para pagar um valor adicional de frete. A Turma negou o recurso porque ele não provou que o contato partiu do vendedor do anúncio nem que as tratativas ocorreram na plataforma.

Tese: Sem prova mínima de que o contato veio da plataforma ou do vendedor, a ação falha (CPC, art. 373, I).

Partes: SHPS Tecnologia e Serviços Ltda. (Shopee).

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000406-89.2023.8.06.0011, Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas, julgado em 14/06/2024 desfavorável ao consumidor

Golpe do leilão virtual com transferência para conta de estelionatários mantida no banco réu. A Turma reformou a sentença e julgou improcedente o pedido por falta de diligência do autor e ausência de ato ilícito do banco.

Tese: O banco que mantém a conta do golpista não responde só por isso.

Partes: Banco Intermedium S.A..

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000881-30.2023.8.06.0113, Juiz Flávio Luiz Peixoto Marques, julgado em 27/06/2024 desfavorável ao consumidor

A autora pagou por uma moto anunciada no Facebook, no golpe do falso intermediário. A Turma reformou a sentença para afastar a responsabilidade da instituição recorrente, que não participou da fraude.

Tese: Instituição que só recebeu valores, sem participar da fraude, não responde pelo falso intermediário.

Partes: PagSeguro Internet S.A., Avista S.A. Crédito, Financiamento e Investimento e Banco Intermedium S.A..

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3001319-59.2022.8.06.0091, Juiz Evaldo Lopes Vieira, julgado em 22/07/2024 desfavorável ao consumidor

O consumidor comprou pneus anunciados no marketplace, mas pagou por Pix diretamente ao vendedor, fora do sistema de pagamento da plataforma. A Turma reformou a sentença de procedência e julgou a ação improcedente, por ausência de defeito no serviço da plataforma e por fato exclusivo da vítima.

Tese: Pagamento por Pix direto ao vendedor, fora da plataforma, afasta a responsabilidade do marketplace.

Partes: Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda..

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3002102-03.2022.8.06.0010, Juiz Marcelo Wolney Alencar Pereira de Matos, julgado em 14/08/2024 desfavorável ao consumidor

Veículo anunciado em rede social, estelionatário como intermediador e transferência para conta de terceira pessoa. A Turma manteve a improcedência contra a plataforma e o banco, por falta de diligência da autora e fortuito externo.

Tese: Plataforma e banco não partícipes da fraude não respondem pelo golpe do intermediário.

Partes: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. e Banco Bradesco S.A..

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3002643-16.2023.8.06.0167, Juiz José Maria dos Santos Sales, julgado em 27/12/2024 desfavorável ao consumidor

A transação que gerou o prejuízo foi realizada fora do site do marketplace. Mesmo com inversão do ônus da prova, a Turma reconheceu culpa exclusiva da vítima e manteve a improcedência dos danos materiais e morais.

Tese: Inversão do ônus da prova não supera o fato de a transação ter ocorrido fora do site.

Partes: Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda..

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0200366-02.2024.8.06.0154, Desª. Maria de Fátima de Melo Loureiro, julgado em 26/02/2025 desfavorável ao consumidor

A consumidora viu anúncio de veículo no Facebook e fez Pix voluntário para conta de terceiro. A Câmara manteve a improcedência: golpe do falso anúncio, fortuito externo e falta de cautelas mínimas, como verificar o vendedor.

Tese: O banco do pagador não responde pelo Pix voluntário feito a golpista de falso anúncio.

Partes: Nu Financeira S.A..

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000459-87.2021.8.06.0222, Juiz Flávio Luiz Peixoto Marques, julgado em 26/03/2025 desfavorável ao consumidor

O consumidor comprou uma bicicleta em loja online negociando por WhatsApp e pagou boleto enviado por um terceiro. A responsabilidade foi reconhecida contra o terceiro fraudador; as empresas e o banco foram excluídos por não participarem do evento.

Tese: Quando o fraudador é identificado, a condenação recai sobre ele, e não sobre empresas que não participaram.

Partes: Simontal Comércio de Móveis e Eletrodomésticos Ltda., Banco C6 S.A. e loja virtual.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3001347-67.2023.8.06.0034, Juiz Ezequias da Silva Leite, julgado em 02/05/2025 desfavorável ao consumidor

O autor arrematou um veículo em site falso que se passava por uma leiloeira real, a partir de anúncio impulsionado em buscador. A Turma manteve a improcedência contra a leiloeira imitada e o buscador, por culpa exclusiva do consumidor e de terceiros.

Tese: A leiloeira imitada e o buscador não respondem pelo falso leilão, segundo esta decisão.

Partes: VIP Gestão e Logística Ltda. e Google Brasil Internet Ltda..

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3001259-16.2024.8.06.0221, Juíza Geritsa Sampaio Fernandes, julgado em 14/05/2025 desfavorável ao consumidor

A compra foi feita em ambiente virtual com transferência por Pix direto ao vendedor, e a mercadoria não chegou. A Turma manteve a improcedência por falta de nexo causal entre o prejuízo e o serviço das empresas.

Tese: Sem pagamento pelos meios da plataforma, não há nexo causal para responsabilizar o marketplace.

Partes: Mercadopago.com Representações Ltda. e Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda..

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3001219-02.2024.8.06.0167, Juiz Evaldo Lopes Vieira, julgado em 23/05/2025 desfavorável ao consumidor

Depois de comprar um ar-condicionado, a consumidora foi orientada pela vendedora a cancelar o pedido e refazer o pagamento por Pix, com desconto no frete. A Turma manteve a improcedência: o pagamento foi feito fora da plataforma e não se provou defeito do serviço.

Tese: Cancelar a compra e pagar de novo por fora, a pedido do vendedor, rompe o nexo com a plataforma.

Partes: Mercadopago.com Representações Ltda..

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0202143-02.2022.8.06.0151, Des. Carlos Augusto Gomes Correia, julgado em 14/08/2025 desfavorável ao consumidor

A consumidora tentou comprar um veículo em site fraudulento e pagou por Pix e depósitos. A Câmara manteve a improcedência: fortuito externo e culpa exclusiva da vítima, sem nexo com as instituições.

Tese: Pagamento a site fraudulento de veículos não gera responsabilidade das instituições que só processaram as transferências.

Partes: Stone Pagamentos S.A. e Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros.

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TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3002516-78.2024.8.06.0091, Juiz Gonçalo Benício de Melo Neto, julgado em 19/08/2025 desfavorável ao consumidor

Um anúncio patrocinado no Instagram levou o consumidor a site fraudulento, e o Pix foi para terceiro. A Turma manteve a improcedência contra a empresa ré, que não participou da fraude.

Tese: Anúncio patrocinado que redireciona a site falso não torna a marca imitada responsável.

Partes: Alpha Co Comércio e Indústria de Artigos de Vestuário Ltda..

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TJCE, 6ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0200388-59.2024.8.06.0122, Desª. Maria do Livramento Alves Magalhães, julgado em 17/09/2025 desfavorável ao consumidor

O consumidor cancelou uma compra para refazê-la parcelada e foi contatado por falso suporte técnico do marketplace, que o levou a fazer transações fora da plataforma. A Câmara manteve a improcedência por culpa exclusiva da vítima.

Tese: Transações feitas fora da plataforma por orientação de falso suporte afastam a responsabilidade das rés.

Partes: Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda., Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda. e Ebazar.com.br Ltda..

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TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0245908-51.2023.8.06.0001, Desª. Cleide Alves de Aguiar, julgado em 29/09/2025 desfavorável ao consumidor

Compradores e vendedora de veículo foram vítimas do golpe do intermediário. A Câmara manteve a improcedência do pedido dos compradores: a cautela recai mais sobre quem paga a estranho, o pagamento a terceiro é ineficaz (CC, art. 307) e o ressarcimento deve ser buscado contra o fraudador.

Tese: O comprador que paga a terceiro desconhecido arca com o prejuízo e deve cobrar o fraudador.

Partes: particulares (nomes omitidos).

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TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000823-77.2024.8.06.0182, Juiz Willer Sóstenes de Sousa e Silva, julgado em 02/10/2025 desfavorável ao consumidor

O consumidor transferiu por Pix o valor de uma moto vista no Facebook Marketplace. Os bancos acionaram o Mecanismo Especial de Devolução, sem êxito porque os valores já tinham sido retirados. A Turma manteve a improcedência.

Tese: Banco que aciona o MED e não recupera porque o dinheiro já saiu não falhou.

Partes: Banco C6 S.A. e PicPay Serviços S.A..

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TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0201148-88.2024.8.06.0160, Desª. Maria de Fátima de Melo Loureiro, julgado em 26/11/2025 desfavorável ao consumidor

Um estelionatário se apresentou pelo WhatsApp como vendedor ligado ao marketplace e levou o consumidor a concluir a compra fora da plataforma, com vários Pix feitos do próprio aplicativo bancário. A Câmara manteve a improcedência contra o banco e as empresas do marketplace.

Tese: Pix voluntários feitos fora da plataforma, a falso vendedor no WhatsApp, configuram culpa exclusiva do consumidor.

Partes: Banco Bradesco S.A., Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda. e Mercadopago.com Representações Ltda..

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TJCE, 5ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0228897-72.2024.8.06.0001, Des. José Krentel Ferreira Filho, julgado em 04/12/2025 desfavorável ao consumidor

Pix feito durante negociação em rede social, com alegação de falha de segurança bancária. A Câmara afastou a Súmula 479, reconheceu fortuito externo e culpa exclusiva da vítima e manteve a improcedência.

Tese: Súmula 479 não se aplica ao Pix voluntário feito em negociação com golpista.

Partes: Nu Pagamentos S.A..

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TJCE, 5ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0200348-64.2023.8.06.0073, Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, julgado em 18/12/2025 desfavorável ao consumidor

O autor tentou comprar um celular por rede social e transferiu por Pix. A Câmara manteve a improcedência: não se demonstrou falha das instituições de pagamento e bancária, e o caso é de fortuito externo.

Tese: Compra de celular por rede social paga por Pix a golpista é risco assumido pelo comprador.

Partes: Banco Bradesco S.A. e Mercadopago.com Representações Ltda..

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TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0235771-73.2024.8.06.0001, Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes, julgado em 18/12/2025 desfavorável ao consumidor

A vítima de falso leilão fez TED para conta aberta na instituição de pagamento, e a sentença havia condenado a ré a pagar mais de cem mil reais. A Câmara reformou a sentença: o golpe foi estruturado fora da instituição e a conduta da vítima foi essencial, o que configura fortuito externo.

Tese: Mesmo condenações altas em primeiro grau caem quando a fraude é externa e a vítima não teve cautela.

Partes: PagSeguro Internet Ltda..

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TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3000174-40.2024.8.06.0012, Juiz Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, julgado em 10/02/2026 desfavorável ao consumidor

Golpe relacionado à falsa venda de um produto. A Turma manteve a improcedência por ausência de nexo causal entre o banco e o prejuízo, com culpa exclusiva do consumidor.

Tese: Na falsa venda, o banco do pagador em regra não responde.

Partes: Nu Pagamentos S.A..

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TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3002987-57.2024.8.06.0071, Juíza Valéria Márcia de Santana Barros Leal, julgado em 31/03/2026 desfavorável ao consumidor

Compra pela internet em site falso que imitava uma loja. A Turma reconheceu fortuito externo e culpa exclusiva da consumidora e manteve a improcedência.

Tese: Fraude de terceiro em site falso não gera responsabilidade da loja verdadeira.

Partes: Kazumi Moda Feminina Ltda..

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TJCE, 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado, Apelação Cível nº 0184541-65.2019.8.06.0001, Juiz convocado Rômulo Veras Holanda, julgado em 06/04/2026 desfavorável ao consumidor

Os autores transferiram mais de sessenta mil reais a terceiros por instrução de falso intermediador numa negociação iniciada na OLX e avisaram o banco quase de imediato. A Turma manteve a improcedência: sem prova de falha de segurança do banco, o golpe é fortuito externo.

Tese: Transferência voluntária a terceiro, sem conferir a titularidade da conta, afasta a Súmula 479.

Partes: Banco Santander (Brasil) S.A..

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 3000273-77.2025.8.06.0043, Des. Carlos Alberto Mendes Forte, julgado em 26/04/2026 desfavorável ao consumidor

O consumidor fez Pix voluntários após cair na falsa venda de uma moto anunciada em rede social. A Câmara manteve a improcedência: fraude em ambiente externo ao banco e culpa exclusiva da vítima.

Tese: O banco do pagador não responde pela falsa venda quando o Pix foi voluntário.

Partes: Banco Bradesco S.A..

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3001218-45.2025.8.06.0017, Juíza Geritsa Sampaio Fernandes, julgado em 27/04/2026 desfavorável ao consumidor

Depois do cancelamento de uma compra de três televisores, a consumidora recebeu ligação de falso funcionário e pagou por Pix a conta de terceiro para regularizar o pedido. A Turma manteve a improcedência: não houve prova de vazamento de dados imputável à plataforma.

Tese: Pagamento por Pix fora da plataforma, após contato telefônico de terceiro, rompe o nexo causal.

Partes: SHPS Tecnologia e Serviços Ltda. (Shopee).

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3007669-24.2025.8.06.0167, Juiz Flávio Luiz Peixoto Marques, julgado em 27/05/2026 desfavorável ao consumidor

A consumidora comprou em site fraudulento divulgado no Instagram, que usava o nome de uma marca. A Turma manteve a improcedência contra a empresa verdadeira, por culpa exclusiva da vítima e fortuito externo.

Tese: A marca imitada por site falso não responde quando não participou da fraude.

Partes: Ollie Cosméticos Ltda..

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 5ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0266002-83.2024.8.06.0001, Des. Mantovanni Colares Cavalcante, julgado em 18/06/2026 desfavorável ao consumidor

O valor da compra foi integralmente estornado após o cancelamento; o prejuízo veio de contatos por WhatsApp em que a consumidora compartilhou a tela do celular e fez pagamentos orientada por fraudadores. A Câmara manteve a improcedência por culpa exclusiva da vítima.

Tese: Compartilhar a tela e pagar por orientação de terceiros, fora dos canais oficiais, é culpa exclusiva da vítima.

Partes: Mercadopago.com Representações Ltda., Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda. e Ebazar.com.br Ltda..

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3000074-34.2024.8.06.0126, Juiz Bruno dos Anjos, julgado em 30/06/2026 desfavorável ao consumidor

Motocicleta anunciada no Facebook, estelionatário como intermediador e Pix para terceiro. A Turma manteve a improcedência e registrou que nem sequer houve prova de comunicação da fraude ao banco.

Tese: Sem prova de que o banco foi avisado a tempo, não há falha a imputar.

Partes: Itaú Unibanco S.A..

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 3005660-05.2025.8.06.0001, Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, julgado em 29/07/2026 desfavorável ao consumidor

O consumidor fez Pix a terceiro para pagar suposta taxa de liberação de empréstimo. A Câmara manteve a improcedência contra a instituição de pagamento: sem prova de falha nos mecanismos de segurança, o caso é de fortuito externo.

Tese: Taxa antecipada paga a golpista do falso empréstimo não é ressarcida pela instituição que recebeu o Pix, sem prova de falha.

Partes: PagSeguro Internet S.A..

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0050782-80.2021.8.06.0115, Des. Carlos Augusto Gomes Correia, julgado em 06/08/2026 desfavorável ao consumidor

A negociação de sacas de milho foi feita só por WhatsApp não oficial, e o próprio fraudador gerou o link de pagamento. A Câmara reformou a condenação e afastou a responsabilidade da instituição de pagamento e da plataforma de anúncios, que só disponibilizou o espaço.

Tese: Link de pagamento gerado pelo fraudador em conversa fora da plataforma não responsabiliza quem processou o pagamento.

Partes: PagSeguro Internet S.A. e M.F. Rural Representações Ltda..

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 3040802-70.2025.8.06.0001, Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, julgado em 27/08/2026 desfavorável ao consumidor

Transferência feita em golpe de falso leilão, para conta aberta em banco, sem verificar a veracidade do site e sem aviso prévio ao banco. A Câmara manteve a improcedência por culpa exclusiva da vítima.

Tese: Não conferir o site do leiloeiro antes de pagar é culpa exclusiva da vítima.

Partes: Nu Pagamentos S.A. e Banco Santander (Brasil) S.A..

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0200790-02.2024.8.06.0071, Des. Carlos Alberto Mendes Forte, julgado em 09/09/2026 desfavorável ao consumidor

O comprador fez Pix a pessoa que não era a dona do veículo, no golpe do falso intermediário. A Câmara manteve a improcedência contra o vendedor, que não concorreu para a fraude, e contra as instituições financeiras.

Tese: No falso intermediário, quem paga a estranho sem conferir a titularidade assume o risco.

Partes: Banco XP S.A. e PicPay Serviços S.A..

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 6ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 3001399-18.2025.8.06.0091, Juíza convocada Mirian Porto Mota Randal Pompeu, julgado em 16/09/2026 desfavorável ao consumidor

O consumidor viu anúncio de notebook no Instagram, negociou pelo WhatsApp e pagou por Pix a pessoa indicada; a fraude ocorreu em novembro de 2024. A Câmara reformou a condenação: a presunção da tese do STF para anúncio pago tem efeitos prospectivos e não alcançava o caso, e sem ordem judicial prévia não havia dever de indenizar.

Tese: Fraudes anteriores à tese do STF de 2025 seguem a regra antiga do art. 19 do Marco Civil.

Partes: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda..

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 5ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0274956-26.2021.8.06.0001, Desª. Maria Regina Oliveira Camara, julgado em 17/09/2026 desfavorável ao consumidor

A compra foi feita em site de terceiro, e o boleto pago tinha como beneficiária instituição de pagamento estranha ao grupo da ré; a mensagem trazia a logomarca do intermediador. A Câmara entendeu que a logomarca usada por terceiro não basta para criar aparência imputável à plataforma e manteve a improcedência.

Tese: Logomarca do intermediador em mensagem de terceiro não vincula a plataforma à fraude.

Partes: Ibazar.com Atividades de Internet Ltda..

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000208-94.2026.8.06.0157, Juíza Valéria Carneiro Sousa dos Santos, julgado em 01/10/2026 desfavorável ao consumidor

O consumidor viu um veículo no Marketplace do Facebook, negociou pelo WhatsApp e transferiu valores para contas de fraudadores. A Turma manteve a improcedência contra a rede social e as instituições financeiras, sem participação delas na fraude.

Tese: Negociação conduzida no WhatsApp, a partir de anúncio, é fortuito externo para a rede social e os bancos.

Partes: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., Nu Pagamentos S.A., Mercadopago.com Representações Ltda. e Banco Intermedium S.A..

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0285607-49.2023.8.06.0001, Des. Raimundo Nonato Silva Santos, julgado em 14/10/2026 desfavorável ao consumidor

O consumidor negociou uma moto anunciada na OLX com um intermediário por WhatsApp, viu o veículo e os documentos e fez duas transferências para contas de terceiros. A Câmara manteve a improcedência: as transferências foram feitas pelo próprio titular e não destoavam de forma evidente do seu histórico.

Tese: Transferências do próprio titular, compatíveis com seu perfil, não obrigam o banco a bloquear.

Partes: Nu Financeira S.A., OLX Atividades de Internet Ltda. e Banco Bradesco S.A..

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 6ª Turma Recursal Provisória, Agravo Interno em Recurso Inominado nº 3000993-26.2025.8.06.0049, Juiz Saulo Belfort Simões, julgado em 20/10/2026 desfavorável ao consumidor

O pagamento original foi feito na plataforma e estornado; depois, a consumidora pagou um boleto destinado a terceiro, alegando que o golpe veio pelo chat e por vazamento de dados. A Turma negou o recurso por falta de prova concreta de falha de segurança e porque o pagamento saiu dos meios oficiais.

Tese: Saber dados da transação, isoladamente, não prova vazamento imputável à plataforma.

Partes: SHPS Tecnologia e Serviços Ltda. (Shopee).

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJDFT, Segunda Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 0714994-11.2019.8.07.0016, Juiz Arnaldo Corrêa Silva, julgado em 11/09/2019 desfavorável ao consumidor

A vendedora recebeu e-mail falso de venda aprovada, de endereço parecido com o da plataforma, e enviou a mercadoria sem conferir o saldo na sua conta de pagamentos. A Turma manteve a improcedência por culpa exclusiva da consumidora, que não seguiu as regras de segurança do site.

Tese: Vendedor que envia produto sem conferir o pagamento no sistema da plataforma assume o risco.

Partes: Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda..

Inteiro teor: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, Terceira Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 0713193-31.2021.8.07.0003, Juiz Carlos Alberto Martins Filho, julgado em 24/11/2021 desfavorável ao consumidor

O comprador de um carro anunciado na OLX pagou a pessoa diversa do vendedor real, por orientação de que o valor não deveria ser comentado com o possuidor. A Turma reformou a condenação e reconheceu culpa exclusiva do comprador.

Tese: Aceitar esconder o preço do vendedor real é sinal de golpe e leva à culpa exclusiva de quem pagou.

Partes: particulares (nomes omitidos).

Inteiro teor: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, Primeira Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 0703797-47.2023.8.07.0007, Juíza Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha, julgado em 08/09/2023 desfavorável ao consumidor

Golpe de compra de veículo anunciado na OLX, com Pix para conta mantida na instituição ré. Acionado o MED, não houve estorno porque o estelionatário já tinha transferido o valor. A Turma não viu falha do serviço.

Tese: O MED não garante devolução: se o golpista já sacou, a instituição não responde só por isso.

Partes: Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda..

Inteiro teor: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, Segunda Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 0704022-06.2024.8.07.0016, Juíza Maria Isabel da Silva, julgado em 04/11/2024 desfavorável ao consumidor

A vítima de golpe na compra de veículo alegou que o banco demorou doze dias para acionar o MED. A Turma concluiu que, pelo extrato, o dinheiro já tinha saído da conta recebedora, de modo que o bloqueio seria inviável mesmo com pedido imediato.

Tese: Demora no MED só gera indenização se, à época, ainda houvesse saldo a bloquear.

Partes: Neon Pagamentos S.A. e Banco XP S.A..

Inteiro teor: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, Terceira Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 0704470-06.2024.8.07.0007, Juíza Edi Maria Coutinho Bizzi, julgado em 18/11/2024 desfavorável ao consumidor

Veículo anunciado na OLX, golpe do intermediário e transferências do autor. A Turma manteve a improcedência: sem participação das instituições na fraude, a responsabilidade é do fraudador e do próprio autor.

Tese: Sem participação da instituição na fraude, o prejuízo fica com o golpista e com quem pagou.

Partes: PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A. e Onbank Instituição de Pagamento S.A..

Inteiro teor: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, 1ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0714358-57.2024.8.07.0020, Desª. Diva Lucy de Faria Pereira, julgado em 03/09/2025 desfavorável ao consumidor

O consumidor negociou pelo WhatsApp em site falso de leilão, recebeu e-mail de arrematação e pagou a terceiro estranho à leiloeira. A Turma atribuiu a negligência somente ao consumidor, apressado em arrematar abaixo do mercado.

Tese: Pressa em arrematar abaixo do mercado e pagamento a terceiro afastam a responsabilidade da instituição.

Partes: PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A..

Inteiro teor: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, Terceira Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 0730557-74.2025.8.07.0003, Juiz Marco Antonio do Amaral, julgado em 08/06/2026 desfavorável ao consumidor

O autor viu uma Kombi anunciada no Facebook e fez transferências ao suposto vendedor. A Turma manteve a improcedência contra os bancos por fortuito externo e culpa exclusiva da vítima.

Tese: Transferências voluntárias em golpe do falso anúncio não geram responsabilidade bancária.

Partes: Banco Bradesco S.A. e Banco Cooperativo Sicoob S.A..

Inteiro teor: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, Primeira Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 0715413-60.2025.8.07.0003, Juiz Luis Eduardo Yatsuda Arima, julgado em 10/06/2026 desfavorável ao consumidor

Golpe da OLX praticado por estelionatário, com pedido contra a outra parte do negócio. A Turma manteve a improcedência porque não houve prova de conluio do réu com o golpista.

Tese: Para cobrar a outra vítima, é preciso provar participação ou culpa dela.

Partes: particulares (nomes omitidos).

Inteiro teor: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, 1ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0712865-58.2022.8.07.0006, Des. Teófilo Caetano, julgado em 24/06/2026 desfavorável ao consumidor

O anúncio de um veículo foi clonado por estelionatários com preço menor, e a compradora pagou ao fraudador. A Turma decidiu que o anunciante verdadeiro não responde quando não participou, não deu poderes ao terceiro nem teve proveito.

Tese: O dono do anúncio clonado não responde se não participou nem lucrou com o golpe.

Partes: Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda., BRB Banco de Brasília S.A. e particulares.

Inteiro teor: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, Primeira Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 0727850-82.2025.8.07.0020, Juiz Evandro Neiva de Amorim, julgado em 22/07/2026 desfavorável ao consumidor

A consumidora fez TED de quase cinquenta mil reais em falso leilão de veículo para conta mantida no banco réu, que teria ficado inerte após o aviso. A Turma afastou a responsabilidade do banco destinatário por fortuito externo e ausência de nexo causal.

Tese: O banco destinatário da TED, sem falha demonstrada, não responde pelo falso leilão.

Partes: Banco Bradesco S.A..

Inteiro teor: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, 1ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0816365-08.2025.8.07.0016, Des. Fabrício Fontoura Bezerra, julgado em 19/08/2026 desfavorável ao consumidor

Fraude na compra de veículo anunciado no Facebook e negociado pelo WhatsApp, com transferência para conta indicada por suposto intermediário. A Turma manteve a improcedência contra os bancos remetente e recebedor e contra a plataforma.

Tese: Banco que só processa ordem do correntista e recebedor sem falha provada não respondem.

Partes: Banco Mercantil do Brasil S.A., Astro Instituição de Pagamento Ltda. e Facebook Serviços Online do Brasil Ltda..

Inteiro teor: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, Terceira Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 0702210-73.2026.8.07.0010, Juiz Marco Antonio do Amaral, julgado em 21/09/2026 desfavorável ao consumidor

Falso leilão com dois Pix feitos pelo próprio consumidor. A Turma manteve a improcedência: não ficou demonstrada falha na abertura, manutenção ou monitoramento das contas recebedoras.

Tese: Alegar falha na abertura da conta não basta; é preciso um mínimo de prova.

Partes: Banco Bradesco S.A. e SAQ Instituição de Pagamento Ltda..

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
ESCRITO E REVISADO PORLucas Monteiro de Araújo Magalhães

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312. Escritório Lucas Monteiro, Fortaleza/CE, atendimento em todo o Brasil. Atualizado em 22/10/2026.

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