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Golpes em compras online

A plataforma de compras responde pelo golpe?

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Responde quando o golpe ocorreu dentro do ambiente dela, como no chat oficial, ou com dados que só ela detinha; em regra não responde quando o pagamento foi feito por fora, a pedido do golpista.

Resposta

O marketplace que intermedeia a venda é fornecedor de serviço e responde pela segurança, pelo art. 14 do CDC. O STF afirmou o mesmo na tese do Tema 987, na redação consolidada nos embargos de 17/06/2026:

STF, Tema 987 (RE 1.037.396), tese consolidada nos embargos de 17/06/2026, item 6:

6. Os provedores de aplicações de internet que funcionarem como marketplaces respondem civilmente de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).

Na prática, o que decide é o local do golpe. Há condenação quando a conversa fraudulenta ocorreu no chat interno:

TJDFT, Primeira Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 0719604-85.2024.8.07.0003, Juiz Flávio Fernando Almeida da Fonseca, julgado em 07/02/2025 parcialmente favorável

O consumidor comprou uma amassadeira e foi direcionado ao chat da plataforma, onde lhe ofereceram desconto; a compra foi cancelada e ele pagou novo boleto. Como toda a conversa ocorreu no chat, a Turma reconheceu falha do serviço e condenou a plataforma a devolver o valor, sem dano moral.

Tese: Golpe conduzido no chat interno do marketplace é falha do serviço; o dano moral não é automático.

Partes: Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda..

Inteiro teor: jurisdf.tjdft.jus.br

E há absolvição quando o pagamento saiu da plataforma:

TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3001319-59.2022.8.06.0091, Juiz Evaldo Lopes Vieira, julgado em 22/07/2024 desfavorável ao consumidor

O consumidor comprou pneus anunciados no marketplace, mas pagou por Pix diretamente ao vendedor, fora do sistema de pagamento da plataforma. A Turma reformou a sentença de procedência e julgou a ação improcedente, por ausência de defeito no serviço da plataforma e por fato exclusivo da vítima.

Tese: Pagamento por Pix direto ao vendedor, fora da plataforma, afasta a responsabilidade do marketplace.

Partes: Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda..

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

Perguntas frequentes

E o site de classificados? O STJ diferenciou o site de classificados, que só divulga, do intermediador, que cobra comissão. O primeiro, em regra, não responde por venda feita fora dele.

A plataforma pode se eximir nos termos de uso? Diante do consumidor, cláusula que exonere a responsabilidade é vedada pelo art. 25 do CDC.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312. Escritório Lucas Monteiro, Fortaleza/CE, atendimento em todo o Brasil. Atualizado em 22/10/2026.

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