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Golpes em compras online

Processar o golpista ou o titular da conta que recebeu o dinheiro

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Quando a plataforma e o banco não respondem, a vítima pode processar o titular da conta que recebeu o dinheiro e quem contribuiu para o golpe; há decisões que condenam essas pessoas a devolver o valor. O desafio é identificar o titular e encontrar patrimônio para pagar.

Por que esse caminho existe

O golpista ou o laranja que emprestou a conta recebeu um dinheiro que não lhe pertencia. O Código Civil obriga quem causa dano a repará-lo e quem enriquece sem causa a restituir:

Código Civil, art. 927, caput:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Quem participa da fraude também responde. Mesmo quem só emprestou a conta pode ser condenado, se o valor passou por ela.

Decisões que condenaram o recebedor

No Distrito Federal, a Primeira Turma Recursal manteve a condenação do titular da conta que recebeu o Pix na compra de um celular, porque o recebimento ficou comprovado pelo comprovante bancário:

TJDFT, Primeira Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 0802778-50.2024.8.07.0016, Juiz Antonio Fernandes da Luz, julgado em 03/07/2025 favorável ao consumidor

O comprador de um celular em marketplace pagou por Pix e depois descobriu que a chave pertencia ao réu. A Turma manteve a condenação do titular da conta a devolver o valor e a pagar dano moral, porque o recebimento ficou comprovado.

Tese: O titular da conta que recebeu o Pix do golpe pode ser condenado a devolver o valor.

Partes: titular da conta que recebeu o Pix (pessoa física, nome omitido).

Inteiro teor: jurisdf.tjdft.jus.br

A 1ª Turma Cível do DF condenou quem aderiu ao ardil do golpista e a pessoa que não provou que não recebeu o dinheiro, inclusive com responsabilidade subsidiária de quem contribuiu sem receber:

TJDFT, 1ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0717689-35.2023.8.07.0003, Des. Carlos Pires Soares Neto, julgado em 03/09/2025 favorável ao consumidor

No golpe em aplicativo de vendas, um dos réus aderiu ao ardil do terceiro e a outra ré não provou que não recebeu o valor em sua conta. A Turma afastou a culpa exclusiva das vítimas e manteve a responsabilidade, inclusive subsidiária de quem contribuiu sem receber.

Tese: Quem contribui eficazmente para o golpe ou recebe o dinheiro deve indenizar a vítima.

Partes: particulares (nomes omitidos).

Inteiro teor: jurisdf.tjdft.jus.br

No Ceará, a 2ª Turma Recursal reconheceu a responsabilidade do terceiro fraudador identificado e excluiu as empresas que não participaram:

TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000459-87.2021.8.06.0222, Juiz Flávio Luiz Peixoto Marques, julgado em 26/03/2025 desfavorável ao consumidor

O consumidor comprou uma bicicleta em loja online negociando por WhatsApp e pagou boleto enviado por um terceiro. A responsabilidade foi reconhecida contra o terceiro fraudador; as empresas e o banco foram excluídos por não participarem do evento.

Tese: Quando o fraudador é identificado, a condenação recai sobre ele, e não sobre empresas que não participaram.

Partes: Simontal Comércio de Móveis e Eletrodomésticos Ltda., Banco C6 S.A. e loja virtual.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

Mas é preciso prova de participação ou culpa. A Primeira Turma Recursal do DF negou o pedido contra a outra parte do negócio sem prova de conluio:

TJDFT, Primeira Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 0715413-60.2025.8.07.0003, Juiz Luis Eduardo Yatsuda Arima, julgado em 10/06/2026 desfavorável ao consumidor

Golpe da OLX praticado por estelionatário, com pedido contra a outra parte do negócio. A Turma manteve a improcedência porque não houve prova de conluio do réu com o golpista.

Tese: Para cobrar a outra vítima, é preciso provar participação ou culpa dela.

Partes: particulares (nomes omitidos).

Inteiro teor: jurisdf.tjdft.jus.br

Como identificar quem está por trás

O comprovante do Pix mostra o nome e parte do CPF ou CNPJ do recebedor e a instituição. Com isso, é possível pedir ao juiz que o banco informe os dados completos. Quando o golpista usou perfis e números de telefone, o Marco Civil da Internet permite pedir os registros de acesso:

Marco Civil da Internet, art. 22:

Art. 22. A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet. Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade: I - fundados indícios da ocorrência do ilícito; II - justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e III - período ao qual se referem os registros.

Os provedores de aplicação são obrigados a guardar esses registros por seis meses, o que torna o tempo importante:

Marco Civil da Internet, art. 15, caput:

Art. 15. O provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento.

Quando há urgência para bloquear valores ou preservar dados, o pedido pode ser feito em caráter liminar, com base no art. 300 do CPC:

Código de Processo Civil, art. 300, caput:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Limites práticos

  • O titular da conta pode não ter bens: a condenação existe, mas o recebimento é incerto.
  • Laranjas costumam estar em outros estados, o que dificulta a citação.
  • O inquérito policial pode ajudar a identificar a cadeia de contas.
  • Incluir na mesma ação o titular e a instituição recebedora pode ser estratégico.

Nada disso garante resultado. O objetivo é não deixar de explorar um caminho que, nas decisões, de fato existe.

Perguntas frequentes

Posso processar quem recebeu o Pix mesmo sem saber o nome completo? Sim. É possível ajuizar a ação e pedir ao juiz que o banco informe os dados do titular da conta.

O laranja que só emprestou a conta responde? Pode responder, se o valor passou pela conta dele. Há decisões condenando o titular da conta recebedora.

E se ele não tiver dinheiro? A condenação pode não se converter em pagamento. É um risco que precisa ser avaliado antes.

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Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
ESCRITO E REVISADO PORLucas Monteiro de Araújo Magalhães

Advogado, OAB/CE 49.312, Fortaleza/CE, atuação nacional em direito do consumidor e do passageiro aéreo. Atendimento 100% online para quem está em qualquer cidade do Brasil ou mora no exterior, com análise inicial do caso sem custo.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312. Escritório Lucas Monteiro, Fortaleza/CE, atendimento em todo o Brasil. Atualizado em 22/10/2026.

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