O comprovante do Pix mostra o nome, parte do documento e a instituição do recebedor; com ele, é possível pedir ao juiz que a instituição informe os dados completos e, se o golpista usou perfis e telefones, que os provedores forneçam os registros de acesso.
Resposta
O pedido de registros de internet tem base no art. 22 do Marco Civil:
Marco Civil da Internet, art. 22:
Art. 22. A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet. Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade: I - fundados indícios da ocorrência do ilícito; II - justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e III - período ao qual se referem os registros.
Identificado o titular da conta, ele pode ser processado para devolver o valor, como na decisão do TJDFT que condenou o recebedor de um Pix:
TJDFT, Primeira Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 0802778-50.2024.8.07.0016, Juiz Antonio Fernandes da Luz, julgado em 03/07/2025 favorável ao consumidor
O comprador de um celular em marketplace pagou por Pix e depois descobriu que a chave pertencia ao réu. A Turma manteve a condenação do titular da conta a devolver o valor e a pagar dano moral, porque o recebimento ficou comprovado.
Tese: O titular da conta que recebeu o Pix do golpe pode ser condenado a devolver o valor.
Partes: titular da conta que recebeu o Pix (pessoa física, nome omitido).
Inteiro teor: jurisdf.tjdft.jus.br
Perguntas frequentes
O banco me passa os dados do recebedor? Em regra, só por ordem judicial, por causa do sigilo bancário.
Há prazo para pedir os registros de internet? A guarda obrigatória dos registros de aplicação é de seis meses, por isso convém agir rápido.
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Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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