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Golpes em compras online

Guia de provas depois de um golpe de compra e venda online

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

A prova decide boa parte dos casos de golpe online: é preciso demonstrar onde aconteceu a conversa, para quem foi o dinheiro e quando a empresa foi avisada. Sem capturas de tela, comprovantes e protocolos, até casos com bons argumentos são perdidos.

Por que a prova pesa tanto

A inversão do ônus da prova do CDC ajuda, mas não substitui o mínimo. O art. 373 do CPC continua exigindo que o autor prove o fato constitutivo do seu direito:

Código de Processo Civil, art. 373, caput:

Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

A 2ª Turma Recursal do Ceará negou o pedido de um consumidor que não provou que o contato para pagar frete extra veio do vendedor ou da plataforma:

TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000875-45.2022.8.06.0020, Juiz Evaldo Lopes Vieira, julgado em 29/06/2023 desfavorável ao consumidor

O consumidor comprou um guarda-roupa no marketplace e foi contatado para pagar um valor adicional de frete. A Turma negou o recurso porque ele não provou que o contato partiu do vendedor do anúncio nem que as tratativas ocorreram na plataforma.

Tese: Sem prova mínima de que o contato veio da plataforma ou do vendedor, a ação falha (CPC, art. 373, I).

Partes: SHPS Tecnologia e Serviços Ltda. (Shopee).

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

E a 5ª Câmara de Direito Privado lembrou que a inversão do ônus não transforma alegação em fato provado:

TJCE, 5ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0274956-26.2021.8.06.0001, Desª. Maria Regina Oliveira Camara, julgado em 17/09/2026 desfavorável ao consumidor

A compra foi feita em site de terceiro, e o boleto pago tinha como beneficiária instituição de pagamento estranha ao grupo da ré; a mensagem trazia a logomarca do intermediador. A Câmara entendeu que a logomarca usada por terceiro não basta para criar aparência imputável à plataforma e manteve a improcedência.

Tese: Logomarca do intermediador em mensagem de terceiro não vincula a plataforma à fraude.

Partes: Ibazar.com Atividades de Internet Ltda..

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

O que guardar, item por item

  • O anúncio: captura de tela com o endereço, a data e, se houver, a marca de patrocinado.
  • A conversa: capturas mostrando o aplicativo em que ocorreu (chat da plataforma ou WhatsApp), com número e data.
  • O pedido: número, tela da compra, e-mails de confirmação.
  • Os pagamentos: comprovantes completos, com nome e instituição do recebedor.
  • Os avisos: protocolos do banco, da plataforma e do Procon, com data e hora.
  • O site: endereço completo e, se possível, uma gravação da tela navegando nele.

Capturas de tela são aceitas como prova, mas podem ser contestadas. Quando o valor é alto, vale considerar uma ata notarial, em que o cartório certifica o conteúdo.

O boletim de ocorrência

O boletim não é obrigatório para entrar com ação cível, mas aparece em muitas decisões como elemento que reforça o relato. O crime, em regra, é o estelionato:

Código Penal, art. 171, caput (estelionato):

Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

Quando cometido por meio de redes sociais ou aplicativos, a pena é maior, pelo § 2º-A. O boletim também serve para pedir ao banco o registro de fraude e, no inquérito, pode levar à identificação do golpista.

Registros de internet

O número de telefone, o perfil e o endereço de IP usados pelo golpista ficam guardados pelos provedores por um tempo limitado. O Marco Civil permite pedir ao juiz esses dados:

Marco Civil da Internet, art. 22:

Art. 22. A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet. Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade: I - fundados indícios da ocorrência do ilícito; II - justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e III - período ao qual se referem os registros.

Como a guarda obrigatória dos registros de aplicação é de seis meses, esperar demais pode significar perder a chance de identificar quem está por trás.

Perguntas frequentes

Print de WhatsApp vale como prova? Vale, mas pode ser contestado. Junte o máximo de contexto e, em casos de valor alto, considere a ata notarial.

Preciso de boletim de ocorrência para processar? Não é obrigatório, mas ajuda a demonstrar a fraude e costuma ser pedido pelos bancos.

Apaguei a conversa. E agora? Verifique backups e a conversa no aparelho da outra pessoa envolvida. Os comprovantes bancários continuam sendo a prova mais forte.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
ESCRITO E REVISADO PORLucas Monteiro de Araújo Magalhães

Advogado, OAB/CE 49.312, Fortaleza/CE, atuação nacional em direito do consumidor e do passageiro aéreo. Atendimento 100% online para quem está em qualquer cidade do Brasil ou mora no exterior, com análise inicial do caso sem custo.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312. Escritório Lucas Monteiro, Fortaleza/CE, atendimento em todo o Brasil. Atualizado em 22/10/2026.

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