A prova decide boa parte dos casos de golpe online: é preciso demonstrar onde aconteceu a conversa, para quem foi o dinheiro e quando a empresa foi avisada. Sem capturas de tela, comprovantes e protocolos, até casos com bons argumentos são perdidos.
Por que a prova pesa tanto
A inversão do ônus da prova do CDC ajuda, mas não substitui o mínimo. O art. 373 do CPC continua exigindo que o autor prove o fato constitutivo do seu direito:
Código de Processo Civil, art. 373, caput:
Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A 2ª Turma Recursal do Ceará negou o pedido de um consumidor que não provou que o contato para pagar frete extra veio do vendedor ou da plataforma:
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000875-45.2022.8.06.0020, Juiz Evaldo Lopes Vieira, julgado em 29/06/2023 desfavorável ao consumidor
O consumidor comprou um guarda-roupa no marketplace e foi contatado para pagar um valor adicional de frete. A Turma negou o recurso porque ele não provou que o contato partiu do vendedor do anúncio nem que as tratativas ocorreram na plataforma.
Tese: Sem prova mínima de que o contato veio da plataforma ou do vendedor, a ação falha (CPC, art. 373, I).
Partes: SHPS Tecnologia e Serviços Ltda. (Shopee).
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
E a 5ª Câmara de Direito Privado lembrou que a inversão do ônus não transforma alegação em fato provado:
TJCE, 5ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0274956-26.2021.8.06.0001, Desª. Maria Regina Oliveira Camara, julgado em 17/09/2026 desfavorável ao consumidor
A compra foi feita em site de terceiro, e o boleto pago tinha como beneficiária instituição de pagamento estranha ao grupo da ré; a mensagem trazia a logomarca do intermediador. A Câmara entendeu que a logomarca usada por terceiro não basta para criar aparência imputável à plataforma e manteve a improcedência.
Tese: Logomarca do intermediador em mensagem de terceiro não vincula a plataforma à fraude.
Partes: Ibazar.com Atividades de Internet Ltda..
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
O que guardar, item por item
- O anúncio: captura de tela com o endereço, a data e, se houver, a marca de patrocinado.
- A conversa: capturas mostrando o aplicativo em que ocorreu (chat da plataforma ou WhatsApp), com número e data.
- O pedido: número, tela da compra, e-mails de confirmação.
- Os pagamentos: comprovantes completos, com nome e instituição do recebedor.
- Os avisos: protocolos do banco, da plataforma e do Procon, com data e hora.
- O site: endereço completo e, se possível, uma gravação da tela navegando nele.
Capturas de tela são aceitas como prova, mas podem ser contestadas. Quando o valor é alto, vale considerar uma ata notarial, em que o cartório certifica o conteúdo.
O boletim de ocorrência
O boletim não é obrigatório para entrar com ação cível, mas aparece em muitas decisões como elemento que reforça o relato. O crime, em regra, é o estelionato:
Código Penal, art. 171, caput (estelionato):
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Quando cometido por meio de redes sociais ou aplicativos, a pena é maior, pelo § 2º-A. O boletim também serve para pedir ao banco o registro de fraude e, no inquérito, pode levar à identificação do golpista.
Registros de internet
O número de telefone, o perfil e o endereço de IP usados pelo golpista ficam guardados pelos provedores por um tempo limitado. O Marco Civil permite pedir ao juiz esses dados:
Marco Civil da Internet, art. 22:
Art. 22. A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet. Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade: I - fundados indícios da ocorrência do ilícito; II - justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e III - período ao qual se referem os registros.
Como a guarda obrigatória dos registros de aplicação é de seis meses, esperar demais pode significar perder a chance de identificar quem está por trás.
Perguntas frequentes
Print de WhatsApp vale como prova? Vale, mas pode ser contestado. Junte o máximo de contexto e, em casos de valor alto, considere a ata notarial.
Preciso de boletim de ocorrência para processar? Não é obrigatório, mas ajuda a demonstrar a fraude e costuma ser pedido pelos bancos.
Apaguei a conversa. E agora? Verifique backups e a conversa no aparelho da outra pessoa envolvida. Os comprovantes bancários continuam sendo a prova mais forte.
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Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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