Não é obrigatório para a ação cível, mas é recomendável: reforça o relato da fraude, costuma ser exigido pelos bancos na contestação e pode levar à identificação do golpista no inquérito.
Resposta
O fato registrado, em regra, é o estelionato, com pena maior na modalidade eletrônica:
Código Penal, art. 171, § 2º-A (fraude eletrônica):
§ 2º-A. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos, envio de correio eletrônico fraudulento, duplicação de dispositivo eletrônico ou aplicação de internet, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.
Nas decisões, o boletim aparece como elemento de prova, mas não supre a falta de outras. A 5ª Turma Recursal Provisória do TJCE, por exemplo, destacou a ausência de prova de comunicação da fraude ao banco, independentemente do registro policial:
TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3000074-34.2024.8.06.0126, Juiz Bruno dos Anjos, julgado em 30/06/2026 desfavorável ao consumidor
Motocicleta anunciada no Facebook, estelionatário como intermediador e Pix para terceiro. A Turma manteve a improcedência e registrou que nem sequer houve prova de comunicação da fraude ao banco.
Tese: Sem prova de que o banco foi avisado a tempo, não há falha a imputar.
Partes: Itaú Unibanco S.A..
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
Perguntas frequentes
Posso fazer o boletim pela internet? Na maioria dos estados, sim, pela delegacia eletrônica.
O boletim substitui o aviso ao banco? Não. O aviso ao banco deve ser feito diretamente e com protocolo.
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